Portaria MAPA nº 874 DE 15/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2025
Estabelece as regras e os procedimentos para avaliação zootécnica, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para a avaliação zootécnica, para a classificação da qualidade genética de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Os seguintes documentos devem ser apresentados para a classificação da qualidade genética de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, para fins de comercialização:
I - requerimento oficial junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Certificado de Registro Genealógico Definitivo ou Certificado de Controle de Genealogia Definitivo, emitido pela associação de criadores da raça, autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para execução do Serviço de Registro Genealógico, ou Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP, emitido por entidade promotora de prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária.
III - laudo de genotipagem de DNA, comprovando a qualificação de parentesco com seus genitores, devendo constar o perfil alélico dos animais envolvidos, realizados em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
IV - documento que comprove sua avaliação genética mais recente em programas de melhoramento, para cada raça ou composição racial.
§ 1º Para animais importados, de raças que não possuam associação de criadores autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, será aceito Certificado de Registro Genealógico Definitivo emitido pelo país de origem em substituição aos documentos descritos no inciso II do caput.
§ 2º Animais importados deverão apresentar avaliação genômica realizada no Brasil, quando houver.
§ 3º O laudo de genotipagem de DNA de que trata o inciso III admitirá as seguintes exceções:
I - poderão ser aceitas outras formas de comprovação de parentesco e perfil alélico, desde que previamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - para animais importados, poderá ser aceita qualificação de parentesco com seus genitores emitida por laboratório estrangeiro; e
III - no caso de animais em que um ou ambos os genitores já estejam mortos, não havendo material biológico para análise e, não sendo possível realizar a reconstituição de seu perfil alélico, poderá ser aceita declaração de morte emitida pela associação de criadores ou entidade promotora de prova zootécnica.
Art. 3º As avaliações zootécnicas dos reprodutores serão classificadas com base nas informações genéticas disponíveis, preferencialmente utilizando o índice de seleção final do programa de melhoramento genético, e receberão um selo de classificação genética, na forma desta Portaria.
§ 1º O selo de classificação e os resultados das avaliações genéticas dos reprodutores deverão ser inseridos em todos os materiais promocionais de publicidade e propaganda dos Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, associações, Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas, criadores, entre outros, com vistas à comercialização de sêmen.
§ 2º O selo referido no caput será concedido observando-se os seguintes parâmetros:
I - Selo Ouro: doadores qualificados entre os 10 % (dez por cento) superiores, ou deca 1, na última avaliação;
II - Selo Prata: doadores qualificados acima de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) superiores, ou decas 2 e 3, na última avaliação;
III - Selo Bronze: doadores qualificados acima de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento) superiores, ou decas 4 e 5, na última avaliação;
IV - Selo Vermelho: doadores abaixo da média, qualificados acima de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento), ou decas 6 a 10, na última avaliação;
V - Selo Branco: doadores que não possuem avaliação genética; e
VI - Selo Verde: doadores de raças brasileiras sob ameaça ou risco crítico de extinção, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, após a autorização referida no art. 10.
§ 3º O modelo do selo de classificação genética oficial que trata o caput obedecerá às especificações do Anexo.
§ 4º A divulgação mencionada no § 1º do caput deve conter, no mínimo, o nome do programa com base no qual a avaliação zootécnica foi emitida, a descrição do selo contendo a classificação, cor, além do percentil ou deca, e a data de emissão.
§ 5º Quando houver solicitação de avaliação zootécnica de reprodutores para raça que não possua a avaliação genética no Brasil, de acordo com o art. 2º, inciso IV, os animais receberão um Selo Branco até no máximo cinco anos da data de publicação desta portaria ou do reconhecimento da raça, após o qual será exigido o cumprimento do referido requisito.
§ 6º Avaliações genômicas poderão ser consideradas desde que estimadas utilizando informações de pedigree, desempenho próprio, progênie e inclusão dos valores moleculares preditos.
Art. 4º Para emissão do selo de classificação genética a reprodutores possuidores de CEIP com cinco anos ou mais de idade, será necessário apresentar informações de avaliação genética complementares e atualizadas com os dados da progênie destes animais.
Art. 5º Para a avaliação zootécnica de reprodutor oriundo de Transferência Nuclear, somente será aceita a comprovação de desempenho por meio de avaliação genética do próprio animal ou do animal de origem da transferência.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput somente será admitida desde que o animal oriundo da Transferência Nuclear ainda não tenha completado sete anos e as avaliações genéticas sejam baseadas em dados de descendentes.
Art. 6º A avaliação zootécnica com finalidade de comercialização terá a validade de dois anos, podendo, neste período, ser utilizada por qualquer Centro de Coleta e Processamento de Sêmen registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da classificação de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Após encerrado o prazo estabelecido no caput, para a comercialização do estoque de sêmen, o Centro de Coleta e Processamento de Sêmen deverá solicitar nova avaliação zootécnica para manter atualizada a classificação genética dos animais, conforme estabelecido no art. 3º.
Art. 7º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, as associações de criadores, as Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas e demais agentes, quando promoverem quaisquer materiais publicitários para a comercialização de sêmen, deverão divulgar os critérios adotados para a atribuição dos selos de classificação genética de que trata esta Portaria.
Art. 8º Para a inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com fim específico de colheita de sêmen para testes de progênie ou pesquisas, devem ser atendidas as exigências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º.
§ 1º Quando se tratar de inscrições para testes de progênie, deve ser apresentada declaração emitida pelo responsável pelo programa de melhoramento genético, informando que o reprodutor foi selecionado para participar do teste de progênie, bem como o número de doses necessárias para o teste.
§ 2º Quando se tratar de inscrições para pesquisa, deverá ser encaminhado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para avaliação, o resumo do projeto de pesquisa contendo, no mínimo:
I - o nome do responsável técnico pelo projeto;
II - os objetivos;
III - a metodologia;
IV - a relação de fazendas envolvidas; e
V - o número de doses necessárias à pesquisa.
§ 3º O número de doses a serem colhidas para a finalidade descrita no caput deverá constar no documento de autorização emitida.
§ 4º Para a finalidade descrita no caput, não se aplica a classificação genética mencionada no art. 3º.
Art. 9º Reprodutores que visem à inscrição em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com finalidade de colheita de sêmen para uso exclusivo no rebanho de seu proprietário estão dispensados da exigência estabelecida no inciso IV do art. 2º e da classificação genética de que trata o art. 3º.
Art. 10. A inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen para comercialização de sêmen, com objetivo de manutenção ou aumento do tamanho efetivo de grupamento genético sob ameaça ou risco crítico de extinção, ou a introgressão de alelos de interesse zootécnico, utilizando material importado ou não, que não possua documento de comprovação da identificação genealógica ou da quantificação do mérito genético, poderá ser autorizada após análise e aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Serão indeferidas as inscrições de reprodutores portadores de genes, haplótipos ou alelos deletérios.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato complementar com a lista de genes, haplótipos e alelos deletérios, com a finalidade de reduzir sua frequência nas raças ou grupamentos raciais identificados.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MODELO DO SELO DE CLASSIFICAÇÃO GENÉTICA
1. OURO: O círculo deve ser todo preenchido em cor amarela e os textos em fonte na cor preta.
2. PRATA: O círculo deve ser todo preenchido em cor cinza e os textos em fonte na cor preta.
3. BRONZE: O círculo deve ser todo preenchido em cor marrom e os textos em fonte na cor preta.
4. VERMELHO: O círculo deve ser todo preenchido em cor vermelha e os textos em fonte na cor preta.
5. BRANCO: O círculo deve ser todo preenchido em cor branca e os textos em fonte na cor preta.
6. VERDE: O círculo deve ser todo preenchido em cor verde e os textos na cor preta.