Portaria MIN nº 873 de 22/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2011
Institui a Unidade de Gerenciamento de Programas, denominada UGP - MI, com a finalidade de planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar as ações dos Programas de Empréstimo de Organismos Internacionais sob a responsabilidade do Ministério da Integração, em especial do Programa INTERÁGUAS.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal , e considerando o Acordo de Empréstimo nº 8.074-BR, firmado entre os Ministérios da Integração Nacional - MI, das Cidades - Mcid e do Meio Ambiente - MMA, a Agência Nacional de Águas - ANA e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
Resolve:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério da Integração Nacional - MI, a Unidade de Gerenciamento de Programas, denominada UGP - MI, sob supervisão da Secretaria Executiva.
Art. 2º A Unidade de Gerenciamento de Programas contará com uma Coordenação Geral, composta de:
I - uma Coordenação Administrativa; e
II - uma Coordenação Técnica.
Parágrafo único. O Coordenador Geral, o Coordenador Administrativo e o Coordenador Técnico serão designados e nomeados pelo Secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional.
Art. 3º A UGP-MI terá a finalidade de planejar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar as ações dos Programas de Empréstimo de Organismos Internacionais sob a responsabilidade do MI, em especial do Programa INTERÁGUAS, e terá as seguintes competências:
I - executar a programação prevista para implementação dos Projetos consoante às normas e procedimentos estabelecidos nos Acordos de Empréstimo firmados entre o Ministério da Integração Nacional e os Organismos Internacionais, financiadores e de cooperação, e as demais normas e legislação aplicáveis a essa execução;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e monitorar a execução das ações desenvolvidas no âmbito de cada Projeto, promovendo a integração entre as diferentes áreas técnicas, de modo a conciliar os cronogramas físico e financeiro e assegurar o cumprimento dos prazos previstos;
III - apoiar os órgãos técnicos na elaboração, revisão e execução de seus Projetos, observando a metodologia apresentada pelos Organismos Internacionais, financiadores e de cooperação;
IV - fazer gestão junto aos Organismos Internacionais, financiadores e de cooperação, de forma a promover o necessário ajustamento das ações definidas para os Projetos e a sua respectiva aprovação, consoante os interesses da administração pública;
V - coordenar, acompanhar e orientar os planos de trabalho dos órgãos técnicos do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas, relativos à execução dos seus respectivos Projetos;
VI - elaborar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas, e apresentar aos Organismos Internacionais, financiadores e de cooperação, a programação para execução dos Projetos, de acordo com a periodicidade preestabelecida;
VII - representar, por intermédio de servidores ou funcionários designados para tal fim, o Ministério da Integração Nacional nos atos relacionados à execução dos Projetos, junto ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério das Cidades e aos Organismos Internacionais, financiadores e de cooperação;
VIII - preparar, consolidar, apresentar e divulgar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Integração Nacional e de suas entidades vinculadas, aos Organismos Internacionais, financiadores e de cooperação, os relatórios de acompanhamento e prestação de contas dos Projetos, de acordo com a periodicidade prevista;
IX - adotar as providências devidas quanto aos registros contábeis, patrimoniais e financeiros, bem como quanto à elaboração dos correspondentes relatórios operacionais e gerenciais relacionados, a serem organizados com o apoio e a execução das áreas técnicas responsáveis e competentes no âmbito do Ministério da Integração Nacional;
X - acompanhar e auxiliar no desenvolvimento de trabalhos de controle e de auditoria;
XI - gerir os recursos dos Projetos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como seu efetivo desembolso à conta de empréstimos, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;
XII - assegurar a execução, de acordo com a legislação aplicável, de todos os procedimentos necessários para viabilizar as aquisições e as contratações previstas nos Projetos;
XIII - zelar pela qualidade dos produtos, bens e serviços adquiridos ou contratados com recursos dos Projetos;
XIV - promover a ampla divulgação dos Projetos, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Integração Nacional e entidades vinculadas, bem como de todas as normas, procedimentos, diretrizes e recomendações relacionadas aos Projetos.
XV - assessorar e informar o Secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional sobre os assuntos e matérias relacionados aos Projetos.
Parágrafo único. As especificações, contratações e execuções técnicas, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, serão exercidas pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica, pela Secretaria Nacional de Irrigação e pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, cabendo à UGP a coordenação, a consolidação, o monitoramento e a avaliação dos trabalhos e projetos das áreas técnicas.
Art. 4º São atribuições do Coordenador Geral da UGP:
I - assessorar o Secretário Executivo em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos aos projetos;
II - promover a articulação entre as áreas técnicas das unidades do Ministério da Integração Nacional e suas entidades vinculadas;
III - coordenar, planejar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua direção;
IV - submeter, às coordenações técnica e administrativa, as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas nos projetos, em consonância com as orientações dos organismos internacionais, financiadores e de cooperação;
V - encaminhar, para apreciação das unidades técnica e administrativa, propostas e reformulações relacionadas aos acordos de empréstimo;
VI - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e as programações trimestrais de gastos;
VII - articular com organismos internacionais, financiadores e de cooperação, e órgãos federais;
VIII - submeter, às unidades técnica e administrativa, os documentos relativos à execução dos projetos;
IX - orientar tecnicamente as unidades dos projetos, no que diz respeito à elaboração de planos, programações e relatórios;
X - articular com as coordenações técnica e administrativa na elaboração de planos, programações e relatórios.
Art. 5º São atribuições do Coordenador Administrativo:
I - executar a Programação Orçamentária e Financeira;
II - coordenar o processo de aquisições e contratações; e
III - coordenar o processo de formalização, acompanhamento e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres.
Art. 6º São atribuições do Coordenador Técnico:
I - supervisionar, acompanhar e apoiar as ações relacionadas a contratos e execução de todas as atividades inerentes à adequada implantação de estudos e projetos financiados pelos programas, realizadas pela Comissão Especial de Licitações e pelas áreas técnicas;
II - coordenar a implementação, o acompanhamento e a manutenção dos projetos de fortalecimento institucional no âmbito do Ministério da Integração Nacional;
III - prover os controles sobre a vigência, a qualidade e a natureza dos serviços contratados, em parceria com a área de aquisições e licitações;
IV - articular com as áreas técnicas das unidades e entidades vinculadas do Ministério da Integração Nacional; e
V - gerenciar os projetos de cooperação técnica nacional ou internacional.
Art. 8º O Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional definirá uma Comissão Especial de Licitações para fins de atendimento às demandas dos projetos de que se trata.
Art. 9º Com a autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional poderão ser utilizados recursos do INTERÁGUAS na contratação de consultoria para realizar tarefas eventuais, especialmente estudos, levantamentos e pesquisas, nas áreas julgadas necessárias ao desenvolvimento e à execução dos respectivos projetos.
Art. 10. A Secretaria Executiva, a Consultoria Jurídica, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica, a Secretaria Nacional de Irrigação e a Secretaria Nacional de Defesa Civil prestarão apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das tarefas afetas à UGP.
Art. 11. A Secretaria Executiva informará ao Gabinete do Ministro sobre as atividades e os respectivos encaminhamentos da UGP.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO