Portaria MEC nº 873 de 01/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010

Aprova a Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade para o exercício de 2011.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução nº 4, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , para vigência no exercício de 2010.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2009

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , em reunião realizada aos trinta dias do mês de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2011:

I - creche em tempo integral:

a) pública: 1,20;

b) conveniada: 1,10;

II - pré-escola em tempo integral: 1,30;

III - creche em tempo parcial:

a) pública: 0,80;

b) conveniada: 0,80;

IV - pré-escola em tempo parcial: 1,00;

V - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;

VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;

VII - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;

VIII - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;

IX - ensino fundamental em tempo integral: 1,30;

X - ensino médio urbano: 1,20;

XI - ensino médio no campo: 1,25;

XII - ensino médio em tempo integral: 1,30;

XIII - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;

XIV - educação especial: 1,20;

XV - educação indígena e quilombola: 1,20;

XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;

XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A COMISSÃO