Portaria MEC nº 873 de 01/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010
Aprova a Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade para o exercício de 2011.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução nº 4, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , para vigência no exercício de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOCOMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2009
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , em reunião realizada aos trinta dias do mês de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2011:
I - creche em tempo integral:
a) pública: 1,20;
b) conveniada: 1,10;
II - pré-escola em tempo integral: 1,30;
III - creche em tempo parcial:
a) pública: 0,80;
b) conveniada: 0,80;
IV - pré-escola em tempo parcial: 1,00;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
IX - ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
X - ensino médio urbano: 1,20;
XI - ensino médio no campo: 1,25;
XII - ensino médio em tempo integral: 1,30;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30;
XIV - educação especial: 1,20;
XV - educação indígena e quilombola: 1,20;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A COMISSÃO