Portaria SES nº 872 DE 30/06/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 jul 2022

Institui o Programa Estadual de Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária do Estado do Maranhão - PREISSAN/MA.

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições e prerrogativas legais de suas funções, com fundamento nos incisos I e IV, do art. 69, da Constituição do Estado do Maranhão e,

Considerando o direito à saúde, nos termos dos artigos 196 e 197, da Constituição Federal de 1988, materializado na Lei nº 8.080/1990;

Considerando que o art. 6º, inciso I, "a", da Lei nº 8.080/1990, faz constar a vigilância sanitária como ação do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Código de Saúde do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 039/1998), a Lei Federal nº 11.326/2006, a Lei Federal nº 6.630/1976, o Decreto Federal nº 8.077/2013;

Considerando a necessidade de expansão das ações da Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária, de modo a contemplar os produtores e fornecedores dos setores do empreendimento familiar rural, microempreendedor individual e economia solidária, gerando maior segurança do produto do trabalho destes empreendedores; e,

Considerando a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 49, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário.

Resolve

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária, o Programa Estadual para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária do Maranhão - PREISSAN/MA.

Art. 2º O PREISSAN/MA tem como objetivo geral promover e apoiar a implementação de iniciativas direcionadas à inclusão produtiva com segurança sanitária, por meio da adoção de práticas voltadas à regularização e à qualificação dos processos produtivos desenvolvidos por microempreendedores individuais (MEI), empreendimentos familiares rurais (EFR) e empreendimentos econômicos solidários (EES).

Art. 3º São objetivos específicos do PREISSAN/MA:

I - Aperfeiçoar o trabalho realizado pela Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária junto aos microempreendedores individuais, empreendimentos familiares rurais e empreendimentos econômicos solidários, contribuindo com a melhoria das condições sanitárias dos produtos e serviços ofertados por esses atores;

II - Simplificar e racionalizar processos de formalização das atividades desses empreendimentos junto à vigilância sanitária, desburocratizando o processo de início e de encerramento das atividades econômicas sujeitas à regulação sanitária;

III - Produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre boas práticas de fabricação, produção agrícola e prestação de serviços relacionados à vigilância sanitária, junto aos empreendedores que fazem parte do escopo de atuação desse Programa, protegendo a produção artesanal e considerando os costumes, hábitos e conhecimentos das comunidades tradicionais;

IV - Estimular e promover a articulação entre os setores de interesse, no intuito de atingir os objetivos comuns da regularização sanitária
com desenvolvimento econômico inclusivo, evitando duplicidade de exigências;

V - Articular e monitorar a implementação das Políticas Públicas de Inclusão Produtiva para a Segurança Sanitária nos municípios maranhenses.

Art. 4º Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Microempreendedor individual, conforme definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;

II - Empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário, até o limite definido pelo inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - Empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário, até o limite definido pelo inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - Gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas, recursos na avaliação e controle de risco e eventos que afetam a segurança, a saúde humana e o meio ambiente.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária, o Comitê Estadual do Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária do Maranhão - CEISSAN/MA, instância colegiada, de caráter deliberativo, com a finalidade de promover ações que visam atingir os objetivos do programa.

Art. 6º Compete ao CEISSAN/MA:

I - Elaborar seu Regimento Interno e Plano de Trabalho Anual, validá-los junto à Superintendência de Vigilância Sanitária (SUVISA/MA) e divulgá-los junto às instâncias de gestão da Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária, órgãos e entidades constituintes, propondo alterações quando estas forem necessárias ao aprimoramento dos processos de trabalho;

II - Sugerir, incentivar e difundir ações que contribuam com a implementação da RDC nº 49/2013, ou com qualquer outra norma que venha substituí-la ou complementá-la, com políticas públicas e o aprimoramento da atuação da Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária, relacionadas às atividades dos microempreendedores individuais, empreendimentos familiares rurais e empreendimentos econômicos solidários.

III - Propor projetos de capacitação que desenvolvam competências e ações voltadas à implementação da RDC nº 49/2013 no âmbito estadual, regional e municipal;

IV - Incentivar a criação de comitês municipais do PREISSAN/MA, com participação da sociedade civil organizada e instituições públicas a nível regional/municipal;

V - Recomendar estudos e pesquisas relacionados à inclusão produtiva com segurança sanitária e suas interfaces com a Política Estadual de Vigilância em Saúde e Atenção Primária;

VI - Avaliar e monitorar periodicamente as ações do PREISSAN/MA.

Parágrafo único. A atuação dos comitês municipais de que trata o inciso IV, do artigo 6º, deverá ocorrer de forma articulada com o CEISSAN/MA.

Art. 7º O CEISSAN/MA é composto por representantes, titulares e suplentes, das entidades da sociedade civil organizada e instituições públicas a nível estadual, quais sejam:

I - Secretaria de Estado da Saúde - SUVISA/SES;

II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA

V - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED;

VI - Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES

VII - Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF

IX - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP;

X - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC;

XI - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XII - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social - SEDES;

XIII - Secretária de Fazenda Estadual - SEFAZ;

XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

XVI - Associação Comunitária de Educação, Saúde e Agricultura - ACESA;

XVII - Associação das Comunidades Negras, Rurais e Quilombolas do Maranhão - ACONERUQ;

XVIII - Associação em Áreas de Assentamentos no Estado do Maranhão - ASSEMA;

XIX - Associação Agroecológica Tijupá;

XXI - Cáritas Brasileiras Regional do Brasil;

XXII - Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Maranhão - FETAEMA;

XXIII - Fórum Estadual da Economia Solidária;

XXIV - Instituto Sociedade, População e Natureza - ISPN;

XXV - Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu - MIQCB;

XXVI - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Familiar - UNICAFES ESTADUAL.

§ 1º O CEISSAN/MA será coordenado pela SUVISA, com apoio executivo do Núcleo de Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária.

§ 2º Os membros da sociedade civil deverão ser indicados à SUVISA/MA, por entidades cujas atividades estejam relacionadas aos objetivos do programa e/ou se enquadrem no escopo de seu público alvo, contemplando organizações com representação da diversidade sociocultural do Estado do Maranhão e a representação da sociedade civil previstas nos incisos XVI ao XXVI.

§ 3º A indicação das Entidades a integrarem o CEISSAN/MA será feita à SUVISA, buscando a representação equilibrada entre os segmentos;

§ 4º O CEISSAN/MA poderá convocar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário, para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.

§ 5º O mandato das entidades representativas da sociedade civil de que trata essa Portaria, será de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º O CEISSAN/MA poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas, quando entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º As funções dos representantes do CEISSAN/MA não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES

Secretário de Estado da Saúde

REGIMENTO