Portaria SEEC nº 871 DE 29/10/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 out 2025

Altera a Portaria SEF Nº 45/2023, que institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 7 , de 7 de abril de 2022, com alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEFs 34, de 6 de dezembro de 2024 e 25, de 3 de outubro de 2025,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, no âmbito do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos seguintes documentos:

.....

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput a partir de 1º de novembro de 2025.

§ 3-A. Por opção do contribuinte, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:

I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, no Distrito Federal;

II - emitam, posteriormente, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS - e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS;

III - sejam atendidas as condições fixadas em ato do Subsecretário da Receita.

§ 3-B. A proporção mínima estabelecida no inciso I do § 3º-A poderá, alternativamente, ser calculada em relação ao grupo econômico do contribuinte.

§ 4º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22." (NR)

....." (NR)

"Art. 17. Nas hipóteses de estorno de débito, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom (especificar série, número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.

§ 2º Os procedimentos dos incisos I e II não se aplicam ao contribuinte que se apropriar de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico." (NR).

"Art. 19. .....

.....

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando a NFCom for emitida apenas pelo prestador de serviço que efetuar a cobrança conjunta, o prestador do serviço cuja cobrança seja efetuada por terceiro deverá:

a) declarar o imposto devido diretamente na escrituração fiscal, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitir os documentos fiscais eletrônicos correspondentes, em até 90 dias do início da obrigatoriedade, e efetuar o estorno do imposto diretamente na escrituração fiscal, por meio de ajuste a crédito.

II - quando a NFCom for utilizada apenas pelo prestador do serviço cuja cobrança seja efetuada por terceiro, fica dispensada a emissão do documento fiscal eletrônico, hipótese em que ambos os prestadores deverão emitir a NFSC ou a NFST, conforme o caso, nos termos do Convênio ICMS 115/03 ." (AC

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO