Portaria SEFAZ nº 871 de 22/04/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 abr 1997
Estabelece prazos de duração e de fruição do benefício de carência, para pagamento do ICMS, concedido à empresa que especifica e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual;
Considerando as disposições da Resolução nº 02/96, aprovada pelo Conselho de desenvolvimento Industrial - C.D.I., em 21 de março de 1996;
Considerando, também, o constante do Art. 39, do Decreto nº 15.970, que atualizou o Regulamento da Lei no 3.140/91, alterada pelas Leis nºs 3.377/93, 3.590/94, 3.674/95 e 3.680/95,
RESOLVE:
Art. 1º Os incentivos e estímulos, decorrentes do apoio fiscal, concedido à empresa NUTRISA INDUSTRIAL S. A ., por conduto da Resolução nº 02/96, do Conselho de Desenvolvimento Industrial - C.D.I., observadas as disposições da Lei nº 3.140/91 e alterações supervenientes, assim como as normas de regulamentação, aprovadas pelo Decreto nº 13.950, de 17 de novembro de 1.993, e atualizadas pelo Decreto nº 13.950/96, constituirão em :
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as entradas de bens de capital, adquiridos em outras Unidades Federativas (Diferencial de Alíquota) ou importadas do exterior;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as entradas de matérias primas, insumos, materiais secundários e de embalagens, importadas do exterior, para emprego no processo de industrialização;
III - carência para pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de produtos industrializados pela beneficiária, inclusive, somente nas operações internas, o valor correspondente ao imposto devido como contribuinte substituto.
§ 1 - º - Os incentivos e os estímulos, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, obedecerão aos seguintes prazos :
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, a que se refere o inciso I e II, do "caput" deste artigo considerar-se-á encerrado:
a) no momento em que, por qualquer motivo, ocorrer a desincorporação do bem de capital do ativo fixo da beneficiária;
b) no momento em que ocorrer a saída do produto, resultante do emprego da matéria prima, e demais materiais, referidos no inciso III do "caput" deste artigo, independentemente da respectiva destinação e/ou tratamento tributário dispensado às correspondentes operações de saídas.
II - o prazo de carência, a que se refere o inciso III, do "caput" deste mesmo artigo, será de 10 (dez) anos, em que o valor do ICMS, devido mensalmente, inclusive o decorrente da substituição tributária nas operações internas, será pago com a mesma carência, e a fruição do respectivo benefício será, igualmente, de 10 (dez) anos, observadas as disposições do art. 2o da Resolução no 02/96 do CDI.
§ 2º - Os prazos de duração e de fruição do benefício de carência, a que se refere o inciso III, do "caput" deste artigo, começarão a fluir a partir da data em que a beneficiária iniciar a comercialização dos produtos industrializados de sua lavra.
§ 3º - Implementadas as condições previstas nas alíneas "a" e "b", do § 1o, deste artigo, a apuração do valor do imposto diferido e o respectivo recolhimento serão efetivados em conformidade com as disposições do Decreto nº 14.000/93 (Regulamento do ICMS).
§ 4º - Esgotados os prazos de duração e de fruição dos incentivos e estímulos, de que cuida esta Portaria, estabelecidos nos termos dos incisos do § 1o, deste artigo, se, porventura, a conta-corrente fiscal apresentar saldo credor do ICMS, em favor da beneficiária, o valor correspondente não implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza para o Tesouro do Estado.
Art. 2º Os benefícios de que trata o art. 1o desta Portaria, não se aplicam as operações de abate de gado, bem como a comercialização de produtos não industrializados resultantes do aludido abate.
Art. 3º As disposições desta Portaria não desobrigam a empresa beneficiária de, durante os períodos de duração e de fruição dos incentivos e estímulos fiscais concedidos, proceder, mensalmente, o registro das operações que realizar e, inclusive, a apuração do saldo devedor ou credor do ICMS.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário, 22 de abril de 1997.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda