Portaria MCT nº 870 de 21/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2006

Institui a Rede Nacional de Fusão, como um dos elementos do Programa de Energia Nuclear, no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º instituir a Rede Nacional de Fusão, como um dos elementos do Programa de Energia Nuclear, no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, que se regerá pelas normas da presente Portaria.

Art. 2º A Rede Nacional de Fusão tem por objetivos promover o avanço científico-tecnológico da fusão nuclear controlada no país, coordenando as atividades dos grupos atuantes nesta área. A Rede tem como finalidade consolidar e ampliar a pesquisa e o desenvolvimento em fusão nuclear, permitindo estabelecer a capacitação científica e técnica necessária para adotar esta fonte de energia primária na matriz energética do país, caso esta opção venha a se mostrar economicamente atrativa no futuro.

Art. 3º A Rede Nacional de Fusão terá como órgão de coordenação central a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e contará para isso com um Comitê Técnico-Científico (CTC) e um Comitê Supervisor (CS).

Art. 4º A Rede Nacional de Fusão será formada por pesquisadores de instituições associadas, que desenvolvem pesquisas e projetos na área da fusão nuclear controlada, a critério do CTC. As instituições associadas deverão firmar Acordo de Cooperação com a RNF a fim de garantir apoio e "objetivar o desenvolvimento científico e tecnológico da área de fusão nuclear".

Art. 5º A Rede Nacional de Fusão terá a duração de seis anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por mais quatro anos, por decisão do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Rede Nacional de Fusão será avaliada a cada dois anos por Comissões independentes, compostas por especialistas da área, designada pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e que a ele se reportará de forma conclusiva sobre seus resultados e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre lhe dar continuidade.

Art. 6º A Rede Nacional de Fusão será financiada por meio de verbas captadas junto aos órgãos de fomento federais e estaduais.

O MCT lançará, anualmente, na medida das disponibilidades orçamentárias, editais de chamada de projetos sob supervisão do Comitê Técnico-Científico da Rede Nacional de Fusão.

Parágrafo único. O financiamento por parte do MCT não implicará em qualquer interferência com os meios de fomento já existentes, que por sua vez deverão ser informados ao CTC e poderão ser levados em conta na concessão de verbas através de editais específicos do MCT para a RFN.

Art. 7º O Comitê Técnico-Científico será presidido pelo Presidente da CNEN, e será composto por seis pesquisadores titulares mais dois suplentes, todos com atuação reconhecida na área de fusão nuclear e nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O Presidente do CTC será assessorado por um dos pesquisadores, com a função de Secretário Executivo da RNF, a ser escolhido pelo Sr Ministro numa lista tríplice apresentada pelos seis pesquisadores membros do CTC.

§ 2º O mandato dos membros mencionados nos incisos I será de três anos, passível de apenas 1 renovação.

§ 3º O Comitê Técnico-Científico se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.

§ 4º O Comitê Técnico-Científico será secretariado por servidor da CNEN designado por seu Presidente.

§ 5º Na escolha dos pesquisadores, será levada em conta a situação dos grupos de pesquisa na área de fusão ao qual estes pertençam.

Art. 8º Ao Comitê Técnico-Científico compete:

I - propor ao CS políticas, diretrizes e prioridades visando à integração das atividades de pesquisa e desenvolvimento em fusão nuclear controlada no país;

II - assessorar o MCT e o Governo nas questões relativas ao desenvolvimento dos reatores de fusão nuclear controlada, e na inserção do esforço brasileiro em programas internacionais;

III - analisar e aprovar projetos de pesquisa e desenvolvimento submetidos pelos órgãos e entidades associados para execução no âmbito da Rede Nacional de Fusão, que por sua vez deverão ser submetidos ao CS;

IV - propor ao CS ações para provimento de recursos humanos da Rede Nacional de Fusão, inclusive quotas de bolsas a serem encaminhadas ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outras agências de fomento;

V - Organizar Cursos e Workshops com o objetivo de difundir o andamento e resultados obtidos pelos pesquisadores da RNF entre seus membros e a comunidade científica.

VI - deliberar, quando for o caso, sobre questões omissas nesta Portaria, pertinentes à execução de ações da Rede Nacional de Fusão.

Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico deliberará, com a presença de seu Presidente, com quorum não inferior a dois terços de seus membros.

Art. 9º O Comitê supervisor será presidido pelo Ministro de Ciência e Tecnologia ou por representante por ele indicado e seus membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição inicial:

I - o Presidente da CNEN;

II - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisa ou seu representante;

III - um representante convidados dos demais órgãos de fomento, cabendo a escolha do órgão ao Ministro de C&T;

IV - dois pesquisadores de renome na área científica ou tecnológica, não necessariamente da área de fusão, a serem indicados pelo Ministro de Ciência e Tecnologia.

§ 1º O mandato dos membros mencionados nos incisos I será de três anos, passível de apenas uma renovação.

§ 2º O Comitê Técnico-Científico se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 3º O Comitê Técnico-Científico será secretariado por servidor do MCT designado por seu Presidente.

Art. 10. Ao Comitê Supervisor compete:

I - analisar e aprovar projetos de pesquisa e desenvolvimento submetidos pelo CTC para execução no âmbito da Rede Nacional de Fusão, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc;

II - acompanhar e avaliar periodicamente, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc, a execução dos projetos aprovados pela Rede Nacional de Fusão assim como o funcionamento da mesma;

III - apreciar propostas de ações, inclusive as apresentadas pelo CTC, no sentido de provimento de recursos humanos à Rede Nacional de Fusão, inclusive sobre quotas de bolsas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a serem encaminhadas ao MCT e outras agências de fomento;

IV - acompanhar e avaliar anualmente a alocação dos recursos e bolsas disponibilizados pelo MCT, suas agências e outros órgãos de fomento, através da Rede Nacional de Fusão, aos órgãos e entidades associados.

Art. 11. Os pesquisadores da Rede Nacional de Fusão reunir-se-ão, na ocasião dos Encontros Brasileiros de Física de Plasma promovidos pela Sociedade Brasileira de Física, para uma apresentação de relatórios e de trabalhos realizados e uma ampla discussão dos objetivos, meios e resultados da Rede Nacional de Fusão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE