Portaria CASACIV nº 87 DE 20/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Altera a Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a realização de eventos públicos e privados, de pequeno porte, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando as regras contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021;

Resolve

Art. 1º Os §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º, da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Estão enquadrados nesta Portaria, em atendimento ao Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, as reuniões e eventos de pequeno porte, a exemplo de reuniões, festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, solenidades, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços, com limite de público, nos períodos assim definidos:

§ 2º O quantitativo de convidados disposto no § 1º deve obedecer, a fim de evitar aglomeração, ao dimensionamento de 4m² (quatro metros quadrados) quanto ao distanciamento entre pessoas, bem como a distância de 02 (dois) metros entre as mesas.

§ 3º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.

§ 4º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021." (NR).

Art. 2º O § 1º, do art. 1º, da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso IV, que terá a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

IV - a partir de 20 de julho de 2021, o limite máximo autorizado é de 200 (duzentas) pessoas por evento, em ambientes fechados, e de 400 (quatrocentas) pessoas por evento, em ambientes abertos e ventilados." (AC)

Art. 3º O caput do art. 3º, da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021." (NR).

Art. 4º O subitem 2.2, do Anexo I, da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2 Atentar à necessidade de distanciamento social, evitando-se aglomeração. Organizar o espaço respeitando o dimensionamento de 4m² (quatro metros quadrados) quanto ao distanciamento entre pessoas, bem como a distância de 02 (dois) metros entre as mesas." (NR).

Art. 5º O subitem 2.10, do Anexo I, da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.10 Realizar apenas um evento por dia em cada local, com higienização de todo o ambiente conforme Protocolos Sanitários constantes do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, da Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria." (NR).

Art. 6º A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 7º O Secretário-Chefe da Casa Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação desta Portaria, o texto consolidado da Portaria nº 055, de 17 de agosto de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 20 DE JULHO DE 2021.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil