Portaria ETUFOR nº 87 DE 26/12/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 25 jan 2019

Dispõe sobre critérios de utilização e fiscalização das carteiras estudantis e dos cartões da gratuidade para pessoas com deficiência (PcDs) e dos cartões de gratuidades infantis (Bilhetinho) no Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano de Fortaleza.

O Diretor Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, órgão gestor de Transporte Público Coletivo e individual de Passageiros, consoante a Lei nº 7.481 de 23.12.1993 e o Decreto n º 10.109 de 02.06.1997, que lhe delegou competência para o planejamento, supervisão, fiscalização, operação e execução da política do referido serviço, no âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32. III, do Estatuto Social, publicado em 02.03.1994.

Considerando o processo de concessão da meia passagem estudantil contemplada no artigo 234 da Lei Orgânica do Município e Fortaleza, bem como artigo 65 da Lei nº 7.163 de 30 de junho de 1992.

Considerando o processo de concessão dos cartões da gratuidade com critérios socioeconômicos para pessoas com deficiência (PcDs) contemplado na Lei Municipal nº 0057 de 18 de julho de 2008 e no Decreto Municipal nº 12.540, de 29 de maio de 2009.

Considerando que compete à entidade gestora dos transportes coletivos regulamentar e fiscalizar a utilização das carteiras estudantis e dos cartões da gratuidade para pessoas com deficiência (PcDs),

Resolve:

Art. 1º Todos os procedimentos referentes aos critérios de utilização e fiscalização das carteiras estudantis e dos cartões da gratuidade para pessoas com deficiência (PcDs) no Serviço de Transporte Público Coletivo de Fortaleza serão regulamentados por esta Portaria.

Art. 2º Os procedimentos mencionados no Artigo 1º abrangem as seguintes demandas:

I - Fixação de critérios de utilização pelos legítimos usuários das carteiras estudantis com o respectivo pagamento da tarifa estudantil cobrada no transporte público coletivo municipal e fixação dos critérios de utilização dos cartões da gratuidade para pessoas com deficiência (PcDs) pelos legítimos usuários no citado modal.

II - Aplicação de sanções nos casos de utilização indevida das carteiras estudantis e dos cartões da gratuidade para pessoas com deficiência (PcDs) por seus beneficiários.

Art. 3º A tarifa estudantil e/ou a gratuidade para PcDs serão viabilizadas por meio de documento padrão válido, de uso pessoal e intransferível, o qual será devidamente apresentado no validador dos coletivos do Sistema de Transporte Público Coletivo de Fortaleza pelo usuário e/ou acompanhante no caso do cartão da gratuidade.

Art. 4º Os estudantes que desejarem adquirir a carteira estudantil para garantir a meia passagem em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, deverão solicitar o referido documento, realizar o cadastro biométrico nas unidades de atendimento disponíveis para este fim e a confirmação de matrícula pela instituição de ensino.

Art. 5º Os requerentes que desejarem adquirir o cartão da gratuidade para garantir o benefício em conformidade com a Lei Municipal nº 0057 e o Decreto Municipal nº 12.540,deverão solicitar o referido documento junto à Etufor, apresentar a documentação solicitada e realizar o cadastro biométrico no local indicado pelo órgão.

Art. 6º A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas da Carteira Estudantil ou do cartão da gratuidade para PcDs, por meio de apuração analítica através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer instrumento de fiscalização, inclusive daquelas que decorrem do poder de polícia, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas aplicadas pelo órgão gestor:

I - Suspensão do Benefício, na primeira ocorrência, até que seu titular ou representante legal, no caso do cartão da gratuidade para PcDs, compareça à sede do Órgão Gestor dos Transportes no Município e solicite o desbloqueio.

II - Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de suspensão do benefício por 3 (três) meses, dobrando o período de suspensão a cada nova ocorrência.

§ 1º Caso o constante no caput ocorra com usuário do cartão da gratuidade para PcDs, as sanções descritas nos itens I e II se darão sem prejuízo dos itens III e IV do artigo 18 e do artigo 28 do Decreto Municipal nº 12540.

§ 2º O desbloqueio da Carteira Estudantil ou do cartão da gratuidade para PcDs exigirá que seu titular ou representante legal, no caso do segundo documento aqui citado, se dirija à sede do Órgão Gestor dos Transportes do Município e protocole a solicitação de liberação correspondente.

§ 3º A aplicação dessas sanções administrativas não violará o direito de locomoção do usuário, que poderá utilizar o serviço de transporte público por outros meios de pagamento da tarifa pública, seja através de crédito eletrônico de outros cartões utilizáveis no referido serviço, seja através de moeda corrente.

Art. 7º Os cartões infantis (Bilhetinhos) concedidos conforme previsto na Lei Municipal nº 8.237/1998 e na Lei Municipal 8.307/1999 também estão sujeitos à fiscalização e sanções de que dispõe esta Portaria.

Art. 8º As fraudes que forem constadas pelo SINDIONIBUS deverão ser informadas ao Órgão Gestor dos Transportes do Município juntamente com a documentação comprobatória para que a ETUFOR aprove o bloqueio do respectivo cartão.

Parágrafo único. O bloqueio dos cartões de que trata esta portaria só poderá ocorrer após a devida deliberação pela ETUFOR.

Art. 9º As penalidades administrativas de que trata o artigo 5º não isentam o infrator ou seu eventual acompanhante, no caso do usuário do cartão da gratuidade para PcDs, das consequências previstas no Código Penal.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

José do Carmo Gondim - DIRETOR PRESIDENTE DA ETUFOR.