Portaria SEF nº 87 de 11/07/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jul 2011

Dispõe sobre o cumprimento da obrigação acessória a que se refere a alínea "b" do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigação acessória pelos substitutos tributários a que se refere a alínea "b" do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 1º, relativamente aos serviços de comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverão encaminhar, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, por meio do endereço eletrônico nucel@fazenda.df.gov.br, a Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação - DRICMS/SECOM, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO do Distrito Federal, desde que disponibilizem as informações constantes da DRICMS/SECOM, em campo próprio, nos referidos sistemas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

ANEXO ÚNICO