Portaria INMETRO nº 87 de 19/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010

Determina que os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros), serão somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos.

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 128 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;

Considerando a publicação da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006, que regula o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, que vincula a norma ABNT NBR 15216 - Armazenagem de combustíveis - Controle da qualidade na armazenagem, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, a esse exercício da atividade;

Considerando os procedimentos de segurança aplicados para se evitar a contaminação entre produtos perigosos que serão estabelecidos na norma ABNT NBR 15216;

Considerando o item 5.11 (Restrições) dos Regulamentos Técnicos da Qualidade - RTQ 7i e 7c, aprovados pela Portaria Inmetro nº 091/2009 e, o Anexo A - item 1 [Preenchimento - Campo 24 - notab) ] e capítulo 2 [Condições Gerais - item 2.5 (Observações) ] do Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ - Instrução para preenchimento de registros de inspeção (área de produtos perigosos), aprovado pela Portaria Inmetro nº 172/2008, que estabelecem que os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27C e 27G somente podem ser transportados em tanques dedicados exclusivamente para cada um destes grupos, exceto os produtos dos grupos 7D e 27C, que podem utilizar um mesmo tanque de carga;

Considerando as manifestações de entidades de classe e de transportadores rodoviários de combustíveis de aviação, quanto às dificuldades operacionais apresentadas no transporte desses combustíveis em tanques dedicados;

Considerando a necessidade de ajustes do item 5.11 (Restrições) dos RTQ 7i e 7c e, do Anexo A - item 1 [Preenchimento - Campo 24 - notab) ] e capítulo 2 [Condições Gerais - item 2.5 (Observações) ] do RTQ - Instrução para preenchimento de registros de inspeção (área de produtos perigosos), resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros), serão somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos.

Parágrafo único. No transporte de produtos perigosos dos grupos 7D e 27C poderá ser utilizado um mesmo tanque de carga.

Art. 2º Determinar que os tanques de carga que transportam produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C poderão também transportar produtos perigosos dos grupos 2D ou 2E, assim como os tanques de carga que transportam produtos perigosos do grupo 2D poderão transportar produtos perigosos do grupo 2E e vice-versa, desde que, quando da troca dos grupos para transporte de produtos perigosos do grupo 2D ou 2E, deverão ser realizados os procedimentos de segurança relativos à troca de produtos estabelecidos na norma ABNT NBR 15216, e serem realizadas as inspeções periódicas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Inmetro ou por representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I).

§ 1º Quando do retorno ao uso dos tanques de carga para o transporte de produtos perigosos dos grupos 2A, 2B e 2C, deverá ser realizada as suas descontaminações, por empresas descontaminadoras registradas no Inmetro, e serem realizadas as inspeções periódicas.

§ 2º Os tanques de carga utilizados no transporte de produtos perigosos dos grupos 2D e 2E deverão ser construídos em aço inoxidável, alumínio ou aço-carbono revestido internamente em epóxi, e possuir drenos conforme estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

Art. 3º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA