Portaria MCT nº 87 de 25/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2005

Dispõe sobre a aprovação do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI de titularidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e concede os incentivos fiscais que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 277, de 09.05.2007, DOU 11.05.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, caput, e 30 do Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, as alterações da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI de titularidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 33.000.167/0819-42, de acordo com o Processo MCT/SDTI nº 01.0021/03, e conceder-lhe, para a aprazada e fiel execução do referido Programa, os seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, até o limite de quatro por cento, do Imposto de Renda - IR devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios com atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação desse tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no art. 8º do Decreto nº 949/93, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes, no valor de até R$ 36.683.517,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e oitenta e três mil e quinhentos e dezessete reais);

II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, no valor de até R$ 186.053,15 (cento e oitenta e seis mil, cinqüenta e três reais e quinze centavos);

III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do IR, no valor de até R$ 2.011.536,80 (dois milhões, onze mil e quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos);

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR, no valor de até R$ 6.976.000,00 (seis milhões, novecentos e setenta e seis mil reais).

Parágrafo único. As notas-fiscais relativas à aquisição no mercado interno de produtos nacionais ou de procedência estrangeira e as declarações de importação dos bens relacionados no Programa, para efeito da isenção de que trata o inciso II, deverão fazer expressa referência a esta Portaria.

Art. 2º O prazo para a fruição dos incentivos fiscais de que trata o artigo aterior inicia-se na data de publicação desta Portaria e estende-se por sessenta meses.

Art. 3º O prazo para a execução do PDTI será de sessenta meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais deferidos por esta Portaria poderá ser tornada sem efeito, a qualquer tempo, sem prejuízo dos tributos exigíveis, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, bem como das penalidades cabíveis, à luz do disposto no Capítulo IV do Decreto nº 949/93, se a empresa beneficiária deixar de cumprir quaisquer das obrigações legais e regulamentares, em especial, as seguintes:

I - manter, no mínimo, a estrutura de gestão tecnológica permanente, conforme descrita no PDTI;

II - destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa durante o período de sua execução;

III - utilizar os bens adquiridos com incentivo fiscal, conforme relação contida no PDTI, exclusivamente nas atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;

IV - manter as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico contidas no PDTI e a relação dos bens adquiridos com incentivo fiscal, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo MCT a alterá-las, mediante requerimento fundamentado apresentado à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - apresentar o "Relatório de Execução do PDTI", nos meses de janeiro e julho de cada ano, e o "Relatório de Execução do PDTI" final, até trinta dias após o término do Programa, à FINEP;

VI - prestar informações e permitir o livre acesso de funcionários da FINEP e demais autoridades competentes aos seus estabelecimentos, a qualquer tempo, de forma a possibilitar auditoria técnica e contábil, com relação ao atendimento dos compromissos assumidos no Programa.

Art. 5º O MCT, em articulação com os demais órgãos competentes, realizará o acompanhamento e a avaliação da execução do Programa referido no art. 1º, bem como do cumprimento, pela beneficiária, das obrigações mencionadas no artigo anterior.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS"