Portaria CAPES nº 87 de 09/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2004
Aprova o Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Institucionais com a Participação de Recém-Doutores - PRODOC.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21.03.2003, publicado no DOU de 24 subseqüente, e considerando a necessidade de regulamentar a sistemática do Programa de Apoio a Projetos Institucionais com a Participação de Recém-Doutores - PRODOC,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Apoio a Projetos Institucionais com a Participação de Recém-Doutores - PRODOC, anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXOREGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS INSTITUCIONAIS COM A PARTICIPAÇÃO DE RECÉM - DOUTORES - PRODOC
DA JUSTIFICATIVA DO PROGRAMA
Art. 1º O sistema de pós-graduação brasileiro, com o apoio de órgãos governamentais de desenvolvimento da pesquisa e da pós-graduação, tem propiciado a formação de um número crescente de doutores altamente qualificados nas várias áreas de conhecimento. Esse contingente de profissionais de alto nível é ampliado pelos titulados no exterior, que, em sua maioria, tiveram seus estudos viabilizados por programas de bolsa de estudo mantidos por agências públicas de fomento.
No que diz respeito à capacitação desses recém-titulados para a atuação imediata na formação de mestres e doutores e no desenvolvimento de pesquisa, uma lacuna necessita ser suprida: a aquisição de vivência acadêmica junto a equipes docentes de programas de pós-graduação.
O Programa de Apoio a Projetos Institucionais com a Participação de Recém-Doutores - PRODOC - busca responder a essa ordem de necessidade, viabilizando a complementação da formação de recém-doutores, e, ao mesmo tempo, estimular o desenvolvimento de projetos institucionais voltados para a integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e a melhoria do desempenho dos programas brasileiros de pós-graduação.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O PRODOC tem como principal objetivo estimular o desenvolvimento, no âmbito dos programas de pós-graduação de instituições de ensino superior públicas, de projetos institucionais que contribuam para:
I - a complementação da formação de recém-doutores e a aquisição, por esses profissionais, de prática acadêmica junto a equipes docentes de programas de pós-graduação;
II - a diversificação interna dos grupos de ensino e pesquisa mediante a participação dos egressos de cursos de doutorado de outras instituições do País e do Exterior;
III - o fortalecimento de grupos de pesquisa nos programas de pós-graduação;
IV - a integração das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.
DOS MECANISMOS DE APOIO
Art. 3º O PRODOC abrange duas modalidades de apoio para os projetos aprovados:
I - bolsa de pós-doutoramento, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a participação de um recém-doutor durante o período de execução do projeto;
II - auxílio financeiro, no valor máximo anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para o custeio de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, referente ao projeto apoiado.
DA CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA E PROJETOS APOIADOS
Art. 4º A previsão de alocação de recursos do Programa será divulgada a cada ano, para ser executado no ano seguinte, podendo ser modificada ou priorizada em função da disponibilidade orçamentária da CAPES.
§ 1º Cada instituição pública interessada em participar do PRODOC poderá encaminhar a CAPES uma única proposta institucional, incluindo nesta o conjunto dos projetos referentes aos seus programas de pós-graduação, respeitadas as seguintes restrições:
I - é admitida a apresentação de apenas um projeto por programa de pós-graduação;
II - o período máximo para a execução de cada projeto apoiado é de dois anos, sendo admitida uma renovação por igual período, na dependência do atendimento do previsto no artigo 10;
III - a vigência da bolsa de pós-doutorado é restrita ao período de execução do projeto apoiado, incluindo o período de renovação que venha a ser aprovado.
DOS REQUISITOS DOS BOLSISTAS
Art. 5º É exigido do candidato à bolsa do PRODOC atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou possuir visto permanente no País;
II - ter obtido o título de doutor há, no máximo, 05 (cinco) anos;
III - não ter, preferencialmente, realizado o doutorado supramencionado na mesma instituição a que se vincula o programa de pós-graduação responsável pelo projeto de cuja execução participará;
IV - não ter vínculo empregatício ou estatutário;
V - não ser aposentado;
VI - ter sido aprovado pela Comissão de Pós-Graduação para desenvolver atividades acadêmicas no âmbito do projeto apoiado;
VII - estar apto a iniciar as atividades relativas ao projeto tão logo seja este aprovado pela CAPES;
VIII - dedicar-se integralmente às atividades do projeto;
IX - não ser beneficiário de outra bolsa de qualquer natureza;
X - ter seu currículo atualizado disponível no sistema Lattes (www.cnpq.br).
§ 1º Durante a execução do projeto, será permitida a substituição do bolsista, mediante a prévia aprovação pela CAPES da proposta e da justificativa apresentadas pela instituição, desde que o indicado atenda os requisitos supramencionados.
§ 2º Na aprovação dos pedidos de substituição de bolsistas, será dada prioridade àqueles justificados pela absorção do bolsista anterior pela instituição.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS: ITENS DE DESPESA ADMITIDOS
Art. 6º Os recursos correspondentes ao auxílio financeiro são destinados exclusivamente ao pagamento de atividades de custeio relativas ao projeto apoiado e vinculadas aos seguintes itens de despesa:
I - manutenção de equipamentos, aquisição de materiais de consumo e pagamento de serviços de terceiros (pessoa jurídica), necessários ao funcionamento de laboratório;
II - aquisição de programas, aplicativos, suprimentos e periféricos de informática, desde que classificados como itens de custeio;
III - material de consumo e serviços de terceiros (pessoa jurídica), para a produção de materiais didático-instrucionais, editoração gráfica e material de divulgação de atividades exclusivamente ligadas ao projeto;
IV - despesas com a realização de trabalho de campo.
§ 1º Em nenhuma hipótese os recursos concedidos poderão ser aplicados em despesas de capital.
§ 2º A aplicação do auxílio financeiro deverá ser efetuada na estrita observância das normas contidas no Manual de Concessão e Prestação de Contas de Auxílio Financeiro da CAPES.
DAS INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INSTITUICIONAIS
Art. 7º A proposta da instituição e o conjunto de projetos por ela abrangidos deverão ser enviados a Capes pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ou órgão equivalente observadas as seguintes instruções:
§ 1º A proposta institucional deverá ser encaminhada, por via eletrônica para o endereço: http://servicos.capes.gov.br/formPRODOC/proposta.do e, obrigatoriamente, conter:
I - ofício de encaminhamento da Pró-Reitoria de Pós - Graduação, destacando a relevância em nível institucional, regional e nacional da proposta;
II - relação dos projetos a ela correspondentes, de acordo com o estabelecido pelo artigo 4º, com apreciação sintética sobre o impacto ou relevância de cada um deles.
§ 2º Os projetos incluídos na proposta institucional deverão atender aos requisitos fixados pelo art. 4º e ser encaminhados no Formulário de Apresentação de Projeto - PRODOC, disponível no endereço http://servicos.capes.gov.br/formPRODOC e conter:
I - o plano de trabalho a ser realizado no âmbito de uma linha de pesquisa ou área de concentração do programa de pós-graduação;
II - o cronograma de execução das atividades previstas, com especificação das metas e ações para a conclusão do projeto no prazo de dois anos;
III - no caso específico de pedido de renovação de projeto em desenvolvimento, previsto no art. 10, o relatório de atividades do período já cumprido;
IV - a contrapartida do programa de pós-graduação para o desenvolvimento do projeto, incluindo a garantia da infra-estrutura e meios adequados para a consecução de seus objetivos, dentro do previsto no plano de trabalho e cronograma apresentados;
V - a justificativa dos critérios de seleção do recém-doutor indicado para o projeto;
VI - a relação dos concursos para docentes realizados no período estipulado pela CAPES, especificando:
a) data e nível do concurso;
b) número de vagas oferecidas;
c) número de candidatos;
d) número de aprovados;
e) número de contratados ou nomeados.
DAS ETAPAS DE ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 8º O julgamento do Projeto obedecerá:
I - Análise Técnica - a ser realizada pela equipe técnica da CAPES, a quem competirá verificar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo PRODOC;
II - Análise de Mérito - a ser realizada por comissões de consultores e consultores ad hoc e expressa em pareceres sobre o mérito científico e a relevância institucional, regional e nacional de cada projeto.
III - Aprovação da Concessão - a ser decidida pela CAPES, consideradas as prioridades do PRODOC.
Parágrafo único. Propostas com documentação incompleta e/ou encaminhadas fora do prazo previsto serão excluídas na análise técnica.
DA EFETIVAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 9º A instituição com projeto aprovado pelo PRODOC tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do ofício em que lhe foi comunicada essa decisão, para apresentar a CAPES a documentação necessária para a efetivação do pagamento do bolsista que participará do referido projeto.
DA RENOVAÇÃO DE PROJETO
Art. 10. Cada projeto terá a vigência máxima de dois anos, passível de renovação uma única vez por igual período, e será dependente dos resultados da avaliação pela CAPES, do pedido correspondente a essa nova concessão e do atendimento às seguintes condições:
I - inclusão na proposta da instituição do Projeto do programa de pós-graduação relativo a esse período adicional;
II - aprovação pela CAPES da nova proposta institucional e do Projeto em questão, obedecido ao disciplinado nos arts. 5º e 7º;
III - aprovação do relatório das atividades do Projeto correspondentes ao período de execução já cumprido;
IV - disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A cada doze meses de execução do projeto, no máximo até trinta dias após o término desse período, deverá ser apresentada a prestação de contas dos recursos obtidos.
§ 1º Até trinta dias após expirada a vigência do Termo de Compromisso - SAUX, deverão ser apresentados o relatório final e a prestação de contas final do projeto, com a devolução de eventual saldo existente.
§ 2º Os relatórios técnicos e a prestação de contas deverão estar de acordo com as normas da CAPES e com a legislação vigente.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.