Portaria MPAS nº 8.679 de 13/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2000
Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Novembro de 2000.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001316 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004620 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2000 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001316 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003700.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de novembro de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 2,330603 |
AGO/94 | 2,197024 |
SET/94 | 2,083277 |
OUT/94 | 2,052288 |
NOV/94 | 2,014812 |
DEZ/94 | 1,951014 |
JAN/95 | 1,909203 |
FEV/95 | 1,877843 |
MAR/95 | 1,859434 |
ABR/95 | 1,833581 |
MAI/95 | 1,799039 |
JUN/95 | 1,753962 |
JUL/95 | 1,722611 |
AGO/95 | 1,681252 |
SET/95 | 1,664276 |
OUT/95 | 1,645030 |
NOV/95 | 1,622317 |
DEZ/95 | 1,598185 |
JAN/96 | 1,572243 |
FEV/96 | 1,549618 |
MAR/96 | 1,538693 |
ABR/96 | 1,534244 |
MAI/96 | 1,523579 |
JUN/96 | 1,498406 |
JUL/96 | 1,480346 |
AGO/96 | 1,464384 |
SET/96 | 1,464325 |
OUT/96 | 1,462424 |
NOV/96 | 1,459214 |
DEZ/96 | 1,455139 |
JAN/97 | 1,442446 |
FEV/97 | 1,420010 |
MAR/97 | 1,414071 |
ABR/97 | 1,397856 |
MAI/97 | 1,389657 |
JUN/97 | 1,385500 |
JUL/97 | 1,375869 |
AGO/97 | 1,374632 |
SET/97 | 1,374632 |
OUT/97 | 1,366569 |
NOV/97 | 1,361938 |
DEZ/97 | 1,350727 |
JAN/98 | 1,341471 |
FEV/98 | 1,329769 |
MAR/98 | 1,329503 |
ABR/98 | 1,326453 |
MAI/98 | 1,326453 |
JUN/98 | 1,323409 |
JUL/98 | 1,319713 |
AGO/98 | 1,319713 |
SET/98 | 1,319713 |
OUT/98 | 1,319713 |
NOV/98 | 1,319713 |
DEZ/98 | 1,319713 |
JAN/99 | 1,306906 |
FEV/99 | 1,292047 |
MAR/99 | 1,237119 |
ABR/99 | 1,213100 |
MAI/99 | 1,212736 |
JUN/99 | 1,212736 |
JUL/99 | 1,200491 |
AGO/99 | 1,181702 |
SET/99 | 1,164812 |
OUT/99 | 1,147937 |
NOV/99 | 1,126644 |
DEZ/99 | 1,098843 |
JAN/2000 | 1,085492 |
FEV/2000 | 1,074531 |
MAR/2000 | 1,072494 |
ABR/2000 | 1,070567 |
MAI/2000 | 1,069177 |
JUN/2000 | 1,062061 |
JUL/2000 | 1,052275 |
AGO/2000 | 1,029019 |
SET/2000 | 1,010626 |
OUT/2000 | 1,003700 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS