Portaria SEI nº 865 DE 09/08/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 ago 2024

Dispõe sobre a disponibilização do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda para auxiliar os órgãos do Estado do Rio Grande do Norte na geração de documentos de arrecadação de suas receitas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Disponibilizar a utilização do módulo de arrecadação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ aos demais órgãos deste Estado para fins de arrecadação de suas receitas de qualquer natureza.

§ 1º A atuação da SEFAZ consistirá no desenvolvimento e manutenção de webservices em ambiente com infra-estrutura exclusiva, para a geração de documentos de arrecadação, reimpressão ou reemissão, bem como para consultas sobre o efetivo pagamento.

§ 2º A implementação das aplicações para geração dos documentos de arrecadação com a utilização dos webservices ficará a cargo de cada órgão solicitante, que realizará a geração em plataformas próprias, enquanto que a SEFAZ ficará responsável, exclusivamente, pela configuração e disponibilização dos webservices.

Art. 2º Os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte interessados em utilizar o módulo de arrecadação de que trata o art. 1º devem requerer a celebração de Termo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante ofício encaminhado por meio de processo SEI, dirigido ao Secretário Executivo da Receita deste Órgão.

§ 1º O órgão interessado deverá informar no ofício previsto no caput a relação dos serviços que serão objeto da criação do débito e geração do correspondente documento de arrecadação.

§ 2º Na hipótese de acolhimento do pleito previsto no caput, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIN para desenvolvimento e implementação.

§ 3º Para cada serviço a ser cobrado será criado um código de receita pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE, desta Secretaria.

§ 4º Após a criação dos códigos de receita, a CACE informará esta ocorrência ao órgão solicitante.

Art. 3º O desenvolvimento e a manutenção de webservices, conforme estabelecido nesta Portaria, incluem estratégias de arrecadação pelos meios regulamentados pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, mediante a utilização de guias:

I - com código de barras dos tipos:Guia de Convênio, modelo Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI;Ficha de Compensação Bancária – FCB;

II - PIX com QR Code Dinâmico ou Estático.

Art. 4º O órgão que celebrar Termo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá firmar convênio de arrecadação com cada instituição financeira de seu interesse, com base nas seguintes diretrizes:

I - para arrecadação por meio de guia de convênio, modelo Guia de Recolhimento Instantâneo – GRI, com qualquer instituição financeira;

II - para arrecadação por meio de Ficha de Compensação Bancária – FCB e PIX com QR Code Dinâmico ou Estático, com as instituições financeiras que tiverem convênio com a SEFAZ para este fim.

Parágrafo único. Após a assinatura do convênio de que trata o caput, a instituição financeira manterá entendimento com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIN da SEFAZ para providenciar a instalação dos programas necessários para o recebimento dos arquivos de retorno com os registros dos recebimentos efetuados em cada dia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Natal, 09 de agosto de 2024.

Jane Carmen Carneiro e Araújo, Secretária de Estado da Fazenda - Em substituição legal