Portaria MTb nº 865 de 14/09/1995

Norma Federal

Estabelece critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 143, de 05.04.2004, DOU 06.04.2004 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Constituição Federal;

Considerando que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no artigo 7º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

Considerando que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos, no inciso XXVI do artigo 7º;

Considerando que o artigo 43 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o in fine do inciso I do artigo 8º da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e

Considerando o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a modernização das relações do trabalho, resolve:

Art. 1º. As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação no Diário Oficial.

Nota: CLT:
"Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
§ 1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º. Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612.
§ 1º. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no artigo 614.
§ 2º. As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. "

Art. 2º. Os Chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

Art. 3º. O descumprimento de norma referente a condições de trabalho constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.

Art. 4º. A incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração da autoridade regional.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Notas:
1) Lei nº 7.347, de 24.07.1985:
Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
2) Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
....................
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; "

Art. 5º. O Agente da Inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , sem prejuízo da comunicação prevista no artigo anterior.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS/Nº 2, de 11 de dezembro de 1990.

Paulo Paiva"