Portaria SES-RS nº 863 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2015

Dispõe sobre as condições para o funcionamento e a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle Geral do Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos (VGS).

O Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando as disposições constitucionais e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem à organização e às atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) relacionadas à vigilância sanitária;

Considerando a Lei Federal nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e o Decreto Federal nº 95.721, de 11 de fevereiro de 1988, que estabelecem a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando prevenir a propagação de doenças;

Considerando a Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências;

Considerando o artigo 2º, da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972;

Considerando o Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, especialmente o disposto nos artigos 620 a 631;

Considerando a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que aprova o Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade dos Serviços de Hemoterapia;

Considerando a Resolução RDC nº 34, de 11 de junho de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre Boas Práticas no Ciclo do Sangue;

Considerando a Portaria nº 2.712, de 12 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos;

Considerando que o Sistema de Controle Geral do Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos (VGS) visa o controle e a rastreabilidade do ciclo do sangue, outros tecidos, células e órgãos a ser utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de reduzir o risco sanitário.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização do Sistema de Controle Geral do Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos (VGS) por todos os serviços de hemoterapia do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Todos os serviços de hemoterapia deverão ter equipamento de informática e acesso à rede para inclusão e pesquisa de dados e informações no VGS de forma on-line.

§ 1º Os serviços de hemoterapia que possuem sistema informatizado próprio deverão transmitir os dados através de interfaceamento com VGS.

§ 2º A integração para o interfaceamento entre os sistemas fica sob responsabilidade dos serviços de hemoterapia.

Art. 3º Todos os serviços de hemoterapia deverão estar cadastrados no VGS junto à Vigilância Sanitária Estadual.

Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado anualmente pelos serviços de hemoterapia.

Art. 4º A utilização do VGS pelos serviços de hemoterapia deverá ser realizada conforme os Manuais de Utilização do VGS, disponíveis no sítio eletrônico www.vgs.saude.rs.gov.br.

Art. 5º Os serviços de hemoterapia deverão enviar as informações fidedignas da produção hemoterápica ao VGS com a seguinte periodicidade:

I - para os que realizam coleta de sangue: diariamente;

II - para os que realizam transfusão de sangue: mensalmente.

Art. 6º Os serviços de hemoterapia terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Portaria para se adequarem integralmente às disposições da mesma.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto neste artigo os serviços de hemoterapia que ainda não estiverem utilizando o VGS deverão remeter semanalmente, todas às sextas-feiras, Boletim Diário de Sangue (HEM 131) e mensalmente, no primeiro dia útil do mês seguinte, o Boletim Mensal de Utilização de Sangue (HEM 133).

Art. 7º Após o decurso do prazo estabelecido no artigo anterior o Sistema Hemoterápico (HEM) não poderá mais ser utilizado.

Art. 8º A Divisão de Vigilância Sanitária do Centro Estadual de Vigilância em Saúde poderá editar Norma Técnica a fim de emitir orientações ou dirimir eventuais dúvidas acerca da forma de utilização do VGS, as quais deverão ser cumpridas pelos serviços de hemoterapia.

Art. 9º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria configura infração sanitária.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Secretário de Estado da Saúde