Portaria MME nº 863 de 20/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Define diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado durante o primeiro trimestre de 2011.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007, e nº 6, de 16 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,

Resolve:

Art. 1º Definir as seguintes diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o primeiro trimestre de 2011:

I - objeto: aquisição de biodiesel para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de cinco por cento de adição ao óleo diesel derivado de petróleo;

II - período de realização do Leilão: novembro de 2010;

III - período de entrega do biodiesel: 1º de janeiro a 31 de março de 2011;

IV - Lote 1:

a) quantidade a ser leiloada: 480.000 m3 (quatrocentos e oitenta mil metros cúbicos); e

b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos definidos no art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007;

V - Lote 2:

a) quantidade a ser leiloada: 120.000 m3 (cento e vinte mil metros cúbicos); e

b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.

§ 1º O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.

§ 2º O Leilão deverá ser realizado aplicando-se as disposições estabelecidas no art. 1º da Portaria MME nº 50, de 2 de fevereiro de 2010.

Art. 2º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado no Leilão, a ANP divulgará, em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores, os seguintes dados:

I - os volumes totais de biodiesel entregues efetivamente por fornecedor no Leilão; e

II - os volumes totais de biodiesel adquiridos por distribuidor no mesmo período.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN