Portaria ME nº 8623 DE 20/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2021

Estabelece metodologia de cálculo do percentual de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º do Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os percentuais aplicáveis à modalidade de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) serão apurados de acordo com a seguinte metodologia:

EQL = CF + PR + REMAG - TJCR

§ 1º As siglas mencionadas na metodologia de que trata o caput possuem as seguintes definições:

I - EQL corresponde ao percentual de equalização expresso ao ano;

II - CF corresponde ao indicador de custo da fonte de recursos expresso em valor percentual ao ano apurado conforme definido no § 2º;

III - PR corresponde ao indicador de prêmio de risco de captação de recursos expresso em percentual ao ano apurado conforme definido no § 3º;

IV - REMAG corresponde à remuneração do financiador ou do refinanciador de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

V - TJCR corresponde à taxa de juros comercial de referência internacional, Commercial Interest Reference Rates (CIRR), divulgada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), expressa em percentual ao ano, obtida conforme o § 4º.

§ 2º O CF terá vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente, obtido pela média diária da swap rate, referenciada em dólar norte-americano, do mês imediatamente anterior ao mês de início de sua vigência, com prazo compatível com o prazo médio do financiamento.

§ 3º O PR terá sua vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente, obtido pela média diária do indicador de Credit Default Swap (CDS) relativo à média aritmética simples de cesta de instituições financeiras europeias e norte-americanas com grau de investimento, referenciado em dólar norte-americano, do mês imediatamente anterior ao mês de início de sua vigência, com prazo compatível com o prazo médio do financiamento.

§ 4º A TJCR terá sua vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente e será obtida no sítio eletrônico da OCDE, sendo referenciada em dólar norte-americano, de acordo com o prazo do financiamento.

§ 5º O indicador de prêmio de risco de captação de recursos (PR) não será aplicado quando o custo da fonte de recursos utilizado na metodologia apresentar prêmio de risco em sua formulação.

§ 6º Os parâmetros CF e PR, cujas variáveis serão informadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, serão apurados pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex até o dia 10 de cada mês.

§ 7º Para fins de obtenção do CF e do PR, o prazo médio do financiamento será calculado de acordo com o prazo total de financiamento, conforme tabela abaixo:

Prazo do Financiamento  Prazo Médio do Financiamento (em anos) 
Até 2 anos 
De 2 anos até 3 anos 
De 3 anos até 5 anos 
De 5 anos até 7 anos 
De 7 anos até 8,5 anos 
De 8,5 anos até 12 anos 
De 12 anos até 15 anos  10

§ 8º O EQL por prazo do financiamento e os parâmetros CF, PR, REMAG e TJCR serão divulgados, no formato estabelecido no Anexo I, no sítio eletrônico do Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex até o dia 10 de cada mês, e terão vigência do dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente.

Art. 2º Em qualquer caso, o percentual de equalização não poderá ser superior ao percentual máximo estabelecido pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento ao exportador, o percentual de equalização incidirá exclusivamente sobre títulos de crédito que tenham sido refinanciados pela instituição financeira, devendo o prazo de financiamento considerar apenas os prazos dos títulos refinanciados.

Art. 4º Nos financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados, o percentual de equalização das taxas de juros será estabelecido de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico") da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.

Parágrafo único. O percentual de equalização a que se refere o caput será validado pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex a cada entrega de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados.

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria do Ministério da Fazenda nº 521, de 01 de dezembro de 2017, e a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 208, de 20 de outubro de 2010.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I FORMATO DE DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS

Prazo do Financiamento  EQL (A= B + C + D - E)  CF (custo da Fonte de recursos) (B)  PR (Prêmio de Risco) (C)  REMAG (remuneração do financiador) (D)  TJCR (E) 
Até 2 anos           
De 2 anos até 3 anos           
De 3 anos até 5 anos           
De 5 anos até 7 anos           
De 7 anos até 8,5 anos           
De 8,5 anos até 12 anos           
De 12 anos até 15 anos