Portaria MCid nº 861 DE 04/07/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2023
Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora (EO) para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Regional,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação em operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades, na forma do disposto nos seguintes Anexos:
I - Anexo I - Disposições Gerais;
II - Anexo II - Regularidade Institucional;
III - Anexo III - Qualificação Técnica;
IV - Anexo IV - Comprovação de Regularidade Institucional;
V - Anexo V - Condição de EO Vinculada ou Filiada;
VI - Anexo VI - Existência de Cadastro de Demanda e Famílias Associadas; e (Redação do inciso dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:VI - Anexo VI - Existência de Cadastro de Demanda e Famílias Associadas.
VII - Anexo VII - Condição de Entidade Organizadora que atua como Organização Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Art. 2º O detalhamento operacional da habilitação de que trata esta Portaria será tratado em atos expedidos pelo agente operador e pelo agente financeiro, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das Cidades.
Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de análise conclusiva do agente operador do FDS, com base em análise técnica e parecer favorável do agente financeiro, motivada por solicitação de entidade organizadora, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO
1.1 Este Anexo visa apresentar as disposições gerais do processo de habilitação, que consiste na verificação da regularidade institucional e na avaliação da qualificação técnica de entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidade organizadora - EO de operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades.
2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO
2.1 É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
2.2 A habilitação não constitui garantia de aprovação e contratação de proposta apresentada no processo seletivo do MCMV Entidades.
2.2.1 A EO habilitada não poderá prometer ou assegurar vantagens na contratação de propostas apresentadas em processo seletivo e cobrar qualquer valor monetário do público-alvo visando à garantia de direito.
2.2.2 A EO habilitada poderá promover ações de publicidade ou campanhas de qualquer natureza desde que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou associação aos programas, órgãos e servidores da administração federal direta ou indireta.
2.3 A comprovação da regularidade institucional, de caráter eliminatório, e a avaliação da qualificação técnica, de caráter classificatório, serão dadas mediante verificação de atendimento dos requisitos constantes nos Anexos II e III.
2.4 Na habilitação de EO configurada como unidade filial será considerada, também, a documentação da sua unidade matriz quanto à regularidade institucional, nos termos desta Portaria.
2.5 A habilitação fica condicionada à apresentação de proposta de empreendimento habitacional junto ao agente financeiro, a cada ciclo de seleção, definido em ato normativo específico.
2.5.1 A habilitação está sujeita a atualização e complementação cadastral ou documental no ato da apresentação das propostas, observada a regulamentação do agente financeiro.
2.6 Ao final do processo de habilitação, a EO habilitada será enquadrada em um dos níveis especificados no item 7.1 deste Anexo, e terá definida a abrangência de sua atuação, conforme regras do item 6 deste Anexo.
2.6.1 O nível de habilitação define o número total de unidades habitacionais que poderão ser executadas simultaneamente pela EO a cada ciclo de habilitação.
2.7. O ciclo de habilitação regulado por esta Portaria é válido até 31 de dezembro de 2030. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:2.7 O ciclo de habilitação regulado por esta Portaria é válido até 31 de dezembro de 2026.
2.8. A habilitação concedida em data anterior à publicação desta Portaria perde sua eficácia para efeito da apresentação de novas propostas de contratação. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:2.8 A habilitação concedida em data anterior à publicação desta Portaria perde sua eficácia para efeito da apresentação de novas propostas de contratação.
2.8.1. A habilitação será considerada válida até disposição em contrário. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
2.8.2. A EO habilitada poderá solicitar requalificação conforme regras e requisitos dispostos nesta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
3.1. O processo de habilitação tem início com a criação de login e senha do representante da EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro para fins de habilitação das EOs e seleção de propostas.(Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:3.1 O processo de habilitação tem início com o cadastramento da EO no sistema informatizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD.
3.1.1. Somente será admitido o cadastro no sistema de EO que esteja vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:3.1.1 Somente será admitido o cadastro no SISAD de EO que esteja vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3.1.2. O representante da EO deverá cadastrar seus dados pessoais bem como firmar declaração da veracidade das informações a serem prestadas. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
3.2. Uma vez cadastrado no sistema, o representante da EO encaminhará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III desta Portaria, bem como dos requisitos mínimos para análise de proposta de empreendimento habitacional, definidos em ato normativo específico. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:3.2 O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao SISAD para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá um número de protocolo.
3.2.1. A EO poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com reconhecimento de autenticidade, em formato a ser definido pelo agente financeiro. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
(Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
3.3. O agente financeiro procederá a análise da documentação referente aos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica apresentada pela EO, com vistas a definir seu nível de habilitação e a abrangência de atuação, cujos resultados serão homologados no sistema.
3.3.1. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deverá comunicar a EO sobre as pendências por meio de mensagem eletrônica.
3.3.2. Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos constantes da alínea "i" do item 4.1 e alínea "d" do item 4.2, deste Anexo, conforme procedimentos dispostos no Anexo II.
Nota: Redação Anterior:3.3 De posse do número de protocolo, a EO apresentará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III desta Portaria, bem como dos requisitos mínimos para análise de proposta de empreendimento habitacional, definidos em ato normativo específico.
3.4. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos e anexadas à solicitação de habilitação serão admitidas pelo agente financeiro, sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade, tendo em conta a declaração de veracidade apresentada pela EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:3.4 O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional, de qualificação técnica e abrangência de atuação.
3.4.1 Admite-se a apresentação de cópia dos documentos, desde que autenticadas em cartório ou acompanhadas dos originais para autenticação por empregado do agente financeiro.
(Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
3.5. É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da habilitação, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos apresentados.
3.5.1. Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, nos prazos previstos em normativo específico, por meio de ofício dirigido ao agente financeiro, digitalizado e enviado por meio do sistema, contendo justificativas para a solicitação e, se for o caso, anexando documentação que possibilite melhor análise do pleito.
3.5.2. Somente é admitida a interposição de recurso nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação.
3.5.3. O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro em instância superior àquela que realizou a primeira análise.
3.5.4. A interposição de recurso acatada pelo agente financeiro deve ser informada ao órgão gestor para atualização da relação de entidades habilitadas.
Nota: Redação Anterior:3.5 Verificada a regularidade institucional e a qualificação técnica, é definido o nível de habilitação e a abrangência de atuação da EO.
3.5.1 O agente financeiro procederá à homologação do resultado da análise no SISAD, que informará quanto a habilitação ou não da EO, o respectivo nível e abrangência de atuação, bem como registrará o nome do usuário responsável pela análise, a data e o horário do procedimento.
3.5.2 A gravação deve ser efetuada mesmo havendo pendências documentais, de forma a registrar no SISAD o cumprimento da análise pelo agente financeiro.
3.6. Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao agente operador e, deste, ao órgão gestor, para que proceda à atualização da relação de entidades habilitadas. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:3.6 Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deve notificar a EO sobre as pendências.
3.7. Os prazos relativos ao processo de habilitação serão definidos em normativo específico. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:3.7 Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos constantes da alínea "i" do item 4.1 e alínea "d" do item 4.2, deste Anexo, conforme procedimentos dispostos no Anexo II.
3.8 As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos podem ser autenticadas pelo agente financeiro ou, a seu critério, obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos que originaram a informação.
3.9 É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da habilitação, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos apresentados.
3.9.1 Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ofício dirigido ao agente financeiro, contendo o detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, fazendo juntar a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito.
3.9.2 Somente é admitida a interposição de recurso nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação.
3.9.3 O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro em instância superior àquela que realizou a primeira análise, contados da data da interposição do recurso.
3.9.4 A interposição de recurso acatada pelo agente financeiro deve ser informada ao órgão gestor para atualização da relação de entidades habilitadas.
3.10 Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao agente operador e, deste, ao órgão gestor, para que proceda à atualização da relação de entidades habilitadas.
3.11 Os prazos relativos ao processo de habilitação serão definidos em normativo específico.
4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL
4.1 A regularidade institucional da EO é atestada pelo agente financeiro mediante a análise da documentação comprobatória, na forma do Anexo II desta Portaria, dos seguintes requisitos:
a) constituição ou fundação regular há, no mínimo, 3 (três) anos, contados a partir da data de solicitação de habilitação;
b) competência para provisão habitacional prevista no estatuto ou contrato social há, no mínimo, 3 (três) anos, contados a partir da data de solicitação de habilitação;
c) situação regular no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
e) regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias e de terceiros;
f) regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como abrangência de atuação;
g) regularidade com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como abrangência de atuação;
h) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
j) regularidade com a Justiça do Trabalho;
k) regularidade do(s) dirigente(s) representante(s) da EO na contratação da proposta junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:k) regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e
l) existência de cadastro de demanda habitacional composto por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de famílias associadas, e contendo as informações necessárias à aplicação dos critérios de priorização nacionais de demanda estabelecidos em ato normativo específico para seleção da demanda, conforme modelo do Anexo VI.
4.2 É vedada a habilitação de EO:
a) que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;
b) cujo objeto social não se vincule às características do MCMV Entidades;
c) que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
(Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
d) que possua contrato de empreendimento habitacional do MCMV-Entidades firmado há mais de 6 (seis) meses com obras não iniciadas, ou contrato com obras paralisadas por mais de 6 (seis) meses sem repactuação com o agente financeiro, ressalvados os casos em que o início e a paralisação das obras se der por razões não atribuíveis à EO, como:
d.1) pendência de legalização ou licenciamento que dependa de ação do ente público competente;
d.2) ocorrência de desastre ou evento climático extremo que tenha prejudicado o andamento das obras;
d.3) ocupação irregular de obra inconclusa por terceiros; ou
d.4) outros motivos justificados pela EO, desde que contem com manifestação fundamentada e favorável do agente financeiro, anuência do agente operador e autorização do gestor do programa;
Nota: Redação Anterior:d) que possua contrato de empreendimento habitacional do MCMV Entidades firmado há mais de 6 (seis) meses com obras não iniciadas, ou contrato com obras paralisadas por mais de 6 (seis) meses sem repactuação com o agente financeiro, ressalvados os casos em que o início e a paralisação das obras se der por razões não atribuíveis à EO;
e) que conste de cadastro restritivo do agente financeiro;
f) que, em ciclos anteriores do MCMV Entidades, tenha abandonado obras ou que, por dolo ou culpa, tenha ocasionado o distrato de contratos;
g) que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
h) que tenha como dirigente, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro: (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:h) que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro:
h.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
h.2) empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do Ministério das Cidades; e
h.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
i) que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
i.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
i.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
i.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
j) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
j.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública;
j.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
j.3) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
j.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3";
k) que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
l) que tenha entre seus dirigentes pessoa:
l.1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
l.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
l.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. A qualificação técnica da EO é atestada pelo agente financeiro na forma do Anexo III desta Portaria, mediante análise da documentação comprobatória, ou da existência de registro em sistema do agente operador, dos seguintes requisitos: (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:5.1 A qualificação técnica da EO é atestada pelo agente financeiro na forma do Anexo III desta Portaria, mediante análise da documentação comprobatória dos seguintes requisitos:
(Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
a) experiência em processos de autogestão ou cogestão habitacional, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, considerando:
a.1) a requalificação, ou produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, entregues;
a.2) a requalificação, ou produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras concluídas e não entregues;
a.3) a requalificação, ou produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras em andamento;
a.4) empreendimento habitacional com obras retomadas ou suplementadas;
a.5) contratação da fase de obras de operações inicialmente contratadas na fase de projeto;
a.6) contratação de proposta selecionada em ciclos de seleção divulgados a partir de 2023;
a.7) empreendimento habitacional em que a EO, ou dirigente da EO, tenha participado como parceira; e
a.8) execução de empreendimento habitacional por entidade conveniada à EO.
Nota: Redação Anterior:a) experiência em processos de autogestão ou cogestão habitacional, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional com, no mínimo, 20 (vinte) unidades, considerando:
a.1) empreendimento habitacional entregue;
a.2) empreendimento habitacional com obras concluídas e não entregues; e
a.3) empreendimento habitacional com obras em andamento;
b) experiência em elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais, incluindo projeto de assistência técnica, trabalho social e regularização fundiária, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO;
c) existência de equipe, na mesma região geográfica em que estiver sediada a EO, composta por técnicos da área de produção habitacional, comprovada por meio de documento que demonstre a existência de técnicos com vínculo permanente, associados ou contratados;
d) ações para capacitação dos associados nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, nos últimos 5 (cinco) anos, comprovadas por meio de material elaborado pela EO de divulgação destas ações acompanhado de data, descrição do conteúdo e carga horária;
e) atividades de mobilização dos associados, nos municípios nos quais serão apresentadas propostas, comprovadas por meio de atas de reuniões, assembleias ou de atos públicos promovidos pela EO proponente, ou pela organização nacional da qual faça parte, nos últimos 5 (cinco) anos; (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:e) atividades de mobilização dos associados, nos municípios nos quais serão apresentadas propostas, comprovadas por meio de atas de reuniões, assembleias ou de atos públicos promovidos pela EO proponente ou EO vinculada, nos últimos 5 (cinco) anos;
f) ações de difusão de informações referentes à política urbana e ao direito à moradia, comprovadas por meio de publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais informativos produzidos pela EO nos últimos 5 (cinco) anos;
g) representatividade da EO, nos últimos 10 (dez) anos, em conselhos participativos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas ou em conferências e congressos nas esferas municipal, estadual e federal, comprovadas por meio de:
g.1) declaração de participação de dirigente ou associado da EO, ou da organização nacional da qual faça parte, em conselhos, conferências, fóruns ou congressos municipais, estaduais, distritais ou federais referentes aos temas de habitação, transporte, saneamento ou política urbana, emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho ou da conferência; ou publicação da nomeação em diário oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que constate que o dirigente ou associado da EO, ou da organização nacional da qual faça parte, tem ou teve assento no referido conselho; ou (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:g.1) declaração de participação da EO em conselhos, conferências, fóruns ou congressos municipais, estaduais, distritais ou federais referentes aos temas de habitação, transporte, saneamento ou política urbana, emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho ou da conferência; ou publicação da nomeação em diário oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que constate que a EO tem ou teve assento no referido conselho; ou
g.2) certificado de participação, ou documento equivalente, de dirigente ou associado da EO como delegado(s) em Conferências Municipais, Estaduais, Distritais ou Nacionais das Cidades; (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:g.2) certificado de participação, ou documento equivalente, de membro(s) da EO como delegado(s) em Conferências Municipais, Estaduais, Distritais ou Nacionais das Cidades;
h) vinculação a uma organização nacional da área de habitação de interesse social, desde que comprovado apoio técnico e capacitação pela organização nacional às EOs vinculadas, por meio de declaração constante do Anexo V, ou de declaração da EO de que atua como organização nacional, conforme modelo constante no Anexo VII. (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:h) vinculação a uma organização nacional da área de habitação de interesse social, desde que comprovado apoio técnico e capacitação pela organização nacional às EOs vinculadas, por meio de declaração constante do Anexo V.
5.2 Para cada requisito comprovado e atestado será atribuída uma pontuação, conforme disposto no Anexo III desta Portaria, cujo somatório, desde que igual ou superior a 15 (quinze) pontos, definirá o nível de habilitação da EO.
5.3 Para fins da alínea h do item 5.1, são consideradas organizações nacionais aquelas que comprovarem atuação em pautas nacionais na área do direito à moradia e política urbana em, no mínimo, 3 (três) regiões e 9 (nove) unidades da federação, que não precisam possuir, necessariamente, inscrição no CNPJ.
5.3.1 Em até 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria as organizações nacionais deverão apresentar ao órgão gestor documentação comprobatória dos seguintes requisitos:
a) ações para capacitação das EOs vinculadas nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, comprovadas por meio de material de divulgação;
b) atividades de mobilização das EOs vinculadas, comprovadas por meio de atas de reuniões, de assembleias ou de atos públicos promovidos pela organização; e
c) ações de difusão de informações referentes à política urbana e ao direito à moradia, comprovadas por meio de publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais informativos.
5.3.2 O Órgão Gestor divulgará em seu sítio eletrônico a relação das organizações nacionais.
6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE
6.1 A abrangência de atuação refere-se aos municípios em que a EO poderá apresentar propostas de empreendimentos habitacionais.
6.1.2. A EO deve especificar, no ato da solicitação da habilitação ou requalificação, os municípios onde serão apresentadas propostas e comprovar a atuação nesses municípios, conforme disposto na alínea "e" do item 5.1, deste Anexo. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:6.1.2 A EO deve especificar, no ato da solicitação da habilitação, os municípios onde serão apresentadas propostas e comprovar a atuação nesses municípios, conforme disposto na alínea "e" do item 5.1, deste Anexo.
6.1.3 A abrangência de atuação deverá estar prevista no estatuto ou contrato social da EO.
6.2 A atuação em regiões com municípios pertencentes a mais de uma unidade da federação é exclusiva para a EO que obtiver o nível de habilitação "A", com exceção de EO que atue em Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE.
7. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
7.1 O nível de habilitação define o número máximo de unidades habitacionais que a EO poderá executar de forma simultânea, atribuído em função do resultado do somatório dos pontos obtidos na análise dos requisitos de qualificação técnica do item 5 deste anexo, conforme quadro a seguir.
(Redação da tabela dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
|
Nível de Habilitação |
Pontuação Obtida e Condicionantes |
Nº máx. de UH executadas simultaneamente |
|
F |
Somatória de, no mínimo, 15 (quinze) pontos. |
50 UH |
|
E |
Somatória de, no mínimo, 30 (trinta) pontos e que tenha contratado, no mínimo, uma operação de requalificação ou de produção de, no mínimo, 50 UH, que esteja com obras em andamento, concluídas ou entregues. |
100 UH |
|
D |
Somatória de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) pontos e que tenha concluído as obras de, no mínimo 50 UH, ou de uma operação de requalificação. |
200 UH |
|
C |
Somatória de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos e que tenha concluído as obras de, no mínimo, 100 UH. |
500 UH |
|
B |
Somatória de, no mínimo, 70 (setenta) pontos e que tenha concluído as obras de, no mínimo, 100 UH, e entregue e legalizado, no mínimo, 50 UH. |
750 UH |
|
A |
Somatória de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos e que entregue e legalizado, no mínimo, 100 UH. |
1.000 UH |
|
A - superior |
Somatória de, no mínimo, 100 (cem) pontos, que tenha pontuado nas alíneas "a.4", "a.5" ou "a.6" do item 5.1, e que tenha entregue e legalizado, no mínimo, 150 UH. |
1.500 UH |
|
A - nacional |
Somatória de, no mínimo, 120 (cento e vinte) pontos, que tenha pontuado nas alíneas "a.4", "a.5" ou "a.6" do item 5.1, que tenha entregue e legalizado, no mínimo, 250 UH, e que seja qualificada como organização nacional. |
5.000 UH |
.
Nota: Redação Anterior:
|
Nível de Habilitação |
Pontuação Obtida e Condicionantes |
Nº máx. de UH executadas simultaneamente |
|
F |
somatória de, no mínimo, 15 (quinze) pontos |
50UH |
|
E |
somatória de, no mínimo, 30 (trinta) pontos, desde que obtidos pelo menos 4 (quatro) pontos no subitem 5.1, alínea "a" |
100 UH |
|
D |
somatória de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) pontos, desde que obtidos pelo menos 10 (dez) pontos no subitem 5.1, alínea "a.2". |
200 UH |
|
C |
somatória de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, desde que obtidos pelo menos 12 (doze) pontos no subitem 5.1, alínea "a.2" |
500 UH |
|
B |
somatória de, no mínimo, 70 (setenta) pontos, desde que obtidos pelo menos 14 (quatorze) pontos no subitem 5.1, alínea "a.1" ou 12 (doze) pontos na alínea "a.2" |
750 UH |
|
A |
somatória de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos e que tenha entregue e legalizado empreendimento habitacional de, no mínimo, 100 UH |
1.000 UH |
7.1.1. Para municípios isolados ou integrantes de arranjos populacionais com mais de 100 mil habitantes, o nível F habilitará a EO a executar até 100 UH simultaneamente. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
(Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
7.2. Serão excluídas do limite de que trata o item 7.1 as unidades habitacionais concluídas e não entregues às famílias devido a pendências de legalização não atribuíveis à EO, conforme ateste do agente financeiro, tais como:
a) demora na individualização ou registro de matrículas pelo cartório;
b) emissão de habite-se ou certidões negativas pelo ente público; ou
c) outros motivos não atribuíveis à EO.
Nota: Redação Anterior:7.2 O nível de habilitação da EO será válido para o ciclo de habilitação regulado por esta Portaria.
7.2.1 As condicionantes para execução simultânea acima de 1.000 UH serão tratadas em normativo específico.
7.3. O nível de habilitação da EO será válido para o ciclo de habilitação regulado por esta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
8. REQUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1 A requalificação técnica é o processo de revisão do nível de habilitação ou da abrangência de atuação da EO.
8.2 A requalificação técnica fica condicionada à apresentação de proposta de empreendimento habitacional que demande mudanças na condição de habilitação original e é permitida a cada ciclo de seleção de propostas.
8.3. A EO interessada na requalificação técnica deverá formalizá-la ao agente financeiro, mediante apresentação da documentação complementar àquela já apresentada na habilitação. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:8.3 A EO interessada na requalificação técnica deverá formalizá-la ao agente financeiro, mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos constantes nos itens 4 e 5 deste Anexo.
8.3.1. O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação em seu sistema, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e abrangência de atuação, quando couber. (Redação do item dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
Nota: Redação Anterior:8.3.1 O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e abrangência de atuação, quando couber.
8.4 Os casos de requalificação técnica devem ser informados pelo agente financeiro ao órgão gestor para atualização do seu sítio eletrônico.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 A habilitação da EO poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses:
a) descumprimento, mesmo que parcial, do disposto nesta Portaria e nas regras gerais do MCMV Entidades;
b) fraude documental no processo de habilitação ou requalificação;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou
d) abandono de obras e serviços contratados no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades.
9.2 A habilitação da EO poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias de irregularidades cometidas pela EO ou com participação desta, desde que em fase de apuração pela autoridade competente.
9.3. Poderá ser habilitada com cláusula suspensiva a EO que não atender aos requisitos de Regularidade Institucional de que tratam item 4.1 alíneas "d" a "k", desde que a situação seja regularizada até a data limite para contratação da proposta de empreendimento habitacional selecionada nos termos da portaria de regência do processo seletivo. (Item acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025).
ANEXO II - REGULARIDADE INSTITUCIONAL (ITEM 4 DO ANEXO I)
(Redação da tabela dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
|
Item 4.1 |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO |
|
Alínea "a" |
Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação ou requalificação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
|
Alínea "b" |
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, contemplando a provisão habitacional há, no mínimo, 3 (três) anos da data de habilitação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "c" |
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "d" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "e" |
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "f" |
Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "g" |
Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação, admitindo-se a apresentação de Certidão Positiva com efeito de Negativa. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "h" |
Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal:https://consulta-crf.caixa.gov.br/ consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "i" |
Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN referente à EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, no seguinte endereço:https://certidoes.cgu.gov.br/ |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
|
Alínea "j" |
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho no seguinte endereço: http://www.tst.jus.br/certidao |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "k" |
Relação nominal atualizada dos dirigentes representantes da EO na contratação da proposta, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do documento onde conste o número do CPF. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada um dos representantes da EO na contratação da proposta constantes da relação encaminhada. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
|
Alínea "l" |
Declaração do dirigente máximo, na forma do Anexo VI - Existência de cadastro de demanda e famílias associadas. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
REQUISITO Item 4.2 |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO |
|
Alíneas "a" a "c" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação do agente financeiro no Estatuto ou contrato social da EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "d" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando a inexistência de obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "e" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando que a EO não consta em seu cadastro restritivo. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "f" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando a ausência de distrato de contratos por abandono de obras ou por constatação de dolo ou culpa por parte da EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alíneas "g" a "l" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV. |
SIM ( ) NÃO ( ) (NR)" |
.
Nota: Redação Anterior:.
|
REQUISITO Item 4.1 |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO |
|
Alínea "a" |
Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, que comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação ou requalificação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
|
Alínea "b" |
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, contemplando a provisão habitacional há, no mínimo, 3 (três) anos da data de habilitação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "c" |
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "d" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos responsáveis. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "e" |
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pj/emitir |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "f" |
Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "g" |
Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência de atuação. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "h" |
Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal:https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "i" |
Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, no seguinte endereço: https://certidoes.cgu.gov.br/ |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
|
Alínea "j" |
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho no seguinte endereço: http://www.tst.jus.br/certidao |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "k" |
Relação nominal atualizada dos dirigentes da EO, assinada pelo dirigente máximo, contendo o nome, cargo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de cada um deles, acompanhada de cópia do documento onde conste o número do CPF. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Pesquisa realizada pelo agente financeiro junto ao CADIN, referente a cada um dos dirigentes da EO constantes da relação encaminhada. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
|
Alínea "l" |
Declaração do dirigente máximo, na forma do Anexo VI - Existência de cadastro de demanda e famílias associadas. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
REQUISITO Item 4.2 |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO |
|
Alíneas "a" a "c" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e comprovação do agente financeiro no Estatuto ou contrato social da EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "d" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando a inexistência de obra não iniciada ou paralisada há mais de seis meses. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "e" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando que a EO não consta em seu cadastro restritivo. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alínea "f" |
Pesquisa realizada pelo agente financeiro, comprovando a ausência de distrato de contratos por abandono de obras ou por constatação de dolo ou culpa por parte da EO. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
|
Alíneas "g" a " l" |
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV. |
SIM ( ) NÃO ( ) |
ANEXO III - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (ITEM 5 DO ANEXO I)
(Redação da tabela dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
|
"REQUISITOS Item 5.1 |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
|
Alínea "a.1" (máx. 32 pontos) |
Registro em sistema do AO ou convênios ou contratos assinados pela EO para requalificação, ou para produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, já entregues, em qualquer esfera. |
16 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de autogestão |
|
14 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de cogestão |
||
|
Alínea "a.2" (máx. 24 pontos) |
Registro em sistema do AO ou convênios ou contratos assinados pela EO para requalificação, ou para produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras concluídas e não entregues, em qualquer esfera. |
12 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de autogestão |
|
10 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de cogestão |
||
|
Alínea "a.3" (máx. 16 pontos) |
Registro em sistema do AO ou convênios ou contratos assinados pela EO para requalificação, ou para produção de, no mínimo, 50 (cinquenta) novas unidades habitacionais, com obras em andamento, em qualquer esfera. |
8 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de autogestão |
|
7 pontos por empreendimento, ou totalização de 50 UH, no regime de cogestão |
||
|
Alíneas "a.1" a "a.3" |
A pontuação total obtida pela comprovação dos requisitos das alíneas "a.1", "a.2" e"a.3" poderá ser de, no máximo, 52 (cinquenta e dois) pontos. |
|
|
Alínea "a.4" (máx. 12 pontos) |
Registro em sistema do AO ou contrato assinado pela EO de empreendimento habitacional cujas obras foram retomadas ou suplementadas a partir de 2023, no âmbito do MCMV-Entidades ou do Programa Crédito Solidário. |
6 pontos por empreendimento no regime de autogestão |
|
5 pontos por empreendimento no regime de cogestão |
||
|
Alínea "a.5" (máx. 12 pontos) |
Registro em sistema do AO ou contrato assinado pela EO, a partir de 2023, referente à fase de obras de empreendimento habitacional inicialmente contratado na fase de projetos no âmbito do MCMV-Entidades. |
6 pontos por empreendimento no regime de autogestão |
|
5 pontos por empreendimento no regime de cogestão |
||
|
Alínea "a.6" (máx. 12 pontos) |
Registro em sistema do AO ou contrato assinado pela EO referente a empreendimento habitacional selecionado em processos seletivos do MCMV-Entidades instituídos a partir de 2023. |
6 pontos por empreendimento no regime de autogestão |
|
5 pontos por empreendimento no regime de cogestão |
||
|
Alínea "a.7" (máx. 6 pontos) |
Convênio ou contrato assinado de empreendimento habitacional em que a EO, ou dirigente da EO, tenha participado como parceira, com obras em andamento, concluídas ou entregues, em qualquer esfera. |
3 pontos por empreendimento |
|
Alínea "a.8" (máx. 6 pontos) |
Convênio ou contrato assinado de empreendimento habitacional executado por entidade conveniada à EO, com obras em andamento, concluídas ou entregues, em qualquer esfera. |
3 pontos por empreendimento |
|
Alínea "b" (máx. 9 pontos) |
Convênio ou contrato firmado pela EO para elaboração e desenvolvimento de projeto habitacional, incluindo projeto de assistência técnica, trabalho social e regularização fundiária. |
3 pontos por projeto comprovado |
|
Alínea "c" (máx. 12 pontos) |
Documento que comprove a existência de técnicos com vínculo permanente, associados ou contratados pela EO na mesma região geográfica em que estiver sediada. |
2 pontos por categoria de profissional comprovada |
|
Alínea "d" (máx. 9 pontos) |
Material elaborado pela EO de divulgação de ações de capacitação dos associados nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, nos últimos 5 (cinco) anos, acompanhado de data, descrição do conteúdo e carga horária. |
3 pontos por atividade comprovada |
|
Alínea "e" (máx. 20 pontos) |
Ata de reunião, assembleia ou de ato público promovido pela EO proponente ou vinculada, nos últimos 5 (cinco) anos, que comprove a mobilização dos associados nos municípios nos quais serão apresentadas propostas. |
5 pontos por atividade comprovada |
|
Alínea "f" (máx. 6 pontos) |
Publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais informativos produzidos pela EO, nos últimos 5 (cinco) anos, referentes à área de atuação e de direito à moradia. |
2 pontos por atividade comprovada |
|
Alínea "g. 1" (máx. 9 pontos) |
Declaração de participação emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho, conferência, fórum ou congresso municipal, estadual, distrital ou federal, referentes aos temas de habitação, transporte, saneamento ou política urbana; ou publicação da nomeação em diário oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que comprove que a EO tem ou teve, nos últimos 10 (dez) anos, assento no referido conselho. |
3 pontos para comprovação na esfera municipal |
|
3 pontos para comprovação na esfera estadual |
||
|
3 pontos para comprovação na esfera federal |
||
|
Alínea "g.2" (MÁX. 6 pontos) |
Certificado de participação, ou documento equivalente, de membro(s) da EO como delegado(s) em Conferências das Cidades municipais, estaduais, distrital ou nacional, nos últimos 10 (dez) anos. |
2 pontos para comprovação em conferência municipal |
|
2 pontos para comprovação em conferência estadual ou distrital |
||
|
2 pontos para comprovação em conferência nacional |
||
|
Alínea "h" (máx. 12 pontos) |
Declaração de vinculação da EO emitida por Organização Nacional da área de habitação de interesse social atestando apoio técnico e capacitação desta à EO vinculada, conforme modelo constante no Anexo V, ou declaração de EO qualificada como organização nacional, conforme modelo constante no Anexo VII |
12 pontos por declaração (NR)" |
.
Nota: Redação Anterior:.
|
REQUISITOS Item 5.1 |
FORMA DE COMPROVAÇÃO |
PONTUAÇÃO |
|
Alínea " a.1" (máx. 32 pontos) |
Convênios ou contratos assinados pela EO de empreendimentos habitacionais entregues, com legalização concluída, de, no mínimo, 20 UH. |
16 pontos por empreendimento com autogestão com 101 UH ou mais 14 pontos por empreendimento com autogestão com 100 UH ou menos 14 pontos por empreendimento com cogestão com 101 UH ou mais 12 pontos por empreendimento com cogestão com 100 UH ou menos |
|
Alínea "a.2" (máx. 24 pontos) |
Convênios ou contratos assinados pela EO de empreendimentos habitacionais com obras concluídas e não entregues de, no mínimo, 20 UH. |
12 pontos por empreendimento com autogestão com 101 UH ou mais 10 pontos por empreendimento com autogestão com 100 UH ou menos 10 pontos por empreendimento com cogestão com 101 UH ou mais 8 pontos por empreendimento com cogestão com 100 UH ou menos |
|
Alínea "a.3" (máx. 16 pontos) |
Convênios ou contratos assinados pela EO de empreendimentos habitacionais com obras em andamento de, no mínimo, 20 UH. |
8 pontos por empreendimento com autogestão com 101 UH ou mais 6 pontos por empreendimento com autogestão com 100 UH ou menos 6 pontos por empreendimento com cogestão com 101 UH ou mais 4 pontos por empreendimento com cogestão com 100 UH ou menos |
|
Alíneas "a.1" a "a.3" |
A pontuação total obtida pela comprovação dos requisitos das alíneas "a.1", "a.2" e "a.3" poderá ser, no máximo, 52 pontos. |
|
|
Alínea "b" (máx. 12 pontos) |
Convênios ou contratos firmados pela EO para elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais, incluindo projetos de assistência técnica, trabalho social e regularização fundiária. |
4 pontos por projeto comprovado |
|
Alínea "c" (máx. 6 pontos) |
Documento que comprove a existência de técnicos com vínculo permanente, associados ou contratados pela EO na mesma região geográfica em que estiver sediada. |
1 ponto por categoria de profissional comprovado |
|
Alínea "d" (máx. 6 pontos) |
Material elaborado pela EO de divulgação de ações de capacitação dos associados nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, nos últimos 5 (cinco) anos, acompanhado de data, descrição do conteúdo e carga horária. |
2 pontos por atividade comprovada |
|
Alínea "e" (máx. 20 pontos) |
Ata de reunião, assembleia ou de ato público promovido pela EO proponente ou vinculada, nos últimos 5 (cinco) anos, que comprove a mobilização dos associados nos municípios nos quais serão apresentadas propostas. |
5 pontos por atividade comprovada |
|
Alínea "f" (máx. 3 pontos) |
Publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou outros materiais informativos produzidos pela EO, nos últimos 5 (cinco) anos, referentes à área de atuação e de direito à moradia. |
1 ponto por atividade comprovada |
|
Alínea " g. 1" (máx. 9 pontos) |
Declaração de participação emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho, conferência, fórum ou congresso municipal, estadual, distrital ou federal, referentes aos temas de habitação, transporte, saneamento ou política urbana; ou publicação da nomeação em diário oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que comprove que a EO tem ou teve, nos últimos 10 (dez) anos, assento no referido conselho. |
3 pontos para comprovação na esfera municipal 3 pontos para comprovação na esfera estadual 3 pontos para comprovação na esfera federal |
|
Alínea "g.2" (máx. 6 pontos) |
Certificado de participação, ou documento equivalente, de membro(s) da EO como delegado(s) em Conferências municipais, Estaduais, Distritais ou Nacional das Cidades, nos últimos 10 (dez) anos. |
2 pontos para comprovação em conferência municipal 2 pontos para comprovação em conferência estadual 2 pontos para comprovação em conferência federal |
|
Alínea "h" (máx. 6 pontos) |
Declaração de vinculação da EO emitida por Organização Nacional da área de habitação de interesse social atestando apoio técnico e capacitação desta à EO vinculada, conforme modelo constante no Anexo V |
6 pontos por declaração |
ANEXO IV - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE INSTITUCIONAL
DECLARAÇÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO
Eu, ____________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n° ___________________, expedido pelo _________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo), dirigente máximo e representante legal da ___________________ (nome da EO), com sede em _____________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a EO:
a) não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;
b) possui atuação na área de provisão habitacional, prevista em seu estatuto ou contrato social há, no mínimo, 3 (três) anos; (Redação da alínea dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
Nota: Redação Anterior:b) possui atuação na área de provisão habitacional, estando esta prevista em seu estatuto ou contrato social há, no mínimo, 3 (três) anos;
c) encontra-se regularmente constituída ou, se estrangeira, encontra-se autorizada a funcionar em território nacional;
d) não possui dívidas com o Poder Público e não está inscrita nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
e) não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos e do agente financeiro do MCMV Entidades;
f) não está omissa do dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
g) não possui entre seus dirigentes, colaboradores, inclusive respectivos cônjuges ou companheiros, conforme relação encaminhada a essa instituição financeira:
i. agente político* dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
ii. empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento habitacionais do Ministério das Cidades; e
iii. servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHI;
h) não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
i. foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
ii. foi reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
iii. a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
i) não foi punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
i. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
ii. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
iii. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; e
iv. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso "iii" da alínea "i";
j) não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
k) não possui entre seus dirigentes pessoa:
i. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
ii. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
iii. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
* Os agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, constituem-se nos formadores de vontade superior do Estado. Nesta categoria, incluem-se os Chefes de Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices) e membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores), além de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação. (Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64869/11/Manual_PAD_2021_1.pdf)
(Redação do anexo dada pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
ANEXO V - CONDIÇÃO DE EO VINCULADA, FILIADA OU CONVENIADA
Eu, ____________________________________ (nome do/a dirigente máximo/a e representante legal da organização nacional), portador/a de documento de identidade RG nº ________________, expedido pelo ________________ (órgão emissor), e do CPF nº ___________________, ____________________ (nacionalidade), _________________ (estado civil), ___________________________ (profissão), residente domiciliado __________________________________ (endereço completo), dirigente máximo e representante legal da/o _______________________________________ (nome da organização nacional), com sede em _________________________________________ (endereço completo e CEP), DECLARO, sob as penas da Lei, que a entidade a seguir identificada é nossa __________________ (vinculada, filiada ou conveniada), tendo sido responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida Entidades - MCMV-Entidades no município de ___________________________________________ (nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:
DADOS DA EO VINCULADA, FILIADA OU CONVENIADA
Nome da entidade: _______________________________________________
Número do CNPJ: ________________________________________________
Endereço completo: ______________________________________________
Nome do município sede: ________________________________________
Nome do dirigente máximo: _______________________________________
CPF do dirigente máximo: _________________________________________
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
Nota: Redação Anterior:ANEXO V - CONDIÇÃO DE EO VINCULADA OU FILIADA
Eu, ____________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n° ___________________, expedido pelo_________________ (órgão emissor), e do CPF n°___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo), dirigente máximo e representante legal da ___________________ (nome da EO), com sede em _____________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, que a entidade a seguir identificada é nossa ______________ (vinculada ou filiada), tendo sido responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades no município de _______________________________ (nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada:
DADOS DA EO VINCULADA OU FILIADA
Nome da entidade: _________________________________________________________________________________________________________
Número do CNPJ: __________________________________________________________________________________________________________
Endereço completo: ________________________________________________________________________________________________________
Nome do município sede: ____________________________________________________________________________________________________
Nome do dirigente máximo: __________________________________________________________________________________________________
CPF do dirigente máximo: ____________________________________________________________________________________________________
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
ANEXO VI - EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE DEMANDA E FAMILIAS ASSOCIADAS
NOME DA EO:
CNPJ:
Eu, ____________________________________ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG nº ___________________, expedido pelo _________________ (órgão emissor), e do CPF nº___________________, _______________ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo), dirigente máximo e representante legal da ___________________ (nome da EO), com sede em _____________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (nº) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, a existência de cadastro de demanda habitacional composto por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de famílias associadas, e contendo as informações necessárias à aplicação dos critérios de priorização nacionais de demanda estabelecidos em ato normativo específico e critérios adicionais da EO para seleção da demanda.
_______________________, ____ de ____________________ de 202_.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal)
(Anexo acrescentado pela Portaria MCID Nº 1017 DE 04/09/2025):
ANEXO VII - CONDIÇÃO DE ENTIDADE ORGANIZADORA QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Eu, ____________________________________ (nome do/a dirigente máximo/a e representante legal da EO), portador/a de documento de identidade RG nº ________________, expedido pelo ________________ (órgão emissor), e de CPF nº________________, __________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), ____________________ (profissão), residente domiciliado(a) _________________________________ (endereço completo), dirigente máximo e representante legal da _______________________ (nome da EO), com sede em _______________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (nº) __________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, que entidade organizadora atua como a organização nacional_____________________________________________________________________ (nome da organização nacional), relacionada no site do Ministério das Cidades.
_______________________, ____ de ____________________ de 202__.
(Local e Data)
(Nome e assinatura do/a Dirigente Máximo/a e Representante Legal)