Portaria ADAGRI nº 860 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Disciplina a emissão de Guia de Trânsito animal - GTA para os médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009,

Considerando o inciso I do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.446, de 01.09.2009, que dispõe sobre o planejamento, coordenação, execução e fiscalização das ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º da referida Lei nº 14.446/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011;

Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense, a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de trânsito;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013, que defini as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal - GTA a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 44, de 2 e outubro de 2007, que aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 47, de 18 de Junho de 2004, que prova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade Suídea - PNSS;

Considerando a Norma Interna DSA/MAPA nº 3, de outubro de 2011, que declara os plantéis avícolas industriais brasileiros livres da Doença de Newcastle e da Influenza Aviária não notificável;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 87, de 10 de dezembro de 2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 16, de 08 de maio de 2008, que institui o programa nacional de sanidade apícola - PNSAp;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 45, de 15 de junho de 2004, que aprova as normas para a prevenção e o controle da anemia infecciosa equina - AIE;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 17, de 08 de maio de 2008, que institui o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE;

Considerando a Portaria DSA?MAPA nº 162, de 18 de Outubro de 1994 e normas complementares à Portaria Ministerial nº 108, de 17 de março de 1993, que normaliza a fiscalização e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais; e por fim,

Considerando a Portaria ADAGRI nº 66, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Transito Animal (GTA), Controle e Fiscalização do trânsito de animais, constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais exploração pecuária e produtor rural, no estado do Ceará; RESOLVE estabelecer as seguintes
medidas de emissão de GTA e controle de trânsito como forma de assegurar a defesa sanitária animal no Estado do Ceará:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, critérios e procedimentos para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA e, ainda, padronizar na forma dos Anexos de I a V os modelos de formulários:

I - Anexo I - solicitação de habilitação;

II - Anexo II - cadastro do habilitado;

III - Anexo III - parecer sobre o pedido de habilitação;

IV - Anexo IV - termo de compromisso de capacitação; e

V - Anexo V - solicitação de cancelamento ou atualização de habilitação.

Art. 2º A habilitação será concedida por Portaria do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Estado onde atuará o médico veterinário privado, publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º A habilitação prevista no caput só será concedida em unidades administrativas em que não exista quantidade suficiente de médicos veterinários ou funcionários autorizados dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.

§ 2º A habilitação prevista no caput será concedida ao médico veterinário particular sem vínculo com a administração estadual e federal.

Art. 3º A emissão de GTA por médico veterinário privado para trânsito de ruminantes, só será permitida quando:

I - a finalidade for de participação (entrada e/ou saída) de aglomerados de animais para movimentação intraestadual no Estado do Ceará; e

II - não haja impedimento de ordem sanitária.

Art. 4º Para obter a habilitação, o médico veterinário privado deverá protocolar a sua solicitação na forma do modelo constante do Anexo I nas unidades locais do órgão executor estadual, onde pretende atuar, acompanhada do seguinte:

I - ficha de cadastro preenchida conforme o modelo constante do Anexo II; e

II - documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar.

§ 1º Os profissionais habilitados devem submeter-se a treinamentos, promovidos pelo MAPA e/ou pela ADAGRI e, ainda, ficam obrigados a atender às convocações da Superintendência Federal de Agricultura - SFA e da ADAGRI e, também, enviar à SFA e à ADAGRI os relatórios mensais sobre as GTAs emitidas;

§ 2º A emissão de GTA deve ser de conformidade com os manuais próprios disponibilizados pelo MAPA, previstos na legislação federal e estadual;

§ 3º O médico veterinário habilitado só poderá expedir GTAs controladas pelo órgão executor de defesa sanitária animal e pela SFA.

§ 4º As 2ª vias das GTAs blocadas deverão ser entregues nas unidades locais do órgão executor mensalmente, enquanto as cópias das GTAs informatizadas serão analisadas pela base de dados registradas no sistema agropecuário.

Art. 5º A aprovação da habilitação na SFA-CE está vinculada ao parecer favorável do órgão executor estadual da defesa sanitária animal, conforme modelo constante do Anexo III.


Art. 6º A emissão de GTA eletrônica por médico veterinário habilitado será realizada a critério do órgão executor estadual de defesa sanitária animal, que ficará responsável por disponibilizar ao profissional a senha para acesso ao sistema informatizado.

§ 1º O órgão executor estadual realizará a capacitação do médico veterinário habilitado para a emissão de GTA eletrônica, bem como emissão e registro da GTA blocada no sistema agropecuário.

§ 2º Quando houver emissão da GTA blocada, o emitente deverá registrar no sistema agropecuário implantado no órgão executor estadual no dia útil seguinte à data da emissão, para atualização cadastral das explorações pecuárias das propriedades e aglomerados de animais, bem como com a finalidade de manter atualizado o rebanho do estado no sistema informatizado.

§ 3º Não poderão ser expedidas GTAs para animais provenientes de rebanhos onde não foram realizadas as atualizações dentro do prazo. Nesse caso, o trânsito de animais só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório do órgão executor estadual.

Art. 7º A GTA somente pode ser expedida para caracterizar o deslocamento de animais ou ovos férteis entre distintas localizações geográficas, como, por exemplo:

I - entre estabelecimentos rurais;

II - de estabelecimentos rurais para estabelecimentos de abate ou para eventos agropecuários;

III - entre eventos agropecuários;

IV - de eventos agropecuários para estabelecimentos rurais ou de abate;

V - de pontos de ingresso no país para quarentenários;

VI - outros casos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Não é permitida a expedição de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural, sendo sua expedição falha grave, produzindo inconsistência na base de dados referente à movimentação animal, e devendo ser devidamente apurada pelos órgãos de fiscalização.

Art. 8º A SFA - CE e a ADAGRI são os responsáveis pela manutenção de cadastro atualizado dos profissionais habilitados no Estado do Ceará.

§ 1º O profissional habilitado deverá informar a ADAGRI que repassará para a SFA - CE, por meio do formulário modelo constante do Anexo V, sempre que houver:

I - mudança em seus dados cadastrais;

II - interesse no cancelamento de sua habilitação; e

III - alteração na lista das espécies animais para as quais recebeu autorização para emitir GTA ou dos municípios onde atua.

§ 2º Quando a informação referir-se ao inciso III do parágrafo anterior, a ADAGRI deverá emitir novo parecer favorável na forma prevista no art. 5º desta portaria para posterior encaminhamentos para a SFA - CE.

Art. 9º O médico veterinário privado terá sua habilitação suspensa, com a devida comunicação pela SFA - CE, quando:

I - deixar de enviar relatório de emissões por três meses consecutivos ou alternados ao órgão executor estadual e SFA - CE; e

II - deixar de emitir GTA por, no mínimo, oito meses consecutivos.


§ 1º a suspensão perderá seu efeito quando comprovada a correção da não conformidade.

§ 2º o envio de relatórios pelo habilitado poderá ser dispensado se houver transmissão eletrônica das informações relativas à todas as GTAs por ele expedidas, a critério do órgão executor estadual.

Art. 10. O médico veterinário terá sua habilitação cancelada pela SFA -

CE, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, quando:

I - infringir o disposto nesta portaria, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal;

II - praticar ato que seja incompatível com o objeto da habilitação;

III - deixar de prestar as informações solicitadas pelo órgão executor ou pela SFA - CE, nos prazos estipulados;

IV - sem justa causa não comparecer às convocações do órgão executor ou da SFA - CE;

V - houver manifestação do órgão executor informando não ser mais necessária a atuação do profissional;

VI - decorrido um período de doze meses ininterruptos da suspensão da habilitação; e

VII - solicitado pelo habilitado.

Art. 11. O médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois do prazo de um ano do último cancelamento.

Parágrafo único. Não será concedida nova habilitação a médico veterinário que tenha infringido os incisos I, II ou III do art. 9º desta portaria.

Art. 12. As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição das GTAs, em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as mesmas a expensas dos interessados.

Art. 13. Fica proibida a emissão de GTA por médicos veterinários privados quando da ocorrência de eventos sanitários não autorizados pelo órgão executor e quando houver restrição da movimentação de animais na propriedade de origem.

Art. 14. O médico veterinário habilitado deverá solicitar do órgão executor estadual o código do evento, bem como atender as exigências sanitárias estabelecidas para posterior emissão da GTA.

Art. 15. As vias de GTA devem ser arquivadas e conservadas pelo período de cinco anos.

Art. 16. A emissão da GTA está condicionada a existência de animais na respectiva faixa etária e sexo envolvidos no trânsito e após verificação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação, de acordo com o cadastro e os registros do sistema agropecuário utilizado pelo órgão executor.

Art. 17. A GTA não será emitida em caso de divergência entre a quantidade de animais no sistema agropecuário e a informada pelo produtor, neste caso deverá ser agendada fiscalização "in loco" para atualização cadastral do produtor/propriedade junto ao sistema agropecuário e nos casos pertinentes haverá aplicação das penalidades cabíveis ao criador (Auto de infração, Advertência, etc).

Art. 18. Nos casos dos eventos agropecuários, as GTAs blocadas deverão ser cadastradas, no sistema agropecuário, até o primeiro dia útil após o evento para manutenção do cadastro agropecuário.


§ 1º O médico veterinário responsável técnico deverá conferir a documentação de trânsito (GTAs) que acompanha os animais e respectivos atestados e exames laboratoriais requeridos por espécie e pela finalidade do evento;

§ 2º O médico veterinário responsável técnico deverá realizar a confecção dos mapas de entrada e saída de animais, no modelo indicado pela ADAGRI, os quais deverão ser entregues junto as GTAs de entrada e segundas vias das GTAs de saída na Unidade Local da ADAGRI até 2 dias úteis após a realização do evento;

Art. 19. O Médico Veterinário Responsável Técnico Habilitado estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, na ocorrência das seguintes faltas:

a) deixar de preencher mapas de entrada e de saída dos animais;

b) permitir a entrada e/ou a saída dos animais sem a respectiva documentação sanitária ou quando esta não refletir a quantificação e qualificação exatas dos animais;

c) emitir documentos em inconformidade às normas sanitárias em vigor;

d) descumprimento do prazo de entrega dos documentos sanitários, relativos ao Evento Agropecuário realizado;

II - a reincidência nas faltas relacionadas em qualquer das alíneas do inciso I, sujeitará a infratora à pena de suspensão de 90 (noventa) dias para todo e qualquer Evento Agropecuário no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Antes da execução das penas previstas neste dispositivo, será concedido o prazo de 15 (dez) dias, contados da data de sua notificação, para apresentar defesa escrita ao Diretor de Sanidade Animal da ADAGRI.

Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Art. 19., os médicos veterinários responsáveis técnicos deverão observar e fazer cumprir todas as normas contidas na Lei Estadual nº 14.446, de 01 de setembro de 2009 e no Decreto- nº 30.579, de 21 de junho de 2011, sob pena de aplicação das sanções administrativas descritas no capítulo XIII e XIV do Decreto Estadual citado acima.

Art. 21. A GTA eletrônica não poderá ser revalidada quando apresentar rasuras, emendas, escritas repassadas ou qualquer indício que possa colocar em duvida a sua autenticidade; Fax e fotocópias autenticadas não terão valor para trânsito.

Art. 22. O médico veterinário habilitado e que será responsável técnico pelo evento agropecuário deverá informar a numeração das GTAs que fará uso nas emissões para o órgão executor em até 5 dias úteis antes do evento agropecuário para a unidade local do órgão executor.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, 30 de julho de 2014.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

EXIGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL