Portaria S-IVISA-RIO nº 86 DE 25/05/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 mai 2021
Disciplina a concessão de Autorização Sanitária Provisória - ASP para estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária.
O Presidente do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
Considerando a previsão contida no art. 21 , § 4º, da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018;
Considerando a delegação de competência prevista no art. 65, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
Considerando que a concessão de Autorização Sanitária Provisória - ASP visa possibilitar a rastreabilidade de produtos e serviços, por meio da fiscalização das boas práticas relativas às condições higiênico-sanitárias de processos, instalações e equipamentos;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de Autorização Sanitária Provisória - ASP pelo S/IVISA-RIO, exigível como condição indispensável ao funcionamento de estabelecimentos regulados pela vigilância sanitária e que estejam dispensados de alvará ou que se encontrem em processo de obtenção, nos termos do art. 21 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018 e do art. 6º, V, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º Será concedida ASP para o estabelecimento cujo exercício, mesmo quando descontínuo, revelar intento ou ânimo permanente ou duradouro, ainda que o responsável não o declare.
§ 2º A concessão da ASP, dar-se-á de forma discricionária, terá caráter precário e certificará a observância às boas práticas desenvolvidas no estabelecimento, visando a rastreabilidade dos riscos sanitários advindos da atividade.
§ 3º A ASP poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha a justificar tal ato.
Art. 2º Quando da emissão do alvará junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a ASP perderá automaticamente a validade, devendo o interessado requerer Licença Sanitária de Funcionamento - LSF para o exercício da atividade, seguindo todos os trâmites e ritos regulares.
Art. 3º A outorga da ASP para estabelecimento se efetiva mediante o deferimento do pedido e o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS.
Art. 4º Exigir-se-á ASP para:
I - quiosque ou mobiliário instalado em área pública, destinado à manipulação e venda de alimentos e bebidas - ASP QUIOSQUE;
II - veículos:
a) tracionados ou rebocados, quando estacionados em área particular, destinados à manipulação e venda de alimentos e bebidas - ASP FOOD TRUCK;
b) não tracionados e demais equipamentos estacionados ou fixados em área pública destinados à preparação ou comercialização de refeições rápidas, lanches ou bebidas para o consumo imediato - ASP FOOD BIKE;
III - unidade de preparo de refeições, caracterizada como serviço instalado no interior de estabelecimento público ou privado, com características compatíveis com cafeteria, cantina, lanchonete e similares, cuja atividade predominante é a comercialização de alimentos e bebidas, preparados ou não no local, destinados ao consumo imediato e servidos no mesmo local - ASP UPR;
IV - unidade de alimentação e nutrição, caracterizado como serviço terceirizado instalado no interior de estabelecimento público ou privado, com característica de cozinha industrial, com ou sem refeitório, que desempenha atividades relativas ao preparo e à distribuição ou comercialização de refeições, nutricionalmente equilibradas, com bom nível de sanidade e higiene, controle eficiente de riscos e ambiente físico-estrutural adequado:
a) ASP UAN - FORÇA DE TRABALHO;
b) ASP UAN - ESTABELECIMENTO DE ENSINO;
V - serviços terceirizados instalados em unidades assistenciais vinculadas a qualquer esfera do Sistema Único de Saúde:
a) ASP SAÚDE - UAN, para unidades de alimentação e nutrição;
b) ASP SAÚDE - SERVIÇOS, para unidades prestadoras de serviços de saúde;
VI - atividades exercidas no interior de residências, como retaguarda para o armazenamento, a produção, o pré preparo e a conservação de alimentos - ASP RESIDÊNCIA;
VII - demais atividades sem possibilidade de concessão de alvará de licença para estabelecimento - ASP DIVERSOS.
§ 1º Incluem-se na categoria ASP UAN, as instalações onde não ocorra atividade de produção, cuja finalidade se restrinja à recepção de alimentos prontos, à distribuição e ao consumo no local, caracterizado como refeitório ou restaurante coletivo.
§ 2º O licenciamento sanitário a que se sujeitam os hospitais e as demais unidades assistenciais de saúde privados com ou sem internação abrangerá a totalidade de serviços terceirizados existentes.
§ 3º O exercício das atividades previstas nos incisos IV e V deste artigo exige, obrigatoriamente, da presença de profissional responsável técnico legalmente habilitado (RT) durante todo o processo produtivo.
§ 4º Em se tratando da concessão de ASP para estabelecimentos cuja sede esteja localizada em endereço diferente do local onde se realize a atividade será exigido o respectivo licenciamento sanitário da matriz ou sede.
Art. 5º A ASP será concedida com base nas informações prestadas no requerimento.
§ 1º O requerimento para a obtenção de ASP deverá ser protocolizado na sede do S/IVISA-RIO e instruído com a seguinte documentação:
I - petição padrão constando a qualificação do requerente e, ainda, as seguintes informações:
a) área ocupada do local de instalação da atividade;
b) a condição de Microempreendedor Individual - MEI;
c) a data de início das atividades;
d) em casos específicos:
1 - indicação de profissional RT, com o número de registro no órgão fiscalizador do exercício profissional, nos casos previstos;
2 - indicação do tipo de veículo, categoria, identificação de placa e código do RENAVAN, para ASP FOOD;
II - cópia do licenciamento sanitário válido e do CNPJ ou CPF da pessoa física ou jurídica mantenedora do estabelecimento para onde se concederá a ASP;
III - conforme o caso:
a) cópia do contrato de terceirização, de locação ou carta convite, constando o início e término da vigência;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
c) outros documentos específicos relativos à atividade, a critério da autoridade sanitária.
§ 2º A pessoa física ou jurídica mantenedora, bem como os locadores, sublocadores ou contratantes de serviços terceirizados são responsáveis, na medida de sua participação, pelas eventuais inexatidões constantes na ASP.
Art. 6º A ASP terá validade máxima até o dia 30 de abril e não poderá ser revalidada ou prorrogada, devendo o interessado requerer nova autorização até o último dia útil do mesmo mês.
Art. 7º A documentação exigida para o funcionamento dos estabelecimentos deverá permanecer no local, de forma organizada, em poder de seu responsável e acessível às autoridades sanitárias para fins comprobatórios em inspeções e fiscalizações.
Parágrafo único. São documentos de porte obrigatório:
I - versão impressa da ASP válida;
II - no caso de UAN:
a) Manual de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos;
b) certificação válida de higienização do reservatório de água de abastecimento, com laudo de potabilidade;
III - outros que atestem a segurança e o bom funcionamento de equipamentos ou a validação de processos, a critério da autoridade sanitária.
Art. 8º É vedada a concessão de ASP quando se tratar de:
I - atividade transitória;
II - Evento de Interesse Sanitário ou qualquer atividade a este vinculada ou exercida em caráter auxiliar;
III - comércio ambulante e o comércio exercido em feiras livres, móveis e especiais;
IV - bancas de jornais e revistas.
Art. 9º O setor responsável pela concessão de ASP deverá informar às coordenações técnicas afetas, periodicamente, a relação dos locais de instalação das atividades previstas nesta Portaria, com vistas à programação de ações fiscalizatórias.
Art. 10. As autorizações concedidas antes da vigência desta Portaria não serão objeto de cancelamento, permanecendo válidas até a data de seu vencimento.
Art. 11. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria deverão ser resolvidos pelo Coordenador Geral Executivo do S/IVISA-RIO.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.