Portaria S-IVISA-RIO nº 86 DE 25/05/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 mai 2021

Disciplina a concessão de Autorização Sanitária Provisória - ASP para estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária.

O Presidente do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a previsão contida no art. 21 , § 4º, da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018;

Considerando a delegação de competência prevista no art. 65, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018;

Considerando que a concessão de Autorização Sanitária Provisória - ASP visa possibilitar a rastreabilidade de produtos e serviços, por meio da fiscalização das boas práticas relativas às condições higiênico-sanitárias de processos, instalações e equipamentos;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão de Autorização Sanitária Provisória - ASP pelo S/IVISA-RIO, exigível como condição indispensável ao funcionamento de estabelecimentos regulados pela vigilância sanitária e que estejam dispensados de alvará ou que se encontrem em processo de obtenção, nos termos do art. 21 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018 e do art. 6º, V, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 1º Será concedida ASP para o estabelecimento cujo exercício, mesmo quando descontínuo, revelar intento ou ânimo permanente ou duradouro, ainda que o responsável não o declare.

§ 2º A concessão da ASP, dar-se-á de forma discricionária, terá caráter precário e certificará a observância às boas práticas desenvolvidas no estabelecimento, visando a rastreabilidade dos riscos sanitários advindos da atividade.

§ 3º A ASP poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha a justificar tal ato.

Art. 2º Quando da emissão do alvará junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a ASP perderá automaticamente a validade, devendo o interessado requerer Licença Sanitária de Funcionamento - LSF para o exercício da atividade, seguindo todos os trâmites e ritos regulares.

Art. 3º A outorga da ASP para estabelecimento se efetiva mediante o deferimento do pedido e o pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS.

Art. 4º Exigir-se-á ASP para:

I - quiosque ou mobiliário instalado em área pública, destinado à manipulação e venda de alimentos e bebidas - ASP QUIOSQUE;

II - veículos:

a) tracionados ou rebocados, quando estacionados em área particular, destinados à manipulação e venda de alimentos e bebidas - ASP FOOD TRUCK;

b) não tracionados e demais equipamentos estacionados ou fixados em área pública destinados à preparação ou comercialização de refeições rápidas, lanches ou bebidas para o consumo imediato - ASP FOOD BIKE;

III - unidade de preparo de refeições, caracterizada como serviço instalado no interior de estabelecimento público ou privado, com características compatíveis com cafeteria, cantina, lanchonete e similares, cuja atividade predominante é a comercialização de alimentos e bebidas, preparados ou não no local, destinados ao consumo imediato e servidos no mesmo local - ASP UPR;

IV - unidade de alimentação e nutrição, caracterizado como serviço terceirizado instalado no interior de estabelecimento público ou privado, com característica de cozinha industrial, com ou sem refeitório, que desempenha atividades relativas ao preparo e à distribuição ou comercialização de refeições, nutricionalmente equilibradas, com bom nível de sanidade e higiene, controle eficiente de riscos e ambiente físico-estrutural adequado:

a) ASP UAN - FORÇA DE TRABALHO;

b) ASP UAN - ESTABELECIMENTO DE ENSINO;

V - serviços terceirizados instalados em unidades assistenciais vinculadas a qualquer esfera do Sistema Único de Saúde:

a) ASP SAÚDE - UAN, para unidades de alimentação e nutrição;

b) ASP SAÚDE - SERVIÇOS, para unidades prestadoras de serviços de saúde;

VI - atividades exercidas no interior de residências, como retaguarda para o armazenamento, a produção, o pré preparo e a conservação de alimentos - ASP RESIDÊNCIA;

VII - demais atividades sem possibilidade de concessão de alvará de licença para estabelecimento - ASP DIVERSOS.

§ 1º Incluem-se na categoria ASP UAN, as instalações onde não ocorra atividade de produção, cuja finalidade se restrinja à recepção de alimentos prontos, à distribuição e ao consumo no local, caracterizado como refeitório ou restaurante coletivo.

§ 2º O licenciamento sanitário a que se sujeitam os hospitais e as demais unidades assistenciais de saúde privados com ou sem internação abrangerá a totalidade de serviços terceirizados existentes.

§ 3º O exercício das atividades previstas nos incisos IV e V deste artigo exige, obrigatoriamente, da presença de profissional responsável técnico legalmente habilitado (RT) durante todo o processo produtivo.

§ 4º Em se tratando da concessão de ASP para estabelecimentos cuja sede esteja localizada em endereço diferente do local onde se realize a atividade será exigido o respectivo licenciamento sanitário da matriz ou sede.

Art. 5º A ASP será concedida com base nas informações prestadas no requerimento.

§ 1º O requerimento para a obtenção de ASP deverá ser protocolizado na sede do S/IVISA-RIO e instruído com a seguinte documentação:

I - petição padrão constando a qualificação do requerente e, ainda, as seguintes informações:

a) área ocupada do local de instalação da atividade;

b) a condição de Microempreendedor Individual - MEI;

c) a data de início das atividades;

d) em casos específicos:

1 - indicação de profissional RT, com o número de registro no órgão fiscalizador do exercício profissional, nos casos previstos;

2 - indicação do tipo de veículo, categoria, identificação de placa e código do RENAVAN, para ASP FOOD;

II - cópia do licenciamento sanitário válido e do CNPJ ou CPF da pessoa física ou jurídica mantenedora do estabelecimento para onde se concederá a ASP;

III - conforme o caso:

a) cópia do contrato de terceirização, de locação ou carta convite, constando o início e término da vigência;

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

c) outros documentos específicos relativos à atividade, a critério da autoridade sanitária.

§ 2º A pessoa física ou jurídica mantenedora, bem como os locadores, sublocadores ou contratantes de serviços terceirizados são responsáveis, na medida de sua participação, pelas eventuais inexatidões constantes na ASP.

Art. 6º A ASP terá validade máxima até o dia 30 de abril e não poderá ser revalidada ou prorrogada, devendo o interessado requerer nova autorização até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 7º A documentação exigida para o funcionamento dos estabelecimentos deverá permanecer no local, de forma organizada, em poder de seu responsável e acessível às autoridades sanitárias para fins comprobatórios em inspeções e fiscalizações.

Parágrafo único. São documentos de porte obrigatório:

I - versão impressa da ASP válida;

II - no caso de UAN:

a) Manual de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos;

b) certificação válida de higienização do reservatório de água de abastecimento, com laudo de potabilidade;

III - outros que atestem a segurança e o bom funcionamento de equipamentos ou a validação de processos, a critério da autoridade sanitária.

Art. 8º É vedada a concessão de ASP quando se tratar de:

I - atividade transitória;

II - Evento de Interesse Sanitário ou qualquer atividade a este vinculada ou exercida em caráter auxiliar;

III - comércio ambulante e o comércio exercido em feiras livres, móveis e especiais;

IV - bancas de jornais e revistas.

Art. 9º O setor responsável pela concessão de ASP deverá informar às coordenações técnicas afetas, periodicamente, a relação dos locais de instalação das atividades previstas nesta Portaria, com vistas à programação de ações fiscalizatórias.

Art. 10. As autorizações concedidas antes da vigência desta Portaria não serão objeto de cancelamento, permanecendo válidas até a data de seu vencimento.

Art. 11. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria deverão ser resolvidos pelo Coordenador Geral Executivo do S/IVISA-RIO.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.