Portaria SEAGRI nº 86 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Institui o Programa Alevinar no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das competências que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em atendimento ao disposto na Lei nº 6.666 , de 10 de setembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Alevinar com o objetivo de desenvolver a aquicultura sustentável nas propriedades rurais do Distrito Federal, profissionalizando e impulsionando a produção regional de pescado, promovendo geração de renda, o desenvolvimento econômico e social da área rural, além de contribuir com o repovoamento de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do cerrado.

Art. 2º O Programa Alevinar abrange:

I - a produção, pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

II - a promoção e apoio ao desenvolvimento de estações de alevinagem nas propriedades rurais do Distrito Federal;

III - o apoio ao cultivo de espécies de peixes para impulsionar a produção regional de pescado;

IV - a produção e distribuição de reprodutores e matrizes de espécies de peixes;

V - a produção e distribuição de alevinos;

VI - a produção de espécies nativas de peixes para a geração e distribuição de alevinos destinados ao repovoamento das bacias hidrográficas presentes no Distrito Federal;

VII - a capacitação de produtores rurais em técnicas de produção, sanidade animal, legislação sanitária, ambiental e empreendedorismo;

VIII - o fornecimento de insumos e cooperação de bens e de equipamentos junto aos aquicultores participantes do Programa, com atendimento dos requisitos necessários;

IX - a verticalização da produção através da promoção de cooperação entre o Mercado do Peixe de Brasília e os produtores participantes do Programa;

X - a inclusão do pescado no Programa de Aquisição de Alimentos do Distrito Federal - PAA;

XI - a articulação permanente para inclusão do pescado originário da agricultura familiar na merenda escolar;

XII - a cooperação com a Câmara Setorial de Aquicultura do Distrito Federal para fins de promoção e estímulo ao associativismo dos aquicultores; e

XIII - a doação de pescado para entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, através de projeto específico.

Art. 3º O apoio ao desenvolvimento de estações de alevinagem e do cultivo de peixes para geração de pescado nas propriedades rurais do Distrito Federal deve abranger a capacitação e o acompanhamento técnico ao produtor interessado, além dos demais benefícios dispostos nesta Portaria e em projetos específicos.

Art. 4º A distribuição de peixes reprodutores e matrizes e de alevinos para a produção de pescado deve ter como público alvo preferencialmente os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, o público contemplado pela reforma agrária, os povos e comunidades tradicionais e os estabelecimentos rurais de famílias de baixa renda.

Art. 5º A produção de alevinos para a distribuição pelo Programa pode ocorrer nas estações de alevinagem participantes ou na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.

§ 1º Os alevinos distribuídos pelo Programa devem ter como finalidade o cultivo de peixe para consumo próprio ou a produção de pescado e comercialização, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

I - o pescado originário de produtores participantes do Programa deve ter prioridade nas aquisições institucionais desta Secretaria de Estado;

II - a aquisição institucional do pescado deve ocorrer preferencialmente através do Mercado do Peixe de Brasília.

§ 2º A solicitação de alevinos deve ocorrer mediante preenchimento de Ficha de Solicitação à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, conforme o modelo constante no Anexo I, e com a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade - RG ou CPF;

II - documento, termo ou similar que identifique o estabelecimento rural no Distrito Federal de destino dos alevinos;

III - ficha de cadastro da propriedade, em aquicultura, na Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, caso possua; e

IV - declaração de aptidão-DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, se for o caso.

§ 3º Após a solicitação, o produtor deve ser inscrito em curso periódico de capacitação ofertado pela unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, sendo pré-requisito para o recebimento dos alevinos;

§ 4º O quantitativo a ser distribuído dependerá da área de produção do interessado e de avaliação técnica prévia, não ultrapassando a quantidade de dois mil alevinos por solicitante, excluindo-se os casos em que esse representa uma comunidade ou conjunto de produtores rurais; e

§ 5º Os alevinos devem ser distribuídos ao solicitante mediante pagamento de taxa não superior ao valor do custo de produção, exceto ao solicitante que possuir DAP/PRONAF e que a finalidade do cultivo do peixe seja a de consumo próprio, devendo nesse caso ser realizada doação.

Art. 6º A produção de peixes reprodutores e matrizes para distribuição pelo Programa deve ocorrer na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.

§ 1º A seleção para distribuição de peixes reprodutores e matrizes ocorrerá mediante chamamento público, seguindo critérios técnicos e sanitários para a seleção, devendo observar:

I - os peixes reprodutores e matrizes devem ter a finalidade exclusiva de formação de estações de alevinagem para a produção de alevinos;

II - os casais de peixes devem ser distribuídos sem ônus ao produtor;

III - até 20% da produção de alevinos das estações de alevinagem deve ser destinada para distribuição pelo Programa, nos termos do art. 5º desta Portaria;

IV - os estabelecimentos rurais de aquicultura certificados no Programa de Boas Práticas Agropecuárias, Brasília Qualidade no Campo, devem ter prioridade na seleção.

§ 2º Após a seleção, o produtor deve ser inscrito em curso de capacitação ofertado pela unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, sendo pré-requisito para o recebimento dos casais de peixes.

§ 3º Ao final da vida reprodutiva, os casais de peixes que não forem utilizados para consumo próprio devem retornar à SEAGRI para doação de pescado às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as normas sanitárias vigentes e conforme o projeto específico.

Art. 7º O repovoamento com alevinos de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do Distrito Federal deve observar as normativas ambientais pertinentes, estudos específicos, as pactuações e demais instrumentos a serem estabelecidos com os órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A produção dos alevinos de espécies nativas de peixes deve ocorrer na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê da SEAGRI/DF.

Art. 8º Fica estabelecida a Gerência de Tecnologia Agropecuária-GETEC da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural como a coordenadora e gestora do Programa.

I - são parceiros do Programa a EMATER/DF, a CEASA/DF, o Instituto Brasília Ambiental-IBRAM, o SENAR/DF e o SEBRAE/DF; e

II - podem ser colaboradores do Programa as Instituições do Sistema de Ensino Superior do DF, mediante Acordo de Cooperação específico.

Art. 9º Devem ser fornecidos aos aquicultores participantes do Programa:

I - a capacitação em técnicas de produção, sanidade animal, legislação sanitária, ambiental e empreendedorismo, quando couber;

II - a avaliação técnica e sanitária das áreas de produção aquícola;

III - a assistência técnica; e

IV - o acompanhamento sanitário das estações de alevinagem.

§ 1º O cumprimento dos incisos I e II devem ser pré-requisitos para o recebimento dos peixes, adultos ou alevinos, pelo produtor interessado.

§ 2º A capacitação de que trata o inciso I deve ocorrer, preferencialmente, nas instalações da unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê.

Art. 10. Fica instituído o Comitê Técnico do Programa sob a coordenação da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural, por meio da Gerencia de Tecnologia Agropecuária-GETEC, sendo composto por representantes do órgão gestor e coordenador e por representantes, titular e suplente, das entidades parceiras e colaboradoras do Programa.

I - o Comitê Técnico deve ter como finalidade apoio técnico e científico às ações previstas nos incisos I a IV do art. 9º e ao desenvolvimento e aprimoramento do Programa; e

II - as formas de atuação do Comitê Técnico e sua composição ficam dispostas em ato complementar do Titular da SEAGRI/DF.

Art. 11. Fica autorizada a possibilidade de celebração de acordo de cooperação, visando a cessão de equipamentos, aeradores, material de alevinagem, e outros bens aos produtores beneficiários do programa através de Chamamento público, ficando os mesmo responsáveis pela guarda, bom uso e manutenção dos bens, sendo mantida a SEAGRI/DF como a proprietária cedente.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de melhor estruturação dos viveiros de sua propriedade, o produtor rural pode solicitar máquinas agrícolas, como tratores e outros que a SEAGRI possua, para adequar ou ampliar seus viveiros de produção de peixes

Art. 12. A produção excedente de peixes, os descartes em decorrência do final da vida reprodutiva ou a substituição de plantel que ocorrerem na unidade de piscicultura da Granja Modelo do Ipê, devem ter como destino à doação às entidades carentes e população em situação de vulnerabilidade sicial, conforme as normativas sanitárias vigentes e conforme o disposto no projeto específico.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO