Portaria CAT nº 86 DE 27/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 49 DE 29/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.07.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 33 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 103 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.12.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
Gatorade de 401 a 660 ml 4,51
Gatorade de 661 a 1200 ml 7,01
Powerade de 401 a 660 ml 5,07
i9 Hidrotônico de 401 a 660 ml 3,68
Taeq de 401 a 660 ml 3,37
Ironage de 361 a 660 ml 4,06
Mormaii Isotonic de 361 a 660 ml 3,62
G Active De 401 a 660 ml 2,99
TNT (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 67 DE 29/07/2020). de 401 a 660 ml 3,68

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)

2.1

TODAS AS EMBALAGENS 220 V Big Power Burn Flying Horse Fusion
até 310 ml   5,13 5,57 5,02 4,70
de 311 a 360 ml          
de 361 a 660 ml   5,54   6,20  
de 661 a 1200 ml     10,21 7,46 7,60
de 1201 a 1750 ml          
de 1751 a 2499 ml 7,21 9,32   9,63  
igual ou acima de 2500 ml          

2.2

TODAS AS EMBALAGENS Monster MSX Night Power Push Red Bull Shock
até 310 ml 5,99 (Valor acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020). 4,05 4,29 4,99 7,76 4,50
de 311 a 360 ml         10,07  
de 361 a 660 ml 7,45       12,28 6,46
de 661 a 1200 ml       7,55    
de 1201 a 1750 ml     6,99      
de 1751 a 2499 ml   8,00 12,88 13,80   12,38
igual ou acima de 2500 ml            

2.3

TODAS AS EMBALAGENS V!be Truck
até 310 ml 3,18 3,97
de 311 a 360 ml    
de 361 a 660 ml    
de 661 a 1200 ml 4,61 5,98
de 1201 a 1750 ml    
de 1751 a 2499 ml 8,73 8,37
igual ou acima de 2500 ml    

2.4

TODAS AS EMBALAGENS TNT Magneto Energy
até 310 ml 5,65  
de 311 a 360 ml    
de 361 a 660 ml 7,80  
de 661 a 1200 ml   9,37
de 1201 a 1750 ml    
de 1751 a 2499 ml   9,37 (Valor acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).
igual ou acima de 2500 ml    

2.5

TODAS AS EMBALAGENS 8 Segundos Baly Baly Labellama Fia Black Fight Crazy Cat D Doubling Diamond Energy Drink
até 310 ml 3,67 2,99 3,10   3,46  
de 311 a 360 ml            
de 361 a 660 ml   5,06        
de 661 a 1200 ml 5,04 5,17     6,01 3,74
de 1201 a 1750 ml            
de 1751 a 2499 ml 8,00 7,24   4,07 7,94 6,20
igual ou acima de 2500 ml            

2.6

TODAS AS EMBALAGENS Energy Drink HBOMB Infinity K10 Kanibal Energy Drink KS Power Drink
até 310 ml   4,06     1,44  
de 311 a 360 ml     3,27      
de 361 a 660 ml            
de 661 a 1200 ml       4,50 3,05  
de 1201 a 1750 ml            
de 1751 a 2499 ml 4,81   6,52   7,20 5,61
igual ou acima de 2500 ml            

2.7

TODAS AS EMBALAGENS Long One Energy Drink Red Hot Metabolic Ultra BCAA MORMAII ENERGETIC Red Hot Red Jack
até 310 ml 2,98 3,50 5,20 3,35 3,50 1,26
de 311 a 360 ml       2,83    
de 361 a 660 ml       5,00    
de 661 a 1200 ml 4,13 6,26   4,98 6,26  
de 1201 a 1750 ml       6,95    
de 1751 a 2499 ml 5,85 8,28   7,88 8,28 5,58
igual ou acima de 2500 ml            

2.8

TODAS AS EMBALAGENS Tsunami Voltz Zoom Energy Drink
até 310 ml      
de 311 a 360 ml     3,47
de 361 a 660 ml      
de 661 a 1200 ml     6,20
de 1201 a 1750 ml      
de 1751 a 2499 ml 6,47 6,00 7,71
igual ou acima de 2500 ml      

2.9

TODAS AS EMBALAGENS ENERGY CLUB Big Boss BB Centauro Coca Cola Energy Groove (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 30/03/2020).
até 310 ml   3,55 3,45 4,90  
de 311 a 360 ml     2,79    
de 361 a 660 ml     4,85    
de 661 a 1200 ml   3,97 4,78    
de 1201 a 1750 ml     6,75    
de 1751 a 2499 ml 7,00 4,22 7,45   5,99 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 30/03/2020).
igual ou acima de 2500 ml          

(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

2.10

TODAS AS EMBALAGENS ULTRA POWER SUPER MEGA 15 POWER ENERGY DRINK
até 310 ml 3,99 (Valor acrescentado pela Portaria CAT Nº 67 DE 29/07/2020).  
de 311 a 360 ml    
de 361 a 660 ml    
de 661 a 1200 ml    
de 1201 a 1750 ml    
de 1751 a 2499 ml 5,99 7,15
igual ou acima de 2500 ml    

(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 103 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

2.11

TODAS AS EMBALAGENS REIGN FERA GODZILLA ALL NIGHT RABBIT
até 310 ml   2,15     2,18
de 311 a 360 ml          
de 361 a 660 ml 8,20 4,00     4,49
de 661 a 1200 ml          
de 1201 a 1750 ml          
de 1751 a 2499 ml   6,50 4,07 4,07 7,99
igual ou acima de 2500 ml          

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 2º, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

6 - a partir de 01.08.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 33 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.07.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 103 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.01.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.07.2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º A margem de valor agregado prevista no § 1º será:

1 - 66%, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante;

2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

a) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

b) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

c) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

d) 37%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

e) 35%, para bebidas energéticas e isotônicas em lata e garrafa não retornável;

f) 70%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa retornável com até 330 ml.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 33/2019, de 26.06.2019.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020.