Portaria SEDAP nº 86 DE 13/08/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 ago 2019
Estabelece medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga Bicudo-do-algodoeiro e critérios para o cultivo de algodão no Estado da Paraíba.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - Sedap, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei Estadual nº 9.007/2009 ; Lei Estadual nº 9.926/2012 inciso XV, do Decreto nº 7.532/1978 de 13 de março de 1978, e
Considerando o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-algodoeiro - PNCB, instituído pela Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, visando à prevenção e ao controle do Bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis, Boheman);
Considerando a importância da praga denominada Bicudo-do-algodoeiro e seu controle no Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle do Bicudo-do-algodoeiro no Estado da Paraíba;
Considerando a importância da revitalização da cultura do algodoeiro (Gossypium hirsutum, L.) para economia paraibana;
Considerando que, mesmo depois de concluído o processo de destruição dos restos culturais, há riscos de rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro;
Considerando ainda que o risco de derramamento de capulhos, sementes e caroços de algodão, durante o transporte, são riscos de multiplicação de pragas, principalmente o Bicudo-doalgodoeiro.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga Bicudo-do-algodoeiro e critérios para o cultivo de algodão no Estado da Paraíba.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - Procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais, que nesta Portaria refere-se ao controle do Bicudo-do-algodoeiro;
II - TIGUERA - Planta germinada voluntariamente nas lavouras de algodão, às margens das rodovias, das estradas, ao redor de armazéns ou em qualquer outro lugar que não tenha sido semeada;
III - PRODUTOS ALGODOEIROS - Qualquer produto resultante da colheita, beneficiado ou não, capaz de disseminar a praga;
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem anualmente sua (s) propriedade (s) e/ou sua (s) área (s) produtora (s) junto à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV da Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba de sua região, em até 10 (dez) dias após o plantio.
§ 1º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título a que se refere o caput deste artigo deverão comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à DEFESA AGROPECUÁRIA.
§ 2º Os dados contidos nos cadastros deverão ser comprovados pelos servidores da EMPAER, mediante visita às propriedades, complementando-os com o georreferenciamento das áreas cadastradas.
Art. 4º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro fica obrigado a monitorar e controlar a praga Bicudo-do-algodoeiro durante todo o ciclo da cultura, informando à DEFESA AGROPECUÁRIA e/ou à EMPAER, quando constatar a presença da praga em sua lavoura.
Parágrafo único. No ato da fiscalização, quando o Fiscal Estadual Agropecuário da DEFESA AGROPECUÁRIA ou técnico da EMPAER identificar, por meio de inspeção, a presença do Bicudo-do-algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a fazer o controle da praga.
Art. 5º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a realizar a eliminação e destruição das soqueiras por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, em até 60 dias após a colheita, bem como, a eliminação imediata das plantas voluntárias ou tigueras.
§ 1º No caso de utilização de Defensivos Agrícolas para o controle do Bicudo-do-algodoeiro, de soqueiras, plantas voluntárias ou tigueras, os mesmos devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e na Defesa Agropecuária da Paraíba, devendo as embalagens vazias terem destinação final adequada, evitando-se assim, danos ao meio ambiente
§ 2º Os produtos devem ser adquiridos através de Receita Agronômica emitida por profissionais legalmente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA.
§ 3º O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro que não atender as exigências do caput desse artigo, será notificado e terá um prazo de 7 dias para atender a notificação, caso contrário, será autuado pela DEFESA AGROPECUÁRIA, que realizará compulsoriamente a eliminação e destruição das soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 6º Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade do transportador, proprietário e/ou do estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros, sob penas previstas em lei;
§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput, só terá a carga liberada, após reparar vedação, de forma a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
§ 3º O transportador deverá notificar ao órgão fiscalizador, da ocorrência de acidente, do qual resulte derramamento de produtos do algodoeiro, para as devidas providências.
Art. 7º Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga Bicudo-do-algodoeiro no âmbito da Defesa Vegetal, são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:
I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 8º A SEDAP poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com órgãos públicos ou privados, objetivando a eliminação e destruição compulsória de soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras.
Art. 9º Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à SEDAP a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 10. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, bem como o transportador e o estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria, ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual nº 9.007 de 30.12.2009 e na Lei Estadual nº 9.926/2012 de 30.11.2012 sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61. da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259º do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput não serão aplicadas quando:
a) mediante inspeção, fique constatado que o agricultor tenha realizado no prazo descrito no caput do art. 5º, as operações para a destruição dos restos culturais;
b) quando da inspeção de que trata a alínea anterior fique configurado que apesar das operações para destruição dos restos culturais, houve rebrota ou germinação de plantas;
c) configuradas as situações descritas nas alíneas a e b deste parágrafo, o produtor terá prazo de até 05 (cinco) dias para realização de novas operações para destruição dos restos culturais.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOE.
Efraim de Araújo Morais
Secretário de Estado