Portaria FEPAM nº 86 DE 12/11/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2018
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 51.873, de 02 de outubro de 2014, que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e;
Considerando a necessidade de expandir a geração de energia através de fontes renováveis, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, e do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas;
Considerando que os empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de geração de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa e com baixo potencial de impacto ambiental;
Considerando a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando a Resolução CONAMA Nº 279 , de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, no seu art. 1º, inciso IV;
Considerando que o Código Estadual de Meio Ambiente define em seu Art. 20 que planejamento da matriz energética do Estado priorizará a pesquisa e implementação de opções de energia alternativa descentralizada e renovável;
Considerando o Decreto Estadual nº 53.160 de 03 de agosto de 2016, que institui o Institui o Programa Gaúcho de Energias Renováveis - RS Energias Renováveis;
Considerando a Lei Estadual nº 14.898 de 05 de julho de 2016, que Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar;
Considerando as contribuições apresentadas pelo CONSEMA, através da Resolução nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
Resolve:
Art. 1º esta Portaria dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, de competência desta Fundação.
Art. 2º O licenciamento ambiental considerará o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada (sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas associados, vias, obras ou equipamentos, entre outros).
§ 1º O licenciamento para as estruturas associadas poderá ser realizado em processos distintos (de acordo com o ramo da atividade).
§ 2º O licenciamento ambiental é não incidente em nível estadual para atividade de microgeração e minigeração distribuída, com potência instalada menor ou igual a 5 MW, regradas pela Resolução da Aneel nº 482/2012 e alterações posteriores, desde que não configure formas de agrupamentos que ocupem áreas superiores a 5 ha.
Art. 3º para geração de energia solar com tecnologia fotovoltáica o procedimento aplicável para o licenciamento prévio será o de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, nos termos da Resolução CONAMA nº 279 , de 27 de junho de 2001, salvo os casos discriminados no Artigo 4º;
Art. 4º será aplicado procedimento de licenciamento ambiental para geração de energia solar através de EIA/RIMA, quando houver:
I - emprego de tecnologia para geração de energia solar heliotérmica;
II - locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;
III - área de influência de territórios quilombolas, terras indígenas e demais casos definidos em lei;
IV - fauna endêmica;
V - áreas de concentração de aves migratórias e residentes;
VI - supressão de vegetação nativa arbórea ou campestre de Mata Atlântica, em estágio primário ou avançado/médio de regeneração.
Art. 5º Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os custos totais para a implantação de empreendimento gerador de energia solar, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
Parágrafo único. ficarão isentos da obrigação definida no caput os empreendimentos licenciados a partir de estudos ambientais diversos do EIA-RIMA e desde que representem a ocupação de espaços territoriais já antropizados;
Art. 6º Fica vedada a instalação de empreendimentos de geração de energia de fonte solar, quando implicar em instalação de estruturas em área de preservação permanente e reserva legal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2018.
Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM.