Portaria SEMA nº 86 DE 18/09/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 set 2017

Institui Termo de Referência para elaboração do item Unidades de Conservação e Compensação Ambiental de Estudos de Impacto Ambiental - EIA a serem apresentados no procedimento de Licenciamento Ambiental.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992 e no Decreto Estadual nº 13.492, de 12 de novembro de 1993, e

Considerando a Lei Estadual nº 9.412 , de 13 de julho de 2011, que regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão;

Considerando deliberação e aprovação desta Portaria na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 31 de Agosto de 2017, na Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, e;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios técnicos para a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), especialmente quanto ao item Unidades de Conservação e Compensação Ambiental, a fim de fornecer subsídios para a análise técnica e cálculo do Grau de Impacto e do valor a ser destinado como Compensação Ambiental;

Resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 062/2012 de 28.05.2012, publicada no DOE 105 de 30.05.2012, a qual Instituiu o Termo de Referência para elaboração do item Unidades de Conservação e Compensação Ambiental de Estudos de Impacto Ambiental - EIA a serem apresentados no procedimento de Licenciamento Ambiental.

Art. 2º Instituir Termo de Referência para elaboração do item específico Unidades de Conservação e Compensação Ambiental no conteúdo dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA a serem apresentados no procedimento de Licenciamento Ambiental, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - Somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, descriminando os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de Licenciamento Ambiental para mitigação de impactos causados pelo mesmo, bem como os encargos e custos incidentes sobre o seu financiamento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. Nesse somatório ficam incluídos os custos de equipamentos de controle ambiental e os investimentos para aquisição e/ou arrendamento de terras;

II - Cópia do projeto técnico apresentado à instituição financiadora;

III - Apresentar a localização do empreendimento, em formato Shapefile (extensões shp, dbf e shx, associados a um arquivo de projeção; UTM/Datum SIRGAS 2000), e dados de imagem/raster em formato GEOTIF, que representam a área de implantação do empreendimento e distância em relação: às Áreas Prioritárias para Conservação, Uso Sustentável e Repartição de Benefícios no território estadual, conforme Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 09, de 23 de Janeiro de 2007 (DOU 24.01.07) e nº 223, de 21 de junho de 2016 (DOU 24.01.2016); à(s) Unidade(s) de Conservação(s) - UC(s), incluindo suas Zonas de Amortecimento (conforme Art. 32 , § 3º, da Lei Estadual nº 9.413 , de 13 de julho de 2011, e Resolução CONAMA nº 428 , de 17 de dezembro de 2010);

IV - Dados gerais sobre as Unidades de Conservação-UC's localizadas nas áreas de influência do empreendimento (localização, órgão gestor, por exemplo);

V - Identificação das Áreas Prioritárias localizadas nas áreas de influência do empreendimento (código, nome, importância para a biodiversidade e prioridade de conservação);

VI - Indicar a área diretamente afetada, área de influência direta e área de influência indireta do empreendimento, em formato Shapefile (extensões shp, dbf e shx, e projeção);

VII - Informar quanto à ocorrência, ou potencial ocorrência de espécies da flora e fauna endêmicas ou sob algum nível de ameaça, conforme as Instruções Normativas do MMA nos 03 (26.05.2003), 05 (21.05.2004), 52 (08.11.2005), 06 (26.09.2008), 444 e 445 (18.12.2014), e Lei Estadual nº 4734 (18.06.1986), na área diretamente afetada, área de influência direta e área de influência indireta do empreendimento, considerando o meio biótico e dados primários e secundários;

VIII - Indicar por meio de tabelas, conforme modelos constantes nos Anexos I e II, as informações dos itens III, VI e VII;

IX - Apresentar proposta das Unidades de Conservação a serem beneficiadas pelos recursos da Compensação Ambiental, podendo incluir proposta de criação de novas Unidades de Conservação-UC's considerando o previsto nas Leis Estaduais nº 9.412 e 9.413, de 13 de julho de 2011 e as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Estadual de Unidades de Conservação.

Art. 3º A declaração dos custos do empreendimento, de que trata o inciso I do artigo anterior, será formalizada através de Termo de responsabilidade assinado pelo empreendedor, ou representante legal por ele designado.

§ 1º Os custos do empreendimento deverão estar acompanhados do projeto executivo e da cópia do projeto técnico apresentado à instituição financiadora.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de demonstrações contábeis e relatórios financeiros relativos ao empreendimento.

Art. 4º A definição da abrangência do empreendimento deverá observar a dimensão geográfica dos potenciais impactos significativos negativos, a partir da extensão sobre bacias hidrográficas, quilômetros ou metros, conforme a classificação do empreendimento em "Terrestre, Fluvial e/ou Lacustre", "Marítimo ou localizado concomitantemente nas faixas terrestres e marítima da Zona Costeira" ou "Marítimo", respectivamente.

§ 1º A extensão de impactos sobre bacias hidrográficas considerará a divisão hidrográfica adotada pelo Estado (Art. 5º do Decreto Estadual nº 27.845, de 18 de novembro de 2011) e a classificação de bacias derivada da codificação instituída por meio da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 30 de 11 de dezembro de 2002 (DOU 19.03.2003), na qual a numeração das bacias é iniciada pela calha do rio principal, identificado como o curso d'água que drena a maior área e deságua no mar.

§ 2º A análise da extensão dos potenciais impactos significativos negativos de empreendimentos classificados como Marítimos ou Costeiros considerará a profundidade da plataforma continental, a velocidade dos ventos e correntes marinhas para determinar a área atingida.

Art. 5º A temporalidade dos impactos ambientais significativos negativos deve compreender a análise integrada da vida útil do empreendimento, duração e reversibilidade dos impactos e resiliência do ambiente.

Art. 6º O comprometimento da biodiversidade deve considerar a presença de espécies endêmicas, protegidas, sob algum nível de ameaça de extinção e migratórias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUIS, 18 DE SETEMBRO DE 2017.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I

ANEXO II