Portaria GSER nº 86 DE 14/04/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 abr 2015

(Revogado pela Portaria GSER Nº 31 DE 30/01/2017):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o trâmite dos processos que envolvam lançamento e concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,

RESOLVE:

Art. 1° Os processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores deverão ser formalizados, analisados e homologados na repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo.

§ 1° Em caráter excepcional, processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores poderão ser protocolizados, analisados e homologados em repartição diversa do domicílio do licenciamento do veículo desde que comprovado que o proprietário resida permanentemente na circunscrição da referida repartição.

§ 2° A protocolização e o encaminhamento de processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por repartição diversa ensejará o envio para a repartição do domicílio do licenciamento do veículo.

§ 3° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos e documentos atinentes ao lançamento e à concessão de não incidência ou isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores emanados de solicitação ou mandamento judicial, os quais serão formalizados, analisados e homologados na repartição determinada pelo titular desta Pasta ou a quem este autorizar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSER Nº 80 DE 10/05/2016).

Art. 2° Revogar a Portaria n° 278/GSER, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita