Portaria FEPAM nº 86 DE 08/09/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2014

Dispõe acerca da retificação dos dispositivos constantes na Portaria FEPAM nº 51/2014, no que tange ao licenciamento ambiental da atividade de silvicultura.

Considerando a publicação da PORTARIA FEPAM 51/2014 e a necessidade de retificação dos dispositivos para melhor conciliar os prazos e condições das RESOLUÇÕES DO CONSEMA, com os procedimentos e prazos desta Portaria FEPAM, no que tange a regularização dos empreendimentos na atividade de silvicultura,

Considerando o constante na RESOLUÇÃO CONSEMA 282/2013 , quanto ao prazo para cadastramento dos empreendimentos de silvicultura o DIRETOR PRESIDENTE, desta Fundação, no uso das suas atribuições torna pública a revogação e nova redação dos dispositivos do CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMPLANTADOS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL da PORTARIA FEPAM 51/2014 , com a finalidade de esclarecer e prevenir direitos, conforme segue abaixo:

Art. 1º Revogam-se os artigos 24 , 25 e 26 da PORTARIA FEPAM 51/2014 .

Art. 2º Os artigos 24, 25 e 26 passam a ter a seguinte redação:

Art. 24. Todos os empreendimentos implantados sem o devido licenciamento ambiental, devem buscar a regularização através do cadastramento e do licenciamento ambiental, conforme os prazos estabelecidos nas Resoluções do CONSEMA.

§ 1º Os empreendimentos definidos, nesta Portaria, como mínimo, pequeno e médio porte deverão observar os prazos e condições estabelecidos na Resolução CONSEMA 282/2013 ou correspondente substituto normativo.

§ 2º A regularização descrita no caput será realizada através de procedimento para Licença de Operação (LO) ou Licença Única (LU), conforme o porte do empreendimento, onde constarão todas as condições e restrições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive o(s) programa(s) de recuperação de área(s) degradada(s), caso necessário.

§ 3º Em áreas degradadas ou utilizadas em desacordo com a legislação, a critério técnico, poderá ser exigida a remoção da silvicultura, independentemente de outras penalidades administrativas aplicáveis.

§ 4º Áreas de reforma são consideradas áreas a serem regularizadas, desde que atendam conjuntamente aos seguintes critérios:

I - não tenha transcorrido mais que dois anos da colheita florestal do ciclo anterior, mediante comprovação;

II - sejam visíveis os restos culturais do ciclo florestal anterior, com tocos alinhados.

III - haja apenas regeneração de vegetação nativa em estágio inicial; e

IV - a área não esteja sendo utilizada para qualquer outra atividade agrícola.

Art. 25. O licenciamento dos empreendimentos descritos no art. 24 desta Portaria, será realizado de acordo com as normas definidas e aprovadas pelo Zoneamento Ambiental da Silvicultura - ZAS, conforme dispõe a Resolução CONSEMA 187/2008 e suas alterações.

§ 1º Para regularização de empreendimento de silvicultura implantado anteriormente a publicação da Resolução CONSEMA 187/2008 , sem o licenciamento ambiental, não serão exigidas remoção da atividade de silvicultura, em função do percentual de ocupação das unidades, conforme aprovado pelo Zoneamento Ambiental da Silvicultura - ZAS.

§ 2º Nos empreendimentos implantados sem licenciamento ambiental, onde houver o indeferimento da licença única ou de operação decorrente da não observância ao percentual de ocupação das unidades definidos na Resolução CONSEMA 227/2009, poderá ser concedida autorização para colheita mediante apresentação pelo empreendedor do respectivo Plano de corte e usos futuros da área ou do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser aprovado pela FEPAM.

Art. 26. Quando houver a verificação de que o empreendedor, integrador ou não, possui, no cômputo total, área de cultivo com silvicultura superior a mil hectares em situação de regularização, serão exigidos os Programas Ambientais e os Programas de Monitoramento, em processos específicos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2014.

Nilvo Luiz Alves da Silva,

Diretor-Presidente da FEPAM