Portaria SSP nº 86 de 01/02/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 fev 2012
Dispõe sobre a realização de toda e qualquer atividade carnavalesca, em clubes sociais permanentes, em clubes populares temporários, em associações públicas ou privadas ou estabelecimento similar, ou ainda em logradouros públicos, obedecendo as disposições que especifica.
O Secretário de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições contida no art. 69, inciso II, da Constituição Estadual, da Lei Estadual nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, bem como a Lei nº 8.959, de 08 de maio de 2009, e o Decreto Estadual nº 27.244, de 26 de janeiro de 2011,
Considerando que a segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Considerando a competência do Poder Público na auto executariedade do poder de polícia, intervindo em atividades que possam causar prejuízo ao interesse público, podendo, para tanto, usar os meios julgados convenientes para impedir a violação da comunidade;
Considerando o período Carnavalesco e a necessidade da adoção de medidas de caráter preventivo e repressivo, objetivando a tranquilidade de toda a comunidade e a manutenção da ordem pública;
Considerando, ainda, que referidos festejos alcançam grande magnitude e se constituem na maior festa popular do Estado, inclusive no período pré-carnavalesco que se inicia com as festas do final do ano,
Resolve:
Art. 1º A realização de toda e qualquer atividade carnavalesca, em clubes sociais permanentes, em clubes populares temporários, em associações públicas ou privadas ou estabelecimento similar, ou ainda em logradouros públicos obedecerá às disposições constantes desta Portaria.
Art. 2º As disposições relativas a menores serão fixadas pela autoridade competente que contará com ajuda das Polícias Civil e Militar, na fiscalização do devido cumprimento.
Art. 3º As diretorias de clubes, promotores de bailes públicos e os organizadores de bandas, blocos e similares e de qualquer evento carnavalesco são obrigados a manter a rigorosa vigilância nos respectivos recintos ou área de atuação, visando à segurança, o decoro e o cumprimento incondicional do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Todos os clubes, associações e similares e promotores de eventos carnavalescos em geral são obrigados a comunicar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a programação das atividades para efeito de licenciamento, fazendo constar nessa comunicação as características da atividade, as datas, locais e prováveis horários.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita:
a) na Capital, à Delegacia de Costumes e Diversões Públicas e às Delegacias Especiais do Maiobão e da Cidade Operária, em suas respectivas circunscrições;
b) nos demais municípios do Estado às respectivas Delegacias de Polícia da área.
Art. 5º O licenciamento fica condicionado ao atendimento das formalidades legais previstas no Decreto nº 5.068/1973 (legislação sobre diversão pública), Lei Estadual nº 5.715/1993 (Lei do Silêncio) e Código contra Sinistro e Incêndio (Lei nº 6546/1995), em relação à segurança, condições sanitárias, sonorização e normas de prevenção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. o horário dos eventos carnavalescos será determinado pela autoridade policial considerando as legislações municipais.
Art. 6º É terminantemente proibido:
a) em locais públicos ou privados, em grupos ou isoladamente o uso de fantasia, adornos ou brincadeiras que atentem contra a moral e o decoro da família;
b) a realização de qualquer festejo que tenha o propósito de explorar a degradação humana por seus vícios ou defeitos, ou ainda, a pública apologia desses males;
c) a entrada em clubes ou associações e similares de pessoas em estado de embriaguez, tal que seu comportamento seja inconveniente à ordem, ao decoro e aos bons costumes;
d) a venda de bebidas alcoólicas a quem estiver em visível estado de embriaguez e a menores de 18 (dezoito) anos, ficando os infratores sujeitos às sanções legais;
e) o emprego de substâncias líquidas, voláteis, em pó ou sob forma de graxa, em qualquer local ou situação que por sua natureza ou pelo mau uso possam causar dano a qualquer pessoa;
f) portar, notadamente em via pública, arma de qualquer natureza ou instrumento que possa ser utilizado com essa finalidade (recipientes de vidro, objetos pontudos, etc.), ficando esses objetos passivos de apreensão e os infratores sujeitos às sanções legais;
g) ocupar o espaço público com cadeiras, mesas, barracas, bancas e similares, com fins comerciais ou não, em áreas que impeçam ou dificultem o livre deslocamento das pessoas e o acesso de viaturas policiais e de fiscalização, do Corpo de Bombeiros e de ambulâncias, ou ainda obstaculizem uma eventual evacuação.
h) a colocação de fonte de propagação de som, tais como caixas acústicas, projetores etc. na área externa, a não ser com a devida autorização dos órgãos competentes;
Art. 7º Todo e qualquer evento carnavalesco público está sujeito à fiscalização das Polícias Civil e Militar e, onde houver, do Corpo de Bombeiros Militar, que exigirão a apresentação das respectivas licenças de funcionamento, sob pena de interdição imediata.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade ensejará na imediata suspensão do evento, com o registro de boletim de ocorrência ou qualquer procedimento com imediata comunicação à unidade policial responsável pelo licenciamento, para fins de avaliação quanto à suspensão temporária ou cassação definitiva do alvará.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo-se por todo o período carnavalesco revogado as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP/MA, EM SÃO LUÍS/MA, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHOS
Secretário de Estado da Segurança Pública