Portaria CAT nº 86 de 30/09/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2003

Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas publicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários e a Portaria CAT-60, de 8-8-2002, que dispõe sobre a adoção do Sistema de Autenticação Digital nos recolhimentos de taxas, custas e contribuições estaduais pelas instituições bancárias

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar 943, de 23 de junho de 2003, que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os campos 04, 05, 07 e 08 do artigo 8º da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995:

"Campo 04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração do PROCON, pagamento de IPVA ou contribuição às Santas Casas; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; para os demais casos não preencher;

Campo 05 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

Campo 07 - mês e ano de referência do pagamento;

Campo 08 - número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro Estatístico - RE (código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5);" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados:

I - o grupo "S" ao anexo XXI da Portaria CAT-27/1995, com os seguintes códigos de receita e denominação:

a) "832-1 - Contribuição Previdenciária (Folha de pagamento processada pela Prodesp)";

b) "833-3 - Contribuição Previdenciária (Polícia Militar)";

c) "834-5 - Contribuição Previdenciária (Outras Unidades)";

II - os códigos de receita discriminados no inciso I:

a) à Receita Outros da Tabela III da Portaria CAT-27/1995;

b) ao Anexo da Portaria CAT-60/2002.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.