Portaria EMBRATUR nº 86 de 29/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 nov 1998

Aprova o Regulamento Administrativo do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados e inscrição na Dívida Ativa da EMBRATUR.

Art. 1º. Aprovar o Regulamento Administrativo do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados e inscrição na Dívida Ativa da EMBRATUR, integrante da presente Portaria como anexo.

Art. 2º. Delegar à Procuradoria Geral da EMBRATUR, sem prejuízo de suas atribuições regimentais, competência para proceder à supervisão, coordenação e controle das atividades administrativas pertinentes à inclusão e exclusão, no CADIN, das pessoas físicas e jurídicas que forem devedoras de obrigações pecuniárias, vencidas e não pagas à EMBRATUR, há mais de 60 (sessenta dias), promovendo o acompanhamento sistemático dos resultados, através de auditagens ou correições ordinárias e extraordinárias.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando iniciará sua vigência.

CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO

ANEXO
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS DEVEDORES DA EMBRATUR NO CADIN

Art. 1º. A inclusão e exclusão no CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados, das pessoas físicas ou jurídicas devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, são regidas pela Medida Provisória nº 1.699-37 e suas reedições posteriores e a Dívida Ativa regida pela Lei nº 6.830/80.

Art. 2º. Entende-se como obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de 60 (sessenta) dias, as provenientes de obrigação legal ou contratual, tais como a remuneração proveniente de serviços prestados, imposição de multas, acordos judiciais, débitos decorrentes de decisão do TCU e todo e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei a esta Autarquia, bem como outros créditos da Autarquia, de qualquer natureza, na forma do disposto no artigo 2º e no seu § 2º, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Art. 3º. A Procuradoria Geral da EMBRATUR incumbir-se-á da inscrição de débitos na Dívida Ativa e a administração do CADIN, como gestora junto ao Banco Central, para acesso e uso do SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central, centralizando todas as ações de inclusão e exclusão, mantendo, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre operações ou situações que tenham sido registradas.

Art. 4º. O setor responsável pela cobrança deverá notificar as pessoas físicas e jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, que a não quitação do débito apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da comunicação implicará na sua inclusão no CADIN, nos termos do § 2º do artigo 2º da MP nº 1.699-37, sem prejuízo da inscrição na DÍVIDA ATIVA e ajuizamento de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em conformidade com a Lei nº 6.830/80, conforme modelo anexo 1-A e 1-B.

Art. 5º. O setor competente deverá comunicar às pessoas físicas e jurídicas constantes dos processos administrativos, já em curso, em rotina de inscrição na DÍVIDA ATIVA e ajuizamento da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que a não quitação do débito apurado e atualizado implicará na sua inclusão no CADIN, em conformidade com o § 2º do artigo 2º da MP nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, conforme modelo Anexo 2.

Art. 6º. Os setores afetos à cobrança de obrigações pecuniárias de qualquer espécie deverão encaminhar à Procuradoria Geral da EMBRATUR uma cópia da notificação ou comunicação às pessoas físicas ou jurídicas, devedoras de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, já comunicadas há mais de 60 (sessenta) dias, para fins de inclusão no CADIN e na DÍVIDA ATIVA, onde conste: NOME DO DEVEDOR, NÚMERO DO CGC/CPF, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VALOR HISTÓRICO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS, MULTA DE MORA E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO.

Art. 7º. A Procuradoria Geral da EMBRATUR, recebida a informação dos setores responsáveis pela cobrança de débitos que não foram quitados, contida na cópia da notificação e da comunicação, procederá à INCLUSÃO no CADIN e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, dando ciência ao devedor da data de seu registro, mediante comunicação em que lhe serão fornecidos os dados pertinentes ao débito, conforme modelo anexo 3.

Art. 8º. A Procuradoria Geral, recebendo comprovação da regularidade da quitação do débito, via administrativa ou judicial, deverá providenciar, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junto à Procuradoria Geral da EMBRATUR, a exclusão e baixa do CADIN, sob pena de responsabilidade civil e funcional de quem der causa e retardamentos.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da EMBRATUR, com assessoria da Procuradoria Geral.