Portaria MF nº 859 DE 27/05/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2024

Estabelece, nos termos do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, limites para postergação da dívida do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o prazo dessa postergação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, considerando o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que a União postergará integralmente por trinta e seis meses, a partir de 1º de junho de 2024, os pagamentos das dívidas do Estado do Rio Grande do Sul, relativas ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 014/98/STN/COAFI, contratado sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ao Contrato nº 261/2022/CAF, contratado ao amparo do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e ao Contrato nº 330/2022/CAFIN, previsto no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD