Portaria MME nº 858 de 15/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2010
Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de infraestrutura nos setores petroquímico e de produção de ureia e amônia a partir do gás natural, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 7º do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura no setor petroquímico ou no setor de produção de ureia e amônia a partir do gás natural, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, deverá solicitar à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis, do Ministério de Minas e Energia, até a data limite de 31 de dezembro de 2010, o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.
§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 2º São considerados titulares de projeto do setor petroquímico ou do setor de produção de ureia e amônia a partir do gás natural:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
§ 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:
I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - a descrição do projeto, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) localização: Municípios e Unidades da Federação; e
c) dimensões e características gerais do empreendimento;
III - cópia da Licença de Instalação, emitida pelo Órgão Ambiental competente; e
IV - em caso de projeto executado em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria.
§ 4º Caso o projeto não disponha de Licença de Instalação na data de sua protocolização, a publicação da Portaria de aprovação de que trata o § 2º do art. 2º do presente ato ficará condicionada ao recebimento, pelo Ministério de Minas e Energia, de cópia da mesma até o dia 15 de junho de 2011.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 12.249, de 2010, e do Decreto nº 7.320, de 2010, assim como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser notificada a regularizar as pendências no prazo de até vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, o Ministério de Minas e Energia publicará, no Diário Oficial da União, Portaria aprovando o projeto, na qual constará:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º do Decreto nº 7.320, de 2010; e
III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 3º, da presente Portaria.
§ 3º Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, o Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do projeto.
Art. 3º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia para consulta por quem de direito, bem como para fiscalização dos Órgãos de Controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN