Portaria INEMA nº 8578 DE 09/10/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2014

Define os documentos e estudos necessários para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia, revoga a Portaria INEMA n° 13.278/2010, a Instrução Normativa INGA nº 01/1997 e a Portaria INEMA nº 3.837/2012 e dá outras providências.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 106, e

Considerando a edição da Lei Estadual nº 12.212, publicada em 04 de maio de 2011, a qual modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e, nestes termos, extinguiu o Instituto do Meio Ambiente - IMA e o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, criando-se o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

Considerando que o § 3º do artigo 45 da Lei 10.431/2006, alterado pela Lei 12.377/2011, preleciona que o conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente obedecido o princípio da publicidade;

Considerando as disposições do Regulamento da Lei nº 10.431/2006 aprovado pelo Decreto nº 14.024 de 06 de junho de 2012;

Considerando que a Resolução CONERH nº 96, de 25 de fevereiro de 2014, estabelece diretrizes e critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia; e

Considerando ainda a necessidade de orientar os processos para obtenção de regularidade ambiental dos empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Resolve

Art. 1º O controle ambiental no âmbito do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA se fará mediante a integração dos atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos, na forma da lei.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A formalização dos processos para requerimento dos atos administrativos de que trata esta Portaria depende de apresentação ao INEMA da documentação pertinente elencada nos Anexos desta Portaria, podendo o INEMA solicitar posteriormente estudos e projetos complementares, com base em análise técnica, mediante emissão de notificação ao interessado, com prazo estabelecido para seu cumprimento.

§ 1º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental licenciador, dentro do prazo notificado.

§ 2º O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração.

§ 3º O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo.

§ 4º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental licenciador, devendo-se obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.

Art. 3º Os requerimentos dos atos administrativos de que trata esta Portaria, deverão ser protocolizados junto ao INEMA, através do Sistema Estadual de
Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, mediante a apresentação dos formulários e documentos determinados nos Anexos desta Portaria.

Parágrafo único. O requerente deverá se comprometer, em qualquer tempo, a disponibilizar para o INEMA os documentos necessários à comprovação da veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às penalidades legais em caso de inexpressão da verdade.

Art. 4º Os estudos, planos, projetos e demais documentos técnicos devem ser elaborados por profissionais habilitados, devidamente assinados e, sempre que necessário, estar acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente.

Parágrafo único. A apresentação de informações, estudos ou documentos técnicos, a qualquer tempo, que sejam total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos, em procedimentos administrativos ambientais estará sujeita à responsabilização civil, administrativa e penal conforme previsto em lei.

Art. 5º O requerimento de licenças ou autorizações ambientais em imóveis rurais dependerá da prévia inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR.

Art. 6º Os empreendimentos e atividades sujeitos a Licença ou Autorização Ambiental, identificados no Anexo III da Lei nº 11.631/2009 ficam obrigados a se registrarem no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD).

Parágrafo único. O INEMA emitirá o Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e o código das atividades declaradas.

Art. 7º Para efeito de regularização ambiental o INEMA considerará a área do imóvel constante no documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel apresentado pelo interessado.

Parágrafo único. Os documentos apresentados ao INEMA no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental têm como escopo a análise da regularização ambiental não se constituindo, em nenhuma hipótese, em reconhecimento pelo Estado da Bahia de posse ou propriedade.

Art. 8º Os atos administrativos abaixo elencados, e, se for o caso, seu cancelamento, devem ser publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado ou disponibilizados, na íntegra, na página eletrônica do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA):

I - Autorização Ambiental (AA);

II - Licença Unificada (LU), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e suas renovações, Licença de Alteração (LA), Licença de Regularização (LR), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Licença Conjunta (LC);

II - Revisão ou prorrogação de prazo de condicionantes de autorização ou licença ambiental (RC);

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - Prorrogação do prazo de validade de licenças (PPV);

IV - Alteração de Razão Social (ALRS);

V - Transferência de Licença Ambiental (TLA);

VI - Autorização de supressão de vegetação nativa (ASV);


VII - Aprovação para execução das etapas do Plano de Manejo Florestal Sustentável (EPMF);

VIII - Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente (RVFR).

CAPÍTULO IIDOS ATOS AUTORIZATIVOS

Art. 9º Para a formalização dos requerimentos de licenciamento, autorização ambiental, outorga de uso dos recursos hídricos e atos administrativos relacionados a processos florestais, o interessado deverá observar os documentos e estudos relacionados nos Anexos desta Portaria.

Seção IDo Licenciamento Ambiental

Art. 10. O enquadramento dos processos de licenciamento e autorização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental, observará as regras dispostas no Anexo IV do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, atendendo os critérios conjugados de natureza, porte e potencial poluidor do empreendimento ou atividade, apresentando, para análise e devida aprovação do INEMA, dentre outros:

§ 1º Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI, definido no art. 92, inciso III, do Decreto, para os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2, nos termos do art. 46, inciso I da Lei 10.431/2006, mediante a concessão de Licença Unificada - LU;

§ 2º Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, definido no art. 92, inciso II do Decreto, para os empreendimentos enquadrados nas classes 3, 4 e 5.

§ 3º Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, definido no art. 92, inciso I, do Decreto, para os empreendimentos e atividades enquadrados na classe 6.

§ 4º Os estudos elencados nos Parágrafos 1º, 2º e 3º deverão ser elaborados conforme Termo de Referência, fornecido pelo INEMA, e acompanhados das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), ou equivalente, dos profissionais responsáveis pela sua elaboração, com o registro no competente conselho de classe.

Art. 11. O empreendedor deverá comunicar imediatamente ao INEMA os impactos ambientais identificados no decorrer da implantação do empreendimento que não tenham sido previstos nos estudos apresentados, para a manifestação do INEMA e adoção das providências que se fizerem necessárias.

Art. 12. No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias constantes no Anexo IV do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012, com suas alterações, vinculadas ao mesmo empreendimento ou atividade adotar-se-ão os seguintes critérios de classificação, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental, diante das circunstâncias do caso concreto:

I - o enquadramento será realizado pela maior classe;

II - verificando-se que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento são capazes de provocar significativo impacto ambiental, serão enquadradas, pelo conjunto, na Classe 6.


Parágrafo único. Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso à SEMA, nos termos do art. 111 do Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012.

Art. 13. Os empreendimentos e atividades que, por sua natureza ou porte, não são passíveis de licenciamento ambiental, conforme Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 14.024/2012 e normas dele decorrentes, não se eximem de solicitar ao INEMA, sempre que necessário, os atos autorizativos obrigatórios relacionados à supressão de vegetação nativa - ASV e outorga para direito de uso de recursos hídricos.

Art. 14. A Portaria ou Certificado do INEMA relativo a quaisquer dos atos administrativos de que trata o artigo 13 deverá conter a seguinte informação:

I - Quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeitos a licença ou autorização ambiental pelo INEMA: "Este ato administrativo só será válido após publicação no Diário Oficial do Estado da (licença ou autorização) ambiental, vinculada ao processo INEMA nº [...]";

II - Quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeitos a licenciamento por órgãos federais ou municipais: "Este ato administrativo só será válido após publicação da licença ambiental pertinente";

III - Quando se tratar de empreendimento ou atividade dispensados ou não passíveis de licenciamento: "Este ato administrativo se refere a atividade não passível de licenciamento ambiental".

Art. 15. A licença ou autorização ambiental, em vigor ou em tramitação perante o órgão ambiental, poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento ou atividade, respeitando-se o prazo de validade da licença ou autorização, e desde que não haja modificação da atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser subscrito pelo titular da licença ou autorização ambiental ou, ainda, pelo futuro titular do empreendimento ou atividade licenciada.

I - Quando subscrito pelo titular da licença ou autorização, além dos documentos previstos em regulamentação do INEMA, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.

II - Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos em regulamentação do INEMA, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença ou autorização, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.

§ 2º - As transferências parciais de licenças ou autorizações ambientais considerarão como unidade fundamental as atividades licenciadas ou em solicitação e deverão obedecer, em regra, os seguintes procedimentos:

I - No caso em que a transferência contemple parcela da atividade, ao titular originário da licença, restará a obrigação de solicitação de Licença de Alteração contemplando as modificações do projeto, enquanto o novo titular
da parcela transferida deverá obter novo licenciamento equivalente à fase em que estiver o empreendimento;

II - No caso em que a transferência contemple atividades integrantes de um mesmo empreendimento, previamente licenciado, deverão ser concedidos novos atos autorizativos aos empreendedores, considerando as condicionantes pertinentes à cada atividade, conforme estabelecido na licença original.

§ 3º - Também aplica-se o disposto no caput deste artigo no caso de alteração da razão social da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento ou atividade.

§ 4º O procedimento para solicitação de transferência de titularidade ou alteração de razão social dar-se-á conforme documentação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 16. As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, mediante solicitação de Prorrogação do Prazo de Validade junto ao INEMA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, devendo o interessado apresentar a documentação constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos declaratórios abaixo elencados não estarão sujeitos à renovação ou prorrogação de prazo de validade, devendo, no seu vencimento, ser protocolado novo processo correspondente:

Declaração de Queima Controlada (DQC);

A - Declaração de Transporte de Resíduos Perigosos (DTRP);

B - Registro de Floresta de Produção (RFP);

C - Registro de Exploração ou Corte de Florestas Plantadas (RCFP);

D - Declaração de Intervenção em Área Protegida (DIAP).

Seção IIDo Controle Florestal

Art. 17. O transporte e armazenamento no território estadual de madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos florestais de origem nativa deverão estar acompanhados de documento de origem florestal - DOF, bem como a respectiva Nota Fiscal durante todo tempo de transporte e/ou armazenamento a apresentação de Documento de Origem Florestal (DOF) emitido pelo INEMA.

Art. 18. O licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados grandes consumidores ou utilizadores de matéria prima florestal estão condicionados à apresentação e comprovação da capacidade de produção florestal que assegure o seu suprimento, nos termos do Decreto nº 15.180, de 02 de junho de 2014.

Art. 19. Os atos administrativos abaixo elencados somente serão emitidos se vinculados a processo de licenciamento ambiental (licença ou autorização), no âmbito federal, estadual ou municipal, ou quando se tratar de empreendimento ou atividade não sujeitos a licenciamento ambiental nos termos do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 e suas alterações.

I - Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV);

II - Declaração de Queima Controlada (DQC);

III - Aprovação da Exploração ou Corte de Florestas Plantadas Vinculadas à Reposição Florestal e ao PSS e as Plantadas Formadas por Essências Nativas (ACFP);


IV - Registro do projeto de implantação de floresta de produção e das florestas de produção efetivamente implantadas, não vinculadas à reposição florestal ou ao Plano de Suprimento Sustentável (RFP);

V - Registro de Exploração ou Corte de Florestas Plantadas, não vinculada a reposição florestal ou PSS (RCFP);

VI - Reconhecimento de Estimativa Volumétrica de Produção (RCVF).

Seção IIIDa Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 20. Para solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o interessado deverá apresentar os documentos contidos no Anexo IV desta Portaria.

Art. 21. Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos pela ausência de disponibilidade hídrica; pelo não cumprimento das exigências técnicas e/ou legais ou pelo interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O requerente deverá ser informado pelo INEMA através de carta registrada, com a publicação dos indeferimentos na página eletrônica do SEIA.

Art. 22. A outorga poderá ser transferida, total ou parcialmente, para terceiros desde que respeitado o seu prazo de validade e conservada as mesmas características e condições da outorga original.

§ 1º A transferência parcial de outorga, somente, poderá ser realizada após alteração do ato originalmente concedido, que deverá ser desmembrado em outorgas distintas, viabilizando, assim, a transferência individualizada de cada outorga desmembrada.

§ 3º O procedimento para solicitação de transferência de titularidade de outorgas dar-se-á, no que couber, conforme procedimento estabelecido pelo INEMA para os demais atos autorizativos relativos à licença e autorização ambiental.

Art. 23. A outorga de uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa pelo INEMA, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - modificação dos pressupostos que a determinaram;

II - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III - necessidade de prevenir ou reverter grave dano aos recursos hídricos;

IV - necessidade de atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha, comprovadamente, de fontes alternativas;

V - necessidade de manter as características de navegabilidade do corpo d'água;

VI - necessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH;

VII - exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero;

VIII - incorrer em infração administrat iva sujeita à aplicação da suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos da legislação vigente;

§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.


§ 2º A suspensão de outorga de uso de recursos hídricos, prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.

Art. 24. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - decurso do prazo de vigência da outorga, sem que tenha havido pedido de renovação nos termos do art. 29 desta Portaria;

II - cassação, em razão de:

a) não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da respectiva outorga, inclusive dos prazos estabelecidos para o início e conclusão da derivação;

b) não obtenção ou extinção da licença ambiental ou de outras autorizações pertinentes;

c) incorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da cassação da outorga de uso de recursos hídricos, nos termos da legislação vigente;

III - revogação, em razão da ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos e da ocorrência das hipóteses previstas no art. 23 desta Portaria que motivarem a necessidade de extinção da outorga;

IV - desistência do outorgado;

V - morte do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa física; e

VI - liquidação judicial ou extrajudicial do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa jurídica.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste art. , os herdeiros, inventariantes e sucessores do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão requerer, em até 180 (cento e oitenta dias) da data do óbito ou liquidação, a transferência de titularidade do ato administrativo da portaria, conforme disposto no art. 22 desta Portaria.

Art. 25. A vigência das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do art. 17, § 3º da Lei 11.612/2009.

§ 1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento;

§ 2º No caso de empreendimentos com licenciamento ambiental, o prazo da renovação de outorga terá a mesma vigência da licença ambiental;

§ 3º No caso de empreendimentos dispensados ou que independem de licenciamento ambiental a renovação de outorga será por prazo mínimo de quatro anos;

§ 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, bem como suas prorrogações, vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

Art. 26. A renovação de outorga será efetivada mediante ato administrativo fixando um novo prazo de vigência e somente se aplicará a empreendimentos nos quais sejam mantidas as mesmas condições estabelecidas no ato de outorga anterior.

Parágrafo único. A renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, observadas as disposições legais e regulamentares, das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacias Hidrográficas e nos demais
planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes vigentes à época de tramitação do requerimento.

Art. 27. O pedido de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser protocolizado junto ao INEMA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a contar da data de término do prazo de vigência da outorga.

§ 1º No ato da formalização do pedido de renovação deverá ser anexado, ao requerimento, cópia da publicação dos respectivos atos da outorga de direito de recursos hídricos e demais documentos listados no Anexo IV desta Portaria.

§ 2º Em caso de divergências entre as informações constantes no processo original e no processo de renovação poderá o INEMA solicitar documentos complementares e fixará prazo para apresentação.

Art. 28. A não observância do prazo estabelecido no artigo 27 desta Portaria ensejará a extinção da outorga de direito de uso de recursos hídricos por decurso do prazo e a abertura de novo processo de outorga.

Art. 29. O INEMA deverá se manifestar sobre o pedido de renovação da outorga apresentado até a data de término do prazo de vigência da outorga respectiva.

Parágrafo único. Caso o INEMA não se manifeste no prazo estabelecido no caput a outorga de direito de uso de recursos hídricos será prorrogada, até manifestação final do órgão.

CAPITULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Permanecem válidos os atos publicados anteriormente à vigência desta Resolução, observados seus respectivos prazos de validade.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria INEMA nº 13.278/2010, a Instrução Normativa INGA nº 01/1997 e a Portaria INEMA nº 3.837/2012.

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA

Diretora Geral