Portaria DG-DETRAN nº 857 DE 29/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mar 2021

Prorroga até 09.04.2021, sem aplicação de multas por licenciamento atrasado, o prazo de Licenciamento Anual - 2021, dos veículos automotores com finais de placas: 02, 12, 22, 32, em todas as categorias, cujo vencimento das placas estão estabelecidos no dia 26.03.2021.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os procedimentos de adequação para atendimento ao usuário do DETRAN/PA.

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, e suas demais atualizações que dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais;

Considerando a publicação da PORTARIA Nº 2230/2020/DG/DETRAN, de 01.09.2020, que dispõe sobre procedimentos para o atendimento nas unidades do DETRAN - Sede, CIRETRA Ns, Postos Avançados, entidades públicas e privadas afetos ao trânsito, credenciadas no DETRAN/PA;

Considerando a instabilidade identificada no sistema informatizado na base nacional, que impossibilitou o acesso de usuários para realizarem a impressão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para o pagamento do licenciamento anual;

Considerando os procedimentos de agendamento de atendimento no Call Center 154 e Web Chat.

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até 09.04.2021, sem aplicação de multas por licenciamento atrasado, o prazo de Licenciamento Anual - 2021, dos veículos automotores com finais de placas: 02, 12, 22, 32, em todas as categorias, cujo vencimento das placas estão estabelecidos no dia 26.03.2021.

Art. 2º Os agentes das autoridades de trânsito dos órgãos executivos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em face do permissivo legal especificado no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 110 , de 24.02.2000, deverão abster-se da aplicação da infração tipificada no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro , decorrente da prorrogação estabelecida nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se às disposições em contrário.

MARCELO LIMA GUEDES

Diretor-Geral