Portaria MME nº 857 de 15/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2010

Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de infraestrutura, no setor de refino de petróleo, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no art. 7º do Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura no setor de refino de petróleo, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até a data limite de 31 de dezembro de 2010, o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.

§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.

§ 2º São considerados titulares de projeto no setor de refino de petróleo:

I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou

II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:

a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou

b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.

§ 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:

I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - a descrição do projeto, abrangendo:

a) nome do empreendimento;

b) localização: Municípios e Unidades da Federação; e

c) dimensões e características gerais do empreendimento;

III - cópia da Licença de Instalação, emitida pelo Órgão ambiental competente; e

IV - em caso de projeto executado em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria.

§ 4º Caso o projeto não disponha de Licença de Instalação na data de sua protocolização, a publicação da Portaria de aprovação de que trata o § 3º do art. 2º ficará condicionada ao recebimento de cópia da mesma, pela ANP, até o dia 15 de junho de 2011.

Art. 2º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 12.249, de 2010, e do Decreto nº 7.320, de 2010, assim como a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser notificada a regularizar as pendências no prazo de até vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá ofício ao Ministério de Minas e Energia, sugerindo a aprovação do projeto e listando os documentos apresentados.

§ 3º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REPENEC mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, na qual constará:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º do Decreto nº 7.320, de 2010; e

III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 3º, da presente Portaria.

§ 4º Para fins da análise de que trata o caput, a ANP levará em conta a atividade preponderante do projeto.

Art. 3º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta por quem de direito, bem como para fiscalização do Ministério de Minas e Energia e dos Órgãos de Controle, até findar o prazo de cinco anos, contados da data de conclusão do respectivo projeto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN