Portaria SEI nº 856 DE 02/08/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 ago 2024

Rep. - Altera a Portaria nº 068/2014-GS/SET, de 05 de agosto de 2014, que dispõe sobre o cálculo de reajuste anual da Unidade da Parcela Variável - UPV.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 068/2014-GS/SET, de 05 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda instituirá comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor do reajuste da UPV.

.......................................................................................................

§2° O ato do Secretário de Estado da Fazenda que instituirá a Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias da data limite para a publicação prevista no § 1º do art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013.

.................................................................................................

§ 4º Após a publicação de que trata o § 3º do caput deste artigo, o Secretário de Estado  da  Fazenda  providenciará  os  atos  necessários  para  a  publicação  da  resolução  interadministrativa de que trata o § 1º do art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013.”(NR)

“Art. 4º O PA será calculado com base na receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observada a seguinte fórmula:

PA  =  Receita  de  ICMS  Realizada  no  Ano  Base  -  Receita  de  ICMS  do  ano  anterior  acrescida do percentual de inflação do Ano Base)/ Receita de ICMS do ano anterior acrescida do percentual de inflação do Ano Base) “(NR)

“Art. 5º ...........................................................................................

I – Meta de Auditoria contábil/fiscal - MAF, 0,27 % (vinte e sete centésimos por cento) do total de contribuintes enquadrados como normal;

II – Meta de Diligência fiscal - MDF, 2,03 % (dois inteiros e três centésimos por cento) do total de contribuintes ativos excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual;

III – Meta de Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito - MDPFT: Itinerância fiscal, termos de apreensão, visita fiscal, outros procedimentos fiscais, 14,8 % (quatorze inteiros e oito décimos por cento) do total de contribuintes ativos excluídos o total dos contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual;

IV – Meta de Auditoria específica - MAE, 0,24 % (vinte e quatro centésimos por cento) do total de contribuintes enquadrados como normal;

V  –  Meta  de  Ação  de  Monitoramento  Fiscal  –  MAMF:  1,83  %  (um  inteiro  e  oitenta  e  três  centésimos  por  cento)  do  total  de  contribuintes  ativos  excluídos  o  total  dos  contribuintes ativos enquadrados como Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual;

VI – Meta de Ação de Cobrança Monitorada – MACM: 1,0 % (um por cento) do total de  contribuintes  ativos  excluídos  o  total  dos  contribuintes  ativos  enquadrados  como  Especial, Unidade Não-Produtiva, Substituto Tributário e MEI – Micro Empreendedor Individual.

§ 1º Para efeito de computação dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, serão  consideradas  todas  as  atividades  de  competência  da  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda - SEFAZ, abrangendo os tributos estaduais e as receitas de royalties.

§  2º  O  total  de  auditorias,  ações  de  cobrança,  monitoramentos  fiscais  e  diligências  será computado a partir dos sistemas de controle de fiscalização da SEFAZ, considerando aquelas que tenham sido encerradas ou transformadas em processo administrativo fiscal –PAT.

§  3º  A  itinerância  fiscal,  termos  de  apreensão,  visita  fiscal  e  outros  procedimentos  fiscais deverão ser informados mensalmente pelos órgãos da SEFAZ à COFIS.

§ 4º A COFIS fornecerá à Comissão de que trata o art. 2° desta Portaria a consolidação anual dos procedimentos fiscais realizados e a totalização do cadastro de contribuintes  ativos,  classificados  pelo  regime  de  pagamento  normal,  substituto,  especial,  optantes do Simples Nacional, enquadrados como micros empreendedores individuais, unidade não produtiva e outros, se for o caso.

§ 5º Para fins de quantificação das ações realizadas, a Comissão de que trata o art. 2º observará os mesmos grupos de contribuintes da meta correspondente à cada ação, indicada neste artigo.

§ 6º A meta estimada para efeitos de cálculo do PA é obtida considerando a receita de ICMS do ano anterior ao Ano Base, acrescida do valor obtido a partir da aplicação do percentual de inflação do Ano Base sobre a receita do ano anterior.”(NR)

“Art. 6º ..........................................................................................

I – Auditorias Contábeis/Fiscais excedentes – AFe, peso 2;

II – Diligências Fiscais excedentes – DFe, peso 1;

III  -  Diligências  de  Procedimento  Fiscal  de  Trânsito  excedentes:  Itinerância  fiscal,  termos de apreensão, visita fiscal e outros procedimentos fiscais– DPFTe, peso 2;

IV - Auditorias específicas excedentes – AEe, peso 2.

V - Ações de Monitoramento Fiscal excedentes – AMFe, peso 3.

VI – Ações de Cobrança Monitorada excedentes – ACMe, peso 3.”(NR)

“Art. 7º ...........................................................................................

PF = MÉDIA PONDERADA /TPFR

Onde: MÉDIA PONDERADA= (AFe x 2 + DFe x 1 + DPFTe x 2 + AEe x 2 + AMFe x 3 + ACMe x 3) x 0,3/13“(NR)

“Art. 9º Excepcionalmente, o ato do Secretário de Estado da Fazenda para instituição da comissão específica para efetuar os procedimentos necessários à apuração do valor do reajuste da UPV, para o exercício de 2014, não obedecerá o prazo estabelecido no § 2º do art. 2º desta Portaria.”(NR)

Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 068/2014-GS/SET, de 05 de agosto de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2024.Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Natal, 02  de agosto de 2024.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção

ANEXO ÚNICO

A Comissão instituída pela Portaria nº ___________, para promover os atos necessários ao cálculo do valor da Unidade da Parcela Variável - UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B e o art. 12-C da Lei Estadual n° 6.038, de 1990, alterada pela Lei Complementar n° 484, de 2013, vem, tempestivamente, no prazo do § 3º do art. 2º da Portaria nº 068/2014-GS/SET, apresentar o relatório fundamentado com o novo valor da UPV.

VARIÁVEIS Totais
Receita de ICMS do ano anterior acrescida do percentual de inflação do Ano Base (Art. 4º)  
Receita de ICMS Realizada no ano de _________(Art. 4º)  
Índice do percentual referente a Arrecadação - PA (Art. 4º)  
Total de Contribuinte Ativos (Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuintes Ativos escritos no regime Normal de Tributação (Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuintes Ativos escritos no tipo Especial(Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuintes Ativos optantes pelo Simples Nacional com regime Simplificado (Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuintes Ativos optantes do Simples enquadrados como MEI (Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuintes Ativos escritos como Substituto (Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuintes Ativos do Tipo Unidade não Produtiva (Art. 5º, § 4º)  
Total de Contribuinte classificados como outros (Art. 5º, § 4º)  
Meta de Auditoria Contábil/fiscal - MAF (Art. 5º, inciso I)  
Meta de Diligência fiscal -MDF (Art. 5º, inciso II)  
Meta de Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito - MDPFT (Art. 5º, inciso III)  
Meta de Auditoria Específica - MAE (Art. 5º, inciso IV)  
Meta de Ação de Monitoramento Fiscal - MAMF (Art. 5º, inciso V)  
Meta de Ação de Cobrança Monitorada - MACM (Art. 5º, inciso VI)  
Auditoria Contábil/Fiscal realizadas - Afr (Art. 5º, § 4º)  
Diligência fiscal realizadas - DFr (Art. 5º, § 4º)  
Diligência de Procedimento Fiscal de Trânsito realizadas - DPFTr (Art. 5º, § 4º)  
Auditorias Específicas realizadas (Art. 5º, § 4º)  
Ações de Monitoramento Fiscal realizadas (Art. 5º, § 4º)  
Ações de Cobrança Monitorada realizadas (Art. 5º, § 4º)  
Auditorias Contábeis/Fiscais excedentes - AFe (Art. 6º, inciso I)  
Diligências Fiscais excedentes - DFe (Art. 6º, inciso II)  
Diligências de Procedimento Fiscal de Trânsito excedentes - DPFTe (Art. 6º, inciso III)  
Auditorias Específicas excedentes (Art. 6º, inciso IV)  
Ações de Monitoramento Fiscal excedentes (Art. 6º, inciso V)  
Ações de Cobrança Monitorada excedentes (Art. 6º, inciso VI)  
Total de Procedimentos Fiscais Realizados no exercício de referência - TPFR (Art. 7º)  
Índice do percentual referente a Fiscalização - PF (Art. 6º, caput)  
Novo valor da Unidade da Parcela Variável – UPV  

Natal, ____ de ______________de 20___

Membros da Comissão:

Auditor (Presidente) – Matrícula

Auditor – Matrícula

Auditor – Matrícula

Auditor - Matrícula