Portaria MME nº 856 de 15/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2010
Aprova a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominados "A-1".
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominados "A-1", de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , definida na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXOSISTEMÁTICA DOS LEILÕES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES
1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:
I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO;
II - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;
III - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;
IV - DECREMENTO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada rodada, representará o PREÇO DE LANCE para a rodada subsequente;
V - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
VI - EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: central de geração de energia elétrica cujo PROPONENTE VENDEDOR esteja apto a ofertar energia elétrica no PRODUTO DISPONIBILIDADE, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL e por Portaria de Diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME;
VII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, expresso em LOTES, para venda no LEILÃO, associado a um EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO ou a um PROPONENTE VENDEDOR;
VIII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;
IX - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
X - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XI - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES para quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;
XII - ETAPA UNIFORME: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;
XIII - FATOR DE REFERÊNCIA: fator obtido com base em parâmetros inseridos no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE DO MME, que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA em cada PRODUTO;
XIV - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL;
XV - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME, que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos;
XVI - ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO - ICB: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt-Hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XVII - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste na:
a) oferta de quantidade de LOTES, na ETAPA UNIFORME; e
b) no preço para o PRODUTO QUANTIDADE e RECEITA FIXA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, durante a ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XVIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XIX - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e aos LOTES associados à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, para venda em LEILÃO, em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO ou a um PROPONENTE VENDEDOR, conforme condições estabelecidas no EDITAL;
XX - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXI - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO ou PROPONENTE VENDEDOR que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA UNIFORME, expresso em MW médios, nos termos do EDITAL;
XXII - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE, que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXIII - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante a ETAPA UNIFORME;
XXIV - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE e que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXV - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA UNIFORME;
XXVI - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação das QUANTIDADES DEMANDADAS DOS PRODUTOS na ETAPA UNIFORME;
XXVII - PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;
XXVIII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:
a) ao PREÇO INICIAL do PRODUTO na primeira rodada de cada ETAPA UNIFORME;
b) ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior na ETAPA UNIFORME, exceto na primeira rodada na qual será o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
c) ao PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, no início da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, exceto se ocorrer apenas uma RODADA UNIFORME, o que neste caso será o PREÇO INICIAL; e
d) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO ao término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXIX - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO;
XXX - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:
a) igual ao PREÇO INICIAL de cada PRODUTO na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;
b) igual ao PREÇO CORRENTE da rodada subtraído do DECREMENTO a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME; e
c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;
XXXI - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
XXXII - PROPONENTE VENDEDOR: titular de concessão, permissão ou autorização de geração, de comercialização ou de importação de ENERGIA ELÉTRICA, apto a participar do LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XXXIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR diferenciado por modalidade nos termos do EDITAL e das Portarias de Diretrizes do MME;
XXXIV - PRODUTO DISPONIBILIDADE: conjunto de LOTES que serão objeto de CCEAR na modalidade por Disponibilidade de Energia Elétrica;
XXXV - PRODUTO QUANTIDADE: conjunto de LOTES que serão objeto de CCEAR na modalidade por Quantidade de Energia Elétrica;
XXXVI - QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO: montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004 ;
XXXVII - QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL; montante de energia elétrica, expresso em MW médio, com três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, e que não esteja contemplada como montante de reposição, nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004 ;
XXXVIII - QUANTIDADE DECLARADA DO COMPRADOR: é a somatória da QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO e da QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL;
XXXIX - QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatória das QUANTIDADES DECLARADAS DOS COMPRADORES, expresso em MW médio, com três casas decimais;
XL - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, demandado pelo PRODUTO, calculado com base na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, no FATOR DE REFERÊNCIA e na QUANTIDADE TOTAL OFERTADA na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;
XLI - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatória das QUANTIDADES DEMANDADAS DOS PRODUTOS, com truncamento, desprezando-se as casas decimais;
XLII - RECEITA FIXA - RF: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XLIII - REPRESENTANTE(S) DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;
XLIV - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
XLV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada rodada do LEILÃO; e
XLVI - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.
2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;
2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, os meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;
2.3. no LEILÃO serão aceitas propostas para os seguintes PRODUTOS:
I - PRODUTO DISPONIBILIDADE; e
II - PRODUTO QUANTIDADE.
2.4. o LEILÃO será composto de duas etapas:
I - ETAPA UNIFORME: na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada rodada, LANCES, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE ou para o PRODUTO QUANTIDADE, com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da rodada; e
II - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE ou para o PRODUTO QUANTIDADE, com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior.
2.5. a ETAPA UNIFORME terá as seguintes características:
I - para cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
II - cada rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES de todos os PRODUTOS inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;
III - na primeira rodada da ETAPA UNIFORME:
a) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO INICIAL do respectivo PRODUTO; e
b) o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA;
IV - a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME:
a) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e
b) o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, associada a cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, no PRODUTO DISPONIBILIDADE, e a cada PROPONENTE VENDEDOR, no PRODUTO QUANTIDADE, igual ou inferior à quantidade de LOTES do LANCE anterior;
V - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas rodadas e etapas seguintes;
2.6. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:
I - no PRODUTO DISPONIBILIDADE, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de RECEITA FIXA para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME;
II - no PRODUTO QUANTIDADE, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de preço para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME; e
III - será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE;
2.7. toda inserção dos dados deverá ser auditável;
2.8. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;
2.9. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;
2.10. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o período de duração de qualquer um dos tempos previamente definidos mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;
2.11. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II - identificação do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO quando for o caso;
III - quantidade de LOTES;
IV - PREÇO DE LANCE durante a ETAPA DISCRIMINATÓRIA; e
V - para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR;
2.12. o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I - ao LASTRO PARA VENDA do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, no PRODUTO DISPONIBILIDADE, e do PROPONENTE VENDEDOR, no PRODUTO QUANTIDADE; e
II - à quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME;
2.13. após a inserção de LANCE relativo a uma oferta no PRODUTO DISPONIBILIDADE, durante a RODADA DISCRIMINATÓRIA, o SISTEMA calculará o ICB para cada LANCE, aplicando a seguinte equação:
2.14. a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados, é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR e deverá abranger, entre outros:
I - o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
II - os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
III - o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
IV - os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
V - os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
VI - tributos e encargos diretos e indiretos; e
2.15. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, o desempate será realizado por seleção randômica.
3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II - as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;
III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - os parâmetros de DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;
II - a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO;
III - a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL;
IV - o FATOR DE REFERÊNCIA; e
V - o PARÂMETRO DE DEMANDA;
3.3. o REPRESENTANTE DA EPE inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA por EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em MW médio;
II - o COP, por EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em R$/ano;
III - o CEC, por EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em R$/ano;
IV - o DELTA K, por EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO, expresso em R$/MWh, quando couber;
3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO e/ou PROPONENTE VENDEDOR;
3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA em cada PRODUTO;
b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
c) o PREÇO CORRENTE; e
d) o DECREMENTO.
4 - ETAPA UNIFORME:
4.1. na ETAPA UNIFORME, o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO DISPONIBILIDADE e para o PRODUTO QUANTIDADE;
4.2. as primeiras rodadas das ETAPAS UNIFORMES dos dois PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;
4.3. na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO será, respectivamente, igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO DISPONIBILIDADE ou do PRODUTO QUANTIDADE;
4.4. encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:
I - realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO;
II - encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada seja igual a zero;
4.5. na hipótese estabelecida no inciso I do item 4.4, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO e a OFERTA DE REFERÊNCIA de cada PRODUTO da seguinte forma:
onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, expresso em LOTES;
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;
QOPD = oferta do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QOPQ = oferta do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
QDPD = quantidade demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
QDPQ = quantidade demanda do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES;
ORPD = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES;
ORPQ = OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e
FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;
4.6. após o cálculo estabelecido no item 4.5, será iniciada a segunda rodada da ETAPA UNIFORME;
4.7. ao término de cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade ofertada do PRODUTO com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:
I - se a quantidade ofertada for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova rodada, procedendo conforme item 4.8; ou
II - se a quantidade ofertada for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME do respectivo PRODUTO, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 4.9;
4.8. enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 4.7, o SISTEMA continuará com as rodadas da ETAPA UNIFORME, sendo o novo PREÇO DE LANCE calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e
4.9. na ocorrência do inciso II do item 4.7, o SISTEMA retornará à rodada anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela rodada para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA do PRODUTO.
5 - ETAPA DISCRIMINATÓRIA:
5.1. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS serão iniciadas simultaneamente;
5.2. na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, o PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME do respectivo PRODUTO;
5.3. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;
5.4. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
5.5. serão classificados como LOTES ATENDIDOS somente as propostas relativas às quantidades de LOTES que atenderem até a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
5.6. essa rodada será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
5.7. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA de todos os PRODUTOS o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:
6.1. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA para PRODUTO QUANTIDADE ou RECEITA FIXA para PRODUTO DISPONIBILIDADE, associado(a) aos LOTES ATENDIDOS, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL;
6.2. após o fechamento do LEILÃO, o SISTEMA executará:
I - o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES, com base nas QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO e nas QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004 ; e
II - para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, o rateio da RECEITA FIXA correspondente a cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre todos os COMPRADORES na proporção das quantidades contratadas.