Portaria SEPLAN nº 855 DE 24/02/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 2015
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - Sergas, para o Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,
Considerando o Ofício 4/2015 - DIREX e a Nota Técnica nº 01/2015, oriundos da Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Tecnica nº 01/2015 Seplag, que analisa o pleito,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL
a) Tarifa máxima Industrial
Nº DE FAIXAS |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFA fev/2015 |
VAR % |
|
1 | 0 | 70 | 1,3243 | 1,12% |
2 | 71 | 7.000 | 1,0603 | 1,12% |
3 | 7.001 | 14.000 | 1,0432 | 1,12% |
4 | 14.001 | 28.000 | 1,0258 | 1,12% |
5 | 28.001 | 56.000 | 1,0096 | 1,12% |
6 | 56.001 | 112.000 | 0,9936 | 1,12% |
7 | 112.001 | 224.000 | 0,9774 | 1,12% |
8 | 224.001 | 448.000 | 0,9190 | 1,12% |
9 | 448.001 | 896.000 | 0,8867 | 1,12% |
10 | 896.001 | 1.792.000 | 0,8569 | 1,12% |
11 | 1.792.001 | 999.999.999 | 0,8413 | 1,12% |
b) Tarifa máxima de GN Veicular: | 0,9050 | 1,12% | ||
c) Tarifa máxima de GN Residencial: | 1,8721 | 1,12% | ||
d) Tarifa máxima de GN Comercial: | 1,3109 | 1,12% | ||
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: | 0,8333 | 1,12% |
§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Co-geração e Climatização, conforme as faixas de consumo a seguir especificadas:
f) Tarifa máxima Co-geração:
Nº DE FAIXA |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFAS fev/15 |
VAR % |
|
1 | 0 | 7.000 | 0,9679 | 1,12% |
2 | 7.001 | 700.000 | 0,9402 | 1,12% |
3 | 700.001 | 7.000.000 | 0,8437 | 1,12% |
4 | 7.000.001 | 70.000.000 | 0,7889 | 1,12% |
5 | 70.000.001 | 999.999.999 | 0,7376 | 1,12% |
Observações:
1 - Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;
2- Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.
§ 2. º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,