Portaria FUNASA nº 852 de 15/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011
Estabelece critérios e procedimentos para o cumprimento dos arts. 2º e 3º da Portaria Funasa nº 623, de 11.05.2010 .
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010 , publicado no DOU. de 20.10.2010,
Considerando a eventual persistência de dúvidas e/ou insegurança quanto às competências e responsabilidades conseqüentes do disposto no art. 2º da Portaria Funasa nº 623 de 11.05.2010 , publicada no DOU, de 18.05.2010, Seção I, pág. 37-41;
Considerando que a edição daquela Portaria teve por principal interesse, notadamente no que se refere ao alcance pretendido com o disposto em seu art. 2º , estabelecer claramente as responsabilidades e competências por ocasião da prestação de informações indispensáveis à liberação de recursos financeiros;
Resolve:
Art. 1º As informações consignadas no Relatório de Andamento, definido como Relatório I, instituído pela Portaria Funasa nº 623 de 11 de maio de 2010 , em seu art. 2º , são de responsabilidade exclusiva dos Convenentes e/ou Compromitentes e dos respectivos Responsáveis Técnicos - RT, que acompanham e fiscalizam a execução das obras financiadas com recursos transferidos pela Funasa.
Art. 2º Recebido o Relatório de Andamento, definido como Relatório I, a Superintendência Estadual, através de suas Divisões de Engenharia em Saúde Pública - DIESP processará as informações dele constantes, que deverá ser digitalizado e incluído no Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento - Sigesan, no prazo de 2 (dois) dias, para que o técnico proceda à análise da documentação apresentada e com base nela indique a possibilidade ou não da liberação da parcela subseqüente, tendo por responsabilidade exclusiva atestar a conformidade do atendimento dos requisitos que se seguem:
I - Existência de cópia da Ordem de Serviço para início das obras;
II - Existência de cópia da planilha de preços dos serviços contratados;
III - Relatórios de medição;
IV - Fotos datadas de todas as fases do empreendimento;
V - Existência de cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de execução e fiscalização, do CREA, assinadas pelo responsável técnico de execução e responsável técnico pela fiscalização da obra, com a assinatura e aprovação do representante legal do ente beneficiário do recurso.
Art. 3º Atestada a conformidade de que trata o disposto no artigo antecedente, as Divisões de Engenharia em Saúde Pública - DIESP registrarão as informações pertinentes, através do Relatório de Avaliação de Andamento, definido como Relatório II, que deverá ser preenchido no Sistema Gerencial de Projetos de Saneamento - Sigesan e comunicarão aos Serviços de Convênios para fins de subsidiar, neste aspecto, a instrução processual que tenha por interesse a liberação de recursos financeiros, quando se tratar da 2ª parcela dos recursos pactuados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO