Portaria DETRAN nº 850 DE 19/10/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2020
Dispõe sobre a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular no Estado do Maranhão e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 911 DE 08/10/2021 e pela Portaria DETRAN Nº 859 DE 22/09/2021):
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004.
Considerando o disposto na Resolução nº 780 de 26 de junho de 2019 do CONTRAN, que estabelece o novo sistema de Placas de Identificação de Veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistema;
Considerando a necessidade de estabelecer disposições acerca da atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular no Estado do Maranhão;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/MA nº 1420/2019, em especial quanto à exigência de instalação de estabelecimentos em todos os municípios em que o DETRAN se fizer presente, o que inclui a sede, a região metropolitana de São Luís, as sedes das CIRETRANs, os VIVAs e os locais com postos avançados instalados ou que eventualmente vierem a ser instalados;
Considerando o interesse público em que as empresas credenciadas para a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular atendam em todos os municípios em que o DETRAN/MA realiza atendimento de serviços de veículos.
Resolve:
Art. 1º Dispor que as empresas credenciadas como estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV devem possuir estabelecimentos que realizem a atividade de estampagem, no padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , em todos os municípios em que o DETRAN-MA realizar atendimento para serviços de veículos, o que inclui a sede, a região metropolitana de São Luís, as CIRETRANs, os VIVAs e os locais com postos avançados instalados ou que eventualmente vierem a ser instalados.
Art. 2º As empresas estampadoras interessadas em obter credenciamento para a atividade de estampagem deverão apresentar contrato social e suas alterações onde constem as filiais necessárias para todos os municípios em que o DETRAN-MA realiza atendimento para serviços de veículos, com apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal referente a cada filial e solicitação de Autorização de todos os respectivos CNPJs no Sistema CREDENCIA do DENATRAN.
Parágrafo único. No processo de credenciamento a empresa será notificada com a relação atualizada de municípios em que o DETRAN oferece serviços de veículos para cumprimento do caput.
Art. 3º Todas as empresas estampadoras já credenciadas para essa atividade deverão atualizar seus cadastros, demonstrando a existência das filiais necessárias para atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular em todos os municípios em que o DETRANMA oferece serviços de veículos até a data de 30 de novembro de 2020, de acordo com a relação de municípios do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º No caso de novos pontos de atendimento do DETRAN-MA, as empresas estampadoras credenciadas deverão instalar filiais, com os equipamentos necessários à atividade local da estampagem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a serem contados da data em que forem notificadas para este fim.
Art. 5º Caso não seja cumprido no prazo o disposto nos artigos 3º e 4º, a estampadora será suspensa de suas atividades por até 120 (cento e vinte) dias;
Parágrafo único. Caso após o período de suspensão a empresa não tenha cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º, a empresa será descredenciada.
Art. 6º Para demonstrar o cumprimento dos artigos 3º e 4º torna-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos:
a) Protocolo de processo administrativo com alteração do contrato social da empresa no qual contenha a criação das filiais e com seus respectivos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal referente a cada filial;
b) Solicitação de Autorização das filiais no sistema CREDENCIA do DENATRAN.
Art. 7º Para a operacionalização do emplacamento dos veículos registrados junto ao DETRAN-MA, as empresas estampadoras de PIV terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega da referida placa ao proprietário do veículo ou a seu representante regularmente constituído, prazo este contado do pagamento correspondente à estampagem pretendida.
Art. 8º As empresas estampadoras credenciadas devem definir de forma pública, clara e transparente o preço a ser cobrado pela placa que fornecerão, com máxima observância aos critérios de modicidade, adequação e conveniência quanto ao valor a ser estabelecido para esta cobrança, que deve ser processada diretamente ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 780/2019 do CONTRAN.
§ 1º As empresas estampadoras que vierem a obter credenciamento junto ao DETRAN-MA deverão publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA o preço de seu produto, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da sua Portaria de credenciamento, bem como promover ampla divulgação acerca de seu produto, o que inclui panfletos informativos com especificações da nova placa e do preço praticado, dos locais de atendimento por si mantidos, dos sítios, endereços eletrônicos e telefones de contato disponibilizados para os usuários em geral, de modo a cumprir as exigências de publicidade e de ampla informação que o serviço ora tratado exige pelas próprias peculiaridades que possui.
§ 2º Fica terminantemente vedada a diferenciação de preços das placas em decorrência de características pessoais ou de público alvo, restando-se, no entanto, possível a diferenciação em razão da classificação do veículo, bem como do município ou micro-região atendidas, desde que não seja ultrapassado o valor máximo publicado pela própria estampadora no seu site e no Diário Oficial, conforme o estabelecido no § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1053 DE 15/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica terminantemente vedada a diferenciação de preços das placas em decorrência de características pessoais ou de público alvo, bem como de municípios ou micro-regiões atendidas, restando-se, no entanto, possível a diferenciação em razão da classificação do veículo, conforme já praticado anteriormente com as placas antigas.
Art. 9º Fica revogada a portaria DETRAN/MA nº 93/2020.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2020.
LARISSA ABDALLA BRITO
Diretora Geral - DETRAN/MA
ANEXO I MUNICÍPIOS COM ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS PELO DETRAN
1. São Luís, |
2. Imperatriz, |
3. Caxias |
4. Codó |
5. Balsas |
6. Bacabal |
7. Chapadinha |
8. Pedreiras |
9. Pinheiro |
10. Santa Inês |
11. Timon |
12. Açailândia, |
13. Presidente Dutra |
14. Barra do Corda |
15. Grajaú, |
16. São João dos Patos |
17. Paço do Lumiar, |
18. Carolina, |
19. Lago da Pedra, |
20. Rosário, |
21. Itapecuru Mirim, |
22. Estreito, |