Portaria DETRAN nº 850 DE 19/10/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2020

Dispõe sobre a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular no Estado do Maranhão e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 911 DE 08/10/2021 e pela Portaria DETRAN Nº 859 DE 22/09/2021):

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004.

Considerando o disposto na Resolução nº 780 de 26 de junho de 2019 do CONTRAN, que estabelece o novo sistema de Placas de Identificação de Veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistema;

Considerando a necessidade de estabelecer disposições acerca da atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular no Estado do Maranhão;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/MA nº 1420/2019, em especial quanto à exigência de instalação de estabelecimentos em todos os municípios em que o DETRAN se fizer presente, o que inclui a sede, a região metropolitana de São Luís, as sedes das CIRETRANs, os VIVAs e os locais com postos avançados instalados ou que eventualmente vierem a ser instalados;

Considerando o interesse público em que as empresas credenciadas para a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular atendam em todos os municípios em que o DETRAN/MA realiza atendimento de serviços de veículos.

Resolve:

Art. 1º Dispor que as empresas credenciadas como estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV devem possuir estabelecimentos que realizem a atividade de estampagem, no padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , em todos os municípios em que o DETRAN-MA realizar atendimento para serviços de veículos, o que inclui a sede, a região metropolitana de São Luís, as CIRETRANs, os VIVAs e os locais com postos avançados instalados ou que eventualmente vierem a ser instalados.

Art. 2º As empresas estampadoras interessadas em obter credenciamento para a atividade de estampagem deverão apresentar contrato social e suas alterações onde constem as filiais necessárias para todos os municípios em que o DETRAN-MA realiza atendimento para serviços de veículos, com apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal referente a cada filial e solicitação de Autorização de todos os respectivos CNPJs no Sistema CREDENCIA do DENATRAN.

Parágrafo único. No processo de credenciamento a empresa será notificada com a relação atualizada de municípios em que o DETRAN oferece serviços de veículos para cumprimento do caput.

Art. 3º Todas as empresas estampadoras já credenciadas para essa atividade deverão atualizar seus cadastros, demonstrando a existência das filiais necessárias para atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular em todos os municípios em que o DETRANMA oferece serviços de veículos até a data de 30 de novembro de 2020, de acordo com a relação de municípios do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º No caso de novos pontos de atendimento do DETRAN-MA, as empresas estampadoras credenciadas deverão instalar filiais, com os equipamentos necessários à atividade local da estampagem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a serem contados da data em que forem notificadas para este fim.

Art. 5º Caso não seja cumprido no prazo o disposto nos artigos 3º e 4º, a estampadora será suspensa de suas atividades por até 120 (cento e vinte) dias;

Parágrafo único. Caso após o período de suspensão a empresa não tenha cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º, a empresa será descredenciada.

Art. 6º Para demonstrar o cumprimento dos artigos 3º e 4º torna-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

a) Protocolo de processo administrativo com alteração do contrato social da empresa no qual contenha a criação das filiais e com seus respectivos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal referente a cada filial;

b) Solicitação de Autorização das filiais no sistema CREDENCIA do DENATRAN.

Art. 7º Para a operacionalização do emplacamento dos veículos registrados junto ao DETRAN-MA, as empresas estampadoras de PIV terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega da referida placa ao proprietário do veículo ou a seu representante regularmente constituído, prazo este contado do pagamento correspondente à estampagem pretendida.

Art. 8º As empresas estampadoras credenciadas devem definir de forma pública, clara e transparente o preço a ser cobrado pela placa que fornecerão, com máxima observância aos critérios de modicidade, adequação e conveniência quanto ao valor a ser estabelecido para esta cobrança, que deve ser processada diretamente ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 780/2019 do CONTRAN.

§ 1º As empresas estampadoras que vierem a obter credenciamento junto ao DETRAN-MA deverão publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA o preço de seu produto, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da sua Portaria de credenciamento, bem como promover ampla divulgação acerca de seu produto, o que inclui panfletos informativos com especificações da nova placa e do preço praticado, dos locais de atendimento por si mantidos, dos sítios, endereços eletrônicos e telefones de contato disponibilizados para os usuários em geral, de modo a cumprir as exigências de publicidade e de ampla informação que o serviço ora tratado exige pelas próprias peculiaridades que possui.

§ 2º Fica terminantemente vedada a diferenciação de preços das placas em decorrência de características pessoais ou de público alvo, restando-se, no entanto, possível a diferenciação em razão da classificação do veículo, bem como do município ou micro-região atendidas, desde que não seja ultrapassado o valor máximo publicado pela própria estampadora no seu site e no Diário Oficial, conforme o estabelecido no § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 1053 DE 15/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica terminantemente vedada a diferenciação de preços das placas em decorrência de características pessoais ou de público alvo, bem como de municípios ou micro-regiões atendidas, restando-se, no entanto, possível a diferenciação em razão da classificação do veículo, conforme já praticado anteriormente com as placas antigas.

Art. 9º Fica revogada a portaria DETRAN/MA nº 93/2020.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

São Luís (MA), 19 de outubro de 2020.

LARISSA ABDALLA BRITO

Diretora Geral - DETRAN/MA

ANEXO I MUNICÍPIOS COM ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS PELO DETRAN

1. São Luís,
2. Imperatriz,
3. Caxias
4. Codó
5. Balsas
6. Bacabal
7. Chapadinha
8. Pedreiras
9. Pinheiro
10. Santa Inês
11. Timon
12. Açailândia,
13. Presidente Dutra
14. Barra do Corda
15. Grajaú,
16. São João dos Patos
17. Paço do Lumiar,
18. Carolina,
19. Lago da Pedra,
20. Rosário,
21. Itapecuru Mirim,
22. Estreito,