Portaria LOTTOPAR nº 85 DE 05/12/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2025
Estabelece regras para a comercialização dos produtos físicos e virtuais vinculados as modalidades instantânea, prognósticos e passiva pelos Concessionários autorizados pela Loteria do Estado do Paraná.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA O DIRETOR-PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ – LOTTOPAR, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) o art. 3° da Lei n° 20.945/2021 que incumbe à LOTTOPAR a competência para exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná;
b) o Decreto Estadual nº 10.843, de 26 de abril de 2022, que aprova o Regulamento da Loteria do Estado do Paraná, o qual estabelece o quadro regulatório da atividade de jogos, em suas diversas modalidades, que se desenvolve no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de garantir a proteção da ordem pública, combater a fraude, prevenir comportamentos aditivos, proteger os direitos dos menores e salvaguardar os direitos dos apostadores;
c) o necessário controle das atividades de jogos lotéricos por meio de monitoramento e supervisão;
d) a definição dos requisitos técnicos e das especificações necessárias para o funcionamento das atividades lotéricas no Estado do Paraná que são de responsabilidade da LOTTOPAR.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer regras mínimas que deverão ser observadas por Concessionários autorizados pela LOTTOPAR para a exploração e comercialização de produtos físicos ou virtuais nas modalidades lotéricas instantânea, prognóstico e passiva.
Parágrafo único. Além das normas dispostas nesta Portaria os Concessionários permanecem obrigados a seguir as normas previstas nos respectivos editais de delegação onde obtiveram autorização para a exploração do serviço público de loteria no Estado do Paraná, bem como seguem obrigados a cumprir as demais normas expedidas pela LOTTOPAR.
Art. 2º É vedada a comercialização de produtos lotéricos autorizados pela LOTTOPAR em Ponto de Vendas – PDV dedicados ou não dedicados que comercializem jogos e/ou produtos ilegais, quando tal circunstância seja de conhecimento do Concessionário.
Art. 3º Na comercialização em Ponto de Venda não dedicado ou virtual, o Concessionário deverá limitar a taxa de comissão no importe mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), de acordo com suas regras de negócios apresentadas no Plano de Jogo, podendo utilizar como base:
a) Comissão Sobre a Venda Total: sendo considerado para cálculo o valor bruto arrecadado com as vendas antes de ser realizada qualquer dedução, sejam elas para pagamento de prêmios, impostos, taxas, custos operacionais, ou outros;
b) Comissão sobre o GGR, onde a GGR corresponde ao valor total apostado menos o valor pago em prêmios, ou seja, GGR = Valor Apostado – Valor Pago em Prêmios
c) Comissão sobre o NGR, onde a NGR corresponde ao GGR menos impostos somados as taxas regulatórias, ou seja, NGR = GGR – (impostos + taxas regulatórias);
d) Comissão Sobre a Taxa de Outorga Variável, sendo considerado para cálculo o valor da taxa de outorga variável.
Art. 4º No caso de rescisão da relação comercial realizada entre o Concessionário e Ponto de Venda não dedicado, com sua inabilitação perante a LOTTOPAR, o respectivo PDV ficará vedado de comercializar qualquer produto autorizado pela LOTTOPAR novamente pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Onde houver Ponto de Venda Dedicado, diferentes concessionários somente poderão habilitar outro Ponto de Venda Dedicado se estes estiverem em conformidade com as regras abaixo estabelecidas:
a) Em municípios com até 100.000 (cem) mil habitantes deverá ser respeitado o raio mínimo de 1.000m (um mil metros) de distância;
b) Em municípios com mais de 100.000 (cem mil) e até 500.000 (quinhentos) mil habitantes, deverá ser respeitado o raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de distância;
c) Em municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, deverá ser respeitado o raio mínimo de 2.500m (dois mil e quinhentos metros) de distância.
Parágrafo único. As distâncias estabelecidas neste artigo serão consideradas em linha reta da porta de entrada do PDV Dedicado já habilitado até a porta de entrada do PDV dedicado que se pretende habilitar.
Art. 6º Onde houver Ponto de Venda Não Dedicado com demonstrativo de venda ativo e regular, diferentes concessionários somente poderão habilitar outro Ponto de Venda Não Dedicado se estes respeitaram o raio mínimo de 150m (cento e cinquenta metros) de distância, considerando-se uma linha reta da porta de entrada do PDV Não Dedicado já habilitado até a porta de entrada do PDV Não Dedicado que se pretende habilitar.
Art. 7º Os Pontos de Venda Dedicados devem possuir administração direta do Concessionário, sendo vedada a administração por terceiros.
Art. 8º Em qualquer hipótese, fica vedada a terceirização das seguintes atividades fim:
I – Implantação de produtos lotéricos;
II – Canais de distribuição;
III – Gestão comercial.
Art. 9º Fica autorizada a terceirização das seguintes atividades:
I – Criação de produto lotérico;
II – Angariação de pontos de venda não dedicados;
III – Comercialização de produtos lotéricos por ponto de venda não dedicado;
IV – Implementação de soluções de impressão técnica especializada, bem como estocagem com segurança e logística, nos moldes estabelecidos em edital e em seu respectivo contrato;
V – Implantação e manutenção do sistema de plataforma de loterias do concessionário e integração com a Plataforma de Gestão de Meios de Pagamento do Poder Concedente;
VI – Pagamento de prêmios a apostadores contemplados, em conformidade com o estabelecido em edital e em seu respectivo contrato, bem como em atenção às demais normas editadas pelo Poder Concedente;
VII – Execução de ações de comunicação e publicidade para divulgação dos produtos lotéricos;
VIII – Serviços de Tecnologia da Informação.
Art. 10 Os Pontos de Venda Dedicados deverão conter publicidade que indique tratar-se de “Ponto de Venda Autorizado pela LOTTOPAR”, nos moldes estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 11 Todos os produtos lotéricos devem possuir o selo de autorizado pela LOTTOPAR.
Art. 12 Compete ao Concessionário reportar à LOTTOPAR todas as informações relativas a fornecedores, provedores de jogos, publicidade ou qualquer acerca de qualquer terceiro envolvido na exploração e comercialização das modalidades lotéricas: instantânea, passiva e prognóstico.
§1º Em até 15 (quinze) dias contados da celebração de contrato com terceiros o Concessionário deverá informar à LOTTOPAR a qualificação completa da Pessoa Física ou Jurídica contratada, indicando qual será a atividade realizada por este Terceiro Contratado, bem como fornecendo outras informações que possam ser consideradas relevantes.
§2º Cabe ao Concessionário a responsabilidade sobre os contratos e/ou parcerias firmadas com seus fornecedores, provedores de jogos ou quaisquer outros terceiros prestadores de serviço, abrangendo a responsabilidade sobre a análise de risco e regras de compliance nos moldes da ISO 37.301, bem como incluindo responsabilidade administrativa, civil e criminal sobre todos os atos por eles praticados.
Art. 13 Todos os Pontos de Venda devem possuir supervisão humana in loco para evitar que menores de 18 (dezoito) anos de idade tenham acesso aos Terminais de Vídeo Loteria ou outros produtos autorizados somente para venda a pessoas acima dessa classificação etária.
Art. 14 O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o Concessionário às sanções previstas em lei.
Art. 15º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Cumpra-se.
Curitiba, 05 de dezembro de 2025.
Daniel Romanowski Diretor-Presidente