Portaria SEAGRI nº 85 DE 28/02/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mar 2025

Dispõe sobre a campanha anual de atualização de rebanhos do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 6º, I, da Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023;

Considerando a publicação da Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as Diretrizes para o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA) e determina que cada Unidade Federativa deve dispor de normativa específica para atualização de cadastro e vacinação dos animais baseada no novo contexto do PNEFA;

Considerando a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Portaria MAPA nº 116, de 20 de setembro de 2017, que aprova o Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa – PNEFA para 2017-2026;

Considerando o descrito no Ofício-Circular nº 83/2022/DSA/SDA/MAPA, que dispõe sobre a decisão de suspensão da vacinação contra febre aftosa no Distrito Federal a partir do ano de 2023;

Considerando a Portaria SEAGRI nº 59, de 26 de fevereiro de 2024, que torna obrigatória a vacinação antirrábica de herbívoros nas regiões com ocorrência de raiva confirmada e dá outras providências; e

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a atualização anual de dados cadastrais e explorações pecuárias dos produtores rurais do Distrito Federal junto ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA, representado no DF pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF.

Art. 2º Fica instituída a Campanha de Atualização de Rebanhos a ser realizada anualmente no período de 1° de maio a 15 de junho, válida em todo o território do Distrito Federal.

§ 1º A atualização dos dados cadastrais dos produtores, propriedades e explorações pecuárias fica sujeita aos regramentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º A atualização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anexando-se, quando solicitado, cópia do documento pessoal do proprietário dos animais e do comprovante de endereço postal para inserção no sistema informatizado disponibilizado pelo OESA/DF, para posterior homologação pelo serviço oficial.

§ 3º Durante a campanha de atualização de rebanhos, será recomendada a declaração de vacinação dos animais contra Raiva dos Herbívoros.

§ 4º A vacinação contra a raiva somente será obrigatória para bovinos, bubalinos e equídeos, acima de três meses de idade, de propriedades pertencentes à área focal e perifocal em um raio de até 12 km de áreas com a ocorrência confirmada de foco da doença, conforme o disposto em portaria específica.

Art. 3º A atualização cadastral das informações pessoais e da propriedade, bem como do saldo e estratificação das explorações pecuárias, é de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário.

§ 1º A declaração poderá ser realizada preferencialmente de forma online, pelo sistema informatizado disponibilizado pelo OESA/DF, ou de forma presencial nas unidades de atendimento da Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF, utilizando formulário denominado “Declaração do Produtor”.

§ 2º O formulário "Declaração do Produtor" será disponibilizado na página da SEAGRI ou presencialmente nas unidades de atendimento da DISAF, quando solicitado.

§ 3º Para realizar a declaração, o produtor ou responsável deve dispor das informações atualizadas de rebanho, como o saldo atualizado de machos, fêmeas, faixa etária, bem como o número de nascimentos e mortes dos animais desde a atualização anterior.

§ 4º As espécies alvo da Campanha de Atualização de Rebanhos são os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equídeos, suídeos, aves, peixes, crustáceos, moluscos, abelhas e quaisquer outras de interesse pecuário, independentemente da finalidade produtiva e nível de tecnificação.

Art. 4º A declaração de saldo ou estratificação de animais em desacordo com a realidade da exploração pecuária constante no sistema informatizado da SEAGRI poderá ser objeto de sanções administrativas previstas pela legislação sanitária em vigor.

Art. 5º Após o início da campanha, a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA somente será permitida após a realização da declaração do produtor.

Parágrafo único - O bloqueio do trânsito de animais se estenderá tanto à propriedade de origem como de destino localizadas no Distrito Federal.

Art. 6º Os produtores deverão comunicar o OESA/DF sobre a ocorrência de mordeduras por morcegos hematófagos nos rebanhos para fins de monitoramento.

Art. 7º Será considerado inadimplente o produtor que descumprir o prazo disposto no Art. 2º desta portaria para atualização dos dados cadastrais e do rebanho, salvo nos casos de prorrogação de campanha instituída por portaria específica.

§ 1º Os produtores inadimplentes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação vigente, o que não exclui a obrigatoriedade de cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria até o início da campanha subsequente.

§ 2º Até a regularização da inadimplência na campanha, o produtor não poderá emitir GTA para entrada ou saída de qualquer espécie animal de sua propriedade.

Art. 8º A campanha de atualização de rebanhos será coordenada por equipe gestora designada pela Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização, no âmbito do OESA/DF.

Art. 9º O produtor poderá realizar a entrega de atestados de vacinação contra brucelose de bovinos e bubalinos referentes à respectiva etapa oficial do programa, acompanhados da nota fiscal da compra da vacina, de forma presencial nas unidades de atendimento a comunidade da DISAF ou remota através dos canais de comunicação divulgados pela DISAF, desde que o formato e resolução dos arquivos permitam a análise do documento.

Art. 10. A atualização de rebanho durante a campanha não exime a responsabilidade do produtor ou proprietário de comunicar, a qualquer tempo, a entrada de animais oriundos de outros estados da federação em seu cadastro no OESA/DF.

§ 1º É obrigatória a apresentação da Guia de Trânsito Animal oriunda de outros estados da federação para inserção das informações no cadastro do produtor junto ao OESA/DF em até 15 dias após a data de validade da GTA.

§ 2º A apresentação da GTA de outros estados poderá ser realizada de forma remota pelos canais de comunicação divulgados pela DISAF, com envio de arquivos em formato e resolução que permitam a análise do documento, ou de forma presencial, em um dos escritórios de atendimento a comunidade da DISAF.

§ 3º A critério do OESA/DF, fiscalizações in loco na propriedade para conferência da entrada de animais oriundos de outros estados poderão ser realizadas para verificação da veracidade das informações e, se constatada a prestação de falsa informação, o produtor poderá ser alvo de penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 4º A ausência de apresentação da GTA oriunda de outros estados, bem como a sua apresentação intempestiva ao OESA/DF poderá acarretar penalidades administrativas previstas pela legislação em vigor.

Art. 11. Os produtores inadimplentes na Campanha de Atualização de Rebanhos ou com pendências de vacinação contra raiva ou brucelose poderão ser notificados de forma presencial nos escritórios de atendimento, durante visitas em suas propriedades rurais, por correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou, ainda, por meio eletrônico como e-mail, aplicativo de mensagem e outras ferramentas digitais que estiverem disponíveis.

Parágrafo único. Para prevenir golpes, as notificações remotas serão realizadas somente por meio de telefones, e-mails e canais institucionais de comunicação difundidos pela SEAGRI em seu portal eletrônico e redes sociais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Portaria SEAGRI nº 105, de 15 de abril de 2024, publicada no DODF nº 74, de 18/04/2024.

RAFAEL BORGES BUENO