Portaria SF nº 85 DE 18/12/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2021

Estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2022 e o índice de atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos da Lei nº 16.607. de 6 de dezembro de 2000.

A Secretária de Finanças, no uso das atribuições previstas no inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2022, nos termos dos artigos 34 , 67 , 126 e 138 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade de estabelecer o índice de atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos da Lei nº 16.607 , de 6 de dezembro de 2000.

Resolve:

Do Prazo para Pagamento e da atualização monetária

Art. 1º O prazo para pagamento, em cota única, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos ao exercício de 2022, para todos os imóveis e distritos, vence em 10 (dez) de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor do IPTU e da TRSD em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) de fevereiro de 2022 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 2º O prazo para pagamento em cota única dos tributos imobiliários, na hipótese de lançamento ou relançamento por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos:

I - vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram até o 10º dia do mês; ou

II - vence no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram após o 10º dia do mês.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo previsto no caput e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, observado o disposto na Lei Municipal nº 16.607 , de 6 de dezembro de 2000.

Art. 3º O prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas hipóteses referidas no artigo 126 , inciso I, da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, relativo ao exercício de 2022, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 4º O prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do artigo 111 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, relativo ao exercício de 2022, vence no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço.

Art. 5º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 10.09 do artigo 102 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, por sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), na condição de sindicalizados, relativa ao exercício de 2022, vence no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 4.03 do artigo 102 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, por sujeitos passivos que prestem serviços para operadores de planos, seguros e cooperativas de saúde que tenham aderido ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferido, relativo ao exercício de 2022, vence no dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 20.02 do artigo 102 , da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, por sujeitos passivos que prestem serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, que tenham aderido ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferido, relativo ao exercício de 2022, vence no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 8º O pagamento do ISSQN e das taxas mercantis devidos por profissionais autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do artigo 118 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, será efetuado anteriormente à primeira solicitação de emissão da NFS-e referente à prestação de serviço ocorrida em cada semestre do exercício de 2022.

Art. 9º O prazo para pagamento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, para todos os distritos, vence:

I - em 10 (dez) de fevereiro de 2022, relativamente às taxas devidas no 1º semestre de 2022; e

II - em 10 (dez) de agosto de 2022, relativamente às taxas devidas no 2º semestre de 2022.

Art. 10. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 16.607 , de 6 de dezembro de 2000, todos os valores expressos em moeda previstos na legislação municipal deverão ser atualizados em 10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de novembro de 2020 a outubro de 2021.

Parágrafo único. A aplicação do índice determinado no caput se dará a partir de 1º de janeiro de 2022.

Das Disposições Finais

Art. 11. Na hipótese de o término do prazo de recolhimento dos tributos cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Para os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, do art. 114 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, na hipótese de o término do prazo de recolhimento do tributo cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente anterior.

Art. 12. Caso necessário, o contribuinte deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) por meio do Portal da Secretaria de Finanças, acessível no endereço eletrônico recifeemdia.recife.pe.gov.br, ou por meio do aplicativo Conecta Recife, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, para evitar a incidência dos acréscimos moratórios devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças