Portaria SEMCAS nº 85 DE 23/03/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 abr 2020

Estabelece regras para fins de prevenção de Transmissão da (COVID-19) e medidas de enfrentamento ao estado de calamidade pública.

A Secretária Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe a Lei nº 4.615, de 19 de junho de 2006.

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o disposto nos Decreto Municipal n." 54.890/2020 e o Decreto Municipal nº 54.936/2020 ;

Considerando a necessidade de aplicação de outras medidas para fins de prevenção de transmissão da COVíD-19 em São Luis;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto nos Decreto Municipal nº 54.890 de 17 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 54.936 de 23 de março de 2020 no âmbito da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS, estabelecendo as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19) e situações de calamidade pública.

Art. 2º Ficam suspensas pelo período de 18 de março de 2020 a 05 de abril de 2020:

a) Realização e participação de servidores em reuniões, congressos, encontros, seminários, oficinas, entre outros, que caracterizem aglomeração de servidores e usuários;

b) A execução direta e indireta dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, em especial ao público de idosos;

c) A execução de atividades de Inclusão Social e Produtiva no Centro de Trabalho e Cidadania;

d) Viagens de servidores a serviço ou para eventos, exceto as viagens inadiáveis e com prévia autorização da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV.

e) A visita de parentes, amigos, voluntários e terceiros as Unidades de Acolhimento da Rede Municipal, de execução direta e indireta.

f) Os atendimentos presenciais de demandas coletivas e/ou espontâneas nos CRAS e CREAS, devendo ser realizado por meio da central de atendimento (call center), assim como pelos telefones coorporativos das Coordenações.

g) Os atendimentos presenciais nos Conselhos de Direito (CMAS, CMDCA e CMDI).

h) O atendimento presencial de demandas coletivas e/ou espontâneas dos Conselhos Tutelares, devendo ocorrer o funcionamento em regime de plantão a distancia, resguardado os de situações emergenciais que necessitam de atendimento no local, após avaliação do Colegiado dos CTs.

i) O atendimento presencial de demandas coletivas e/ou espontâneas na Sede da SEMCAS, permanecendo o funcionamento administrativo interno no horário das 09:00h às 15:00hs, de segunda a sexta-feira, devendo ser observada a não aglomeração de servidores e usuários.

j) A realização de visitas domiciliares pelos Serviços do PAIF, PAEFI, Programa Criança Feliz, PCDIF, entre outros, resguardado os casos emergenciais de calamidade pública.

k) O registro do ponto eletrônico (leitor biométrico), cabendo a utilização temporária somente de ponto físico, mediante assinatura do servidor e posterior ratificação da chefia imediata.

I) Os estágios curriculares e extracurriculares, devendo ser solicitado o desempenho de atividades remoto, nos casos essencialmente indispensáveis.

§ 1º A execução de atividades dos Serviços do Centro Dia Adulto e Infantil serão parcialmente suspensas, sendo mantidas apenas aquelas orientadas pela equipe técnica da Superintendência de Proteção Social Especial de Média Complexidade.

§ 2º A execução de atividades nos Centros Pop serão parcialmente suspensas, com funcionamento das 08:00h às 11:30hs, de segunda a sexta-feira, com controle de fluxo de pessoas para evitar aglomeração, visando procedimentos de higiene, banho e entrega de tickets para o restaurante popular.

§ 3º Os servidores que desempenham suas atividades nas Unidades e Serviços suspensos, deverão realizar suas atividades remotamente, de acordo com orientações da chefia imediata.

Art. 3º Os servidores que tenham viajado para Países ou Estados com transmissão comunitária e/ou que estejam na lista de área de risco, devem encaminhar comprovantes de viagem ao Recursos Humanos da SEMCAS e ficar em isolamento domiciliar pelo período de 07 (sete) dias, conforme orientações sanitárias.

Art. 4º Os servidores maiores de sessenta anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes, lactantes e outros que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, deverão solicitar de suas chefias imediatas, mediante comprovação médica, o desempenho de suas atividades por trabalho remoto, devendo ser encaminhado pela chefia, via memorando, informações ao Recursos Humanos para Fins pertinentes;

§ 1º Fica limitado o afastamento de até 30% (trinta por cento) dos servidores nos casos descrito no caput, garantindo os serviços essenciais de Assistência Social na Municipalidade.

§ 2º São consideradas doenças crônicas: diabetes, doenças cardiovasculares, doenças renais, doenças pulmonares, doenças autoimunes, pacientes oncológicos, entre outros.

Art. 5º Ficam mantidos os atendimentos e serviços da Abordagem Social e Unidades de Acolhimento, observada jornada de trabalho definida em Lei Municipal e Portaria Conjunta SEMAD/SEMGOV.

Art. 6º Fica autorizado o revezamento de servidores nas Unidades desta SEMCAS, inclusive Conselhos Tutelares, de modo a evitar a aglomeração de funcionários, garantido o pleno funcionamento e atendimento dos usuários, de modo a não caracterizar a suspensão dos serviços ou gerar prejuízos as atividades inerentes a este Órgão.

Parágrafo único. Servidores em cargo de chefia não devem participar do revezamento, mantendo seu horário de trabalho normal, exceto os casos dispostos no art. 4º, devendo ser comunicada ao Gabinete e Recursos Humanos, inclusive com a indicação de servidor responsável pelo atendimento das demandas do cargo de chefia.

Art. 7º Os servidores públicos e demais colaboradores que apresentem sintomas respiratórios e febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação médica, podendo ocorrer visita e verificação domiciliar por equipe de Saúde da SEMUS.

Art. 8º Durante o período de afastamento, trabalho remoto ou revezamento, os servidores e colaboradores não poderão se ausentar do Município de São Luís/MA, salvo se previamente autorizado por equipe médica de saúde e chefia imediata, devendo permanecer em seu domicílio.

Parágrafo único. No caso de servidores e colaboradores que tenham sido afastados administrativamente, em razão do disposto nesta Portaria, e que descumprirem as restrições previstas, serão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, além de outras sanções cabíveis.

Art. 9º Os gestores de contratos deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19. devendo comunicar qualquer ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, para imediata substituição, sob pena de responsabilização em caso de omissão.

Art. 10. Determinar que a empresa terceirizada prestadora de serviços de limpeza incrementem as atividades de higienização dos espaços físicos de todas as Unidades em atendimento desta SEMCAS.

Art. 11. Fica autorizado o recebimento de documentos de habilitação jurídica, econômica e fiscal para fins de licitações, contratos e parcerias por meio eletrônico, devendo ser anexado aos autos comprovação do histórico do email, pelo setor competente.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, com validade até o dia 05 de abril de 2020, podendo ser revista, para as medidas necessárias, em decorrência de novos fatos relacionados ao COVID-19 no Município de São Luís.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 083/2020.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Andréia Carla Santana Everton Lauande

Secretária Municipal da Criança e Assistência Social