Portaria CAT nº 85 DE 27/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2015

Altera a Portaria CAT nº 41, de 03.04.2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24.09.2010, e nos artigos 212-O, II e § 7º, e 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A à Portaria CAT- 41 , de 03.04.2012, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A - Na lacração inicial de equipamento ECF destinado à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31.12.2015, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2º do artigo 1º.

§ 1º O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o "caput" até 31.12.2015 não poderá ser utilizado para fins fiscais.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situações abaixo indicadas, casos em que deve ser observado o disposto no artigo 1º desta portaria:

1. hipóteses elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 1 do § 1º e no § 2º, ambos do artigo 27 da Portaria CAT- 147 , de 05.11.2012;

2. autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2015.