Portaria ADAPEC nº 85 de 05/04/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 abr 2011

Dispõe sobre o controle oficial do trânsito envolvendo zonas livres de febre aftosa com reconhecimento nacional.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008,

Considerando a necessidade do controle oficial do trânsito envolvendo zonas livres de febre aftosa com reconhecimento nacional;

Considerando, ainda, a publicação da Instrução Normativa nº 45, de 27 de dezembro de 2010 que declara como zona livre de febre aftosa com vacinação a região composta pelos municípios de Barra do Ouro, Campos Lindos, Goiatins, Lizarda, Mateiros, Recursolândia e São Felix do Tocantins.

Determinar:

I - As UVLs e os postos de fiscalização das regiões descritas deverão intensificar a vigilância e fiscalização, impedindo quaisquer ingressos de animais ou produtos e subprodutos oriundos de áreas de condição sanitária inferior que coloquem em risco a atual área, conforme IN nº 44 de 02.10.2007.

II - Para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, e de seus produtos e subprodutos de origem animal com origem na zona livre com reconhecimento nacional e com destino à zona livre com reconhecimento internacional deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

1. A UVL de origem deverá requerer a unidade central por meio do requerimento para ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zona livre de febre aftosa com reconhecimento internacional (Anexo II), com antecedência mínima de 72 horas. Quando o trânsito for interestadual, o requerimento deverá ser solicitado para o serviço oficial da Unidade Federativa - UF de destino.

2. O serviço veterinário oficial de origem deverá aguardar autorização de ingresso (Anexo III) do serviço veterinário oficial da UF de destino.

3. Deverá ser anexada a GTA a rota (Anexo I) a ser cumprida pelo transportador até o destino, incluindo o ingresso na zona livre com reconhecimento internacional por via que disponha de posto de fiscalização e os contatos (telefone, fax, ou endereço eletrônico) da UVL de destino.

4. A UVL de origem deverá enviar uma via da GTA à unidade central do serviço de defesa estadual, a qual encaminhará cópia para o serviço veterinário oficial da UF de destino.

5. O posto fiscal definido para o ingresso na zona livre com reconhecimento internacional deverá comunicar a efetivação do trânsito à UVL de destino.

6. Quando o trânsito de ingresso na zona livre com reconhecimento internacional for interestadual, o veículo deverá ser lacrado na origem pelo serviço oficial e registrado na GTA devendo sua integridade ser verificada no posto fiscal.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III