Portaria DETRAN/ASJUR nº 85 de 19/04/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 abr 2011

Disciplina as atividades de fabricação e lacração de placas e tarjetas de identificação de veículos.

O Departamento Estadual de Trânsito, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de fabricação e lacração de placas para veículos automotores;

Considerando que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade;

Considerando a necessidade de o DETRAN/SC adotar providências nos serviços de fabricação e Iacração de placas, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;

Considerando que ao Poder Público cabe planejar, fiscalizar e garantir que os serviços sejam prestados de forma eficaz ao consumidor,

Considerando a necessidade de maior controle e rigidez na distribuição e colocação dos lacres e placas, bem como melhores características de inviolabilidade e autenticidade, diminuindo fraudes quando da sua instalação;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as atividades de fabricação e lacração de placas e tarjetas de identificação de veículos.

Art. 2º A atividade de fabricação de placas compreende a confecção de placas de identificação de veículos, nos termos da legislação de trânsito, sendo desempenhada por empresas cujo objeto compreende a fabricação de placas de forma exclusiva ou em conjunto com a atividade de lacração de placas, devendo ser constituída como pessoa jurídica, sediada no Estado de Santa Catarina, com funcionamento contínuo e habitual.

Art. 3º A atividade de lacração de placas e tarjetas compreende a fixação destas nos veículos, concomitante à colocação do lacre, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A realização dos procedimentos de fabricação e lacração de placas e tarjetas de identificação em veículos automotores visam atender a segurança, o interesse público e a eficiência na prestação do serviço, devendo o Órgão de Trânsito certificar-se do cumprimento dessas condições e de outras exigidas para essas atividades.

Art. 5º A fabricação e lacração de placas e tarjetas deverão obrigatoriamente ser realizadas em local previamente autorizado pelo DETRAN/SC.

Art. 6º As placas a tarjetas somente poderão ser produzidas e lacradas na estrutura do veículo, mediante consulta prévia à base de dados do órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 7º O processo de fabricação de placas e tarjetas, desde a chapa base (antes da estampagem da combinação alfanumérica) até a fixação na estrutura do veículo, poderá ser rastreado através de número serial gravado nas mesmas, de forma a permitir a certificação e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos nos termos do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os fabricantes credenciados deverão informar ao DETRAN/SC através de sistema informatizado os códigos das unidades produzidas.

§ 2º O sistema informatizado utilizado para o controle previsto no caput deste artigo deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN/SC.

Art. 8º As placas e tarjetas deverão ser submetidas e aprovadas, por amostragem, em ensaios realizados por laboratórios acreditados para esse fim, que garantam a sua conformidade com as especificações contidas na legislação em vigor e nesta Portaria, observando-se:

I - Confirmação das especificações (dimensões, cores);

II - Exames da codificação/personalização;

III - Envelhecimento acelerado.

Art. 9º Para proceder a lacração, o lacrador deverá exigir do solicitante a apresentação do CRV/CRLV original e solicitar a autorização eletrônica ao DETRAN/SC, através da transmissão do número do RENAVAM.

Art. 10. Após a autorização emitida pelo DETRAN/SC, a empresa deverá informar os seguintes dados:

a) Número da credencial da empresa,

b) Nome do Lacrador,

e) Número do lacre,

d) VIS do veículo,

e) Código serial das placas e tarjetas.

Parágrafo único. A empresa deverá guardar, em arquivo físico e eletrônico, por 3 (três) anos o documento previsto no Anexo I desta Portaria, acompanhado da etiqueta com o decalque do chassi.

Art. 11. Para realizar o serviço de lacração a empresa deve dispor de no mínimo um lacrador uniformizado e portando crachá de identificação, nos locais permitidos pelo DETRAN.

§ 1º Os lacradores devem ter vínculo formal com a empresa e seus registros atualizados anualmente no DETRAN/SC.

§ 2º Os mesmos devem estar habilitados para a função através de curso de capacitação de no mínimo oito horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim.

Art. 12. O lacrador deverá, antes de iniciar o processo, exigir a apresentação do CRV/CRLV sendo que a utilização de etiqueta própria para o decalque do chassi é obrigatória.

§ 1º Após o preenchimento do documento previsto no § 2º do art. 6º desta Portaria e devidamente autorizado pelo DETRAN/SC, deverão ser lacradas imediatamente no veículo as placas e tarjetas, com o lacre oficial em uso no Estado.

§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.

§ 3º É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias de veículos ou nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo, desde que devidamente identificados.

Art. 13. As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo. Determinação neste sentido, assinada pelo diretor do órgão de trânsito, deverá estar afixada em local visível, no local de venda das placas e tarjetas, constando ainda as especificações previstas na legislação vigente do CONTRAN.

§ 1º A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.

§ 2º Os lacres retirados dos veículos e os lacres novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao fabricante de lacres para reciclagem.

§ 3º Os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.

Art. 14. A empresa deverá realizar as adequações tecnológicas, conforme exigência a ser estabelecida pelo DETRAN/SC, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.

Art. 15. Com vista à evolução dos processos de fabricação das placas e tarjetas e sua padronização, de forma a preservar o meio ambiente e a saúde dos funcionários e usuários, poderá ser utilizado sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamp) na estampagem e acabamento da combinação alfanumérica.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo poderá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN SC.

Art. 16. As empresas deverão adequar-se às disposições contidas nesta Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 2011.

VANDERLEI OLÍVIO ROSSO

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

ANEXO I ANEXO II