Portaria SEFA nº 85 de 19/06/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jun 2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal de que trata os arts. 1º e 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do benefício fiscal de que trata os arts. 1º e 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º A isenção de que trata os arts. 1º e 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será efetivada mediante ato concessivo pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, que especifique:
I - o nome do beneficiário;
II - a marca/modelo do veículo beneficiado com a isenção do imposto;
III - as características específicas necessárias ao veículo, de acordo com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN-PA;
IV - o prazo de validade.
Art. 2º O ato concessivo de que trata o caput terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado, vedado sua prorrogação.
Art. 3º Na hipótese de alteração do modelo de que trata o inciso II do art. 1º, o interessado deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda que, além da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise da isenção, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de declaração do revendedor de que o veículo especificado no ato concessivo e objeto de alteração não foi adquirido pelo beneficiário.
§ 1º A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de validade do ato concessivo.
§ 2º O novo ato concessivo deverá, obrigatoriamente, determinar a revogação do anterior.
(Artigo acrescentado pela Portaria Nº 180 DE 26/12/2012):
Art. 3-A Na hipótese de indeferimento do pleito, o interessado poderá solicitar a reanálise da manifestação, desde que sejam apresentados fatos novos ao pedido original, devendo protocolizar requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, especificando os motivos que deram origem à referida solicitação.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput somente será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do indeferimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda